DECRETO Nº        2.627,          DE   02   DE        DEZEMBRO        DE 2014.


Divulga os dias de feriados nacional, estadual e ponto facultativo nas repartições públicas do estado de Mato Grosso, do ano de 2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,


D E C R E T A:


Art. 1º  Fica divulgado os dias de feriado nacional, estadual e de ponto facultativo no ano de 2015, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais, inclusive aos servidores que exercem suas funções no Ganha Tempo - Unidade Ipiranga:


I - 1º de janeiro (quinta-feira) Confraternização Universal - feriado nacional;

II - 16 de fevereiro (segunda-feira) - ponto facultativo;

III - 17 de fevereiro (terça-feira) Carnaval - ponto facultativo;

IV - 18 de fevereiro (quarta-feira) Cinzas - expediente a partir das 13 horas;

V - 03 de abril (sexta-feira) Paixão de Cristo - ponto facultativo;

VI - 20 de abril (segunda-feira) - ponto facultativo;

VII - 21 de abril (terça-feira) Tiradentes - feriado nacional;

VIII - 1º de maio (sexta-feira) Dia do Trabalhador - feriado nacional;

IX - 04 de junho (quinta-feira) Corpus Christi - ponto facultativo;

X - 05 de junho (sexta-feira) - ponto facultativo;

XI - 07 de setembro (segunda-feira) Independência do Brasil - feriado nacional;

XII - 12 de outubro (segunda-feira) Nossa Senhora Aparecida - feriado nacional;

XIII - 28 de outubro (quarta-feira) Dia do Servidor Público - ponto facultativo;

XIV - 02 de novembro  (segunda-feira) Finados - feriado nacional;

XV - 15 de novembro (domingo) Proclamação da República - feriado nacional;

XVI - 20 de novembro (sexta-feira) Consciência Negra - feriado estadual;

XVII - 24 de dezembro (quinta-feira) - ponto facultativo;

XVIII - 25 de dezembro (sexta-feira) Natal - feriado nacional;

XIX - 31 de dezembro (quinta-feira) - ponto facultativo.


Art. 2º  Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.

Art. 3º  Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  02  de   dezembro    de 2014, 193º da Independência e 126º da República.