DECRETO Nº          195,             DE   15   DE           JULHO            DE 2015.

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso - CEEI/MT.

 

O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso - CEEI/MT, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Fica revogado o Decreto nº 1.067, de 26 de dezembro de 2007.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,   15  de    julho   de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CEEI/MT.

 

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

 

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

 

Art. 1º  O Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso - CEEI/MT, criado pelo Decreto nº 265, de 20 de julho de 1995, é um órgão colegiado consultivo, deliberativo e de assessoramento técnico e pedagógico, com finalidade de promover o desenvolvimento das ações referentes à Educação Escolar Indígena, em todos os níveis e modalidades de ensino, atendendo as legislações específicas.

 

Parágrafo único. O CEEI/MT fica inserido na estrutura organizacional da SEDUC/MT, vinculado diretamente ao Gabinete do Secretário de Estado de Educação que será responsável por determinar a locação de recursos anuais que garantem o normal funcionamento do Conselho.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art 2º  São objetivos do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso - CEEI/MT, nos termos da Portaria Interministerial nº 559, de 16 de abril de 1991 e do Decreto nº 265, de 20 de julho de 1995, e nos artigos 6º e 7º da Convenção 169/OIT (Organização Internacional do Trabalho):

 

I - apoiar e assessorar as escolas indígenas;

II - prestar atendimento técnico as escolas indígenas e às SEMECS/Prefeituras nos municípios que trabalham com a educação escolar indígena;

III - Constituir-se em um órgão consultivo para as instituições em assuntos atinentes à educação escolar indígena;

IV - referendar a política de Educação Escolar Indígena no Estado de Mato Grosso;

V - assessorar os municípios na definição e implementação de suas políticas educacionais para as escolas indígenas;

VI - acompanhar junto a Coordenadoria de Educação Escolar Indígena, os financiamentos de projetos educacionais dirigidos para as escolas indígenas por meio do setor de planejamento da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

VII - atuar para que seja ofertada aos povos indígenas do Estado de Mato Grosso uma educação escolar intercultural, multilíngue, específica e diferenciada, que facilite a conquista e autonomia sócio-econômico-cultural de cada povo;

VIII - propor um currículo para as escolas indígenas que seja contextualizada, acerca da revitalização da história regional, favorecendo a reafirmação de sua identidade étnica e, a estudos e valorização da própria língua, cultura e ciência, sintetizada em seus etnoconhecimentos;

IX - atuar para que seja garantida aos profissionais que atuam na educação escolar indígena, uma política de formação e capacitação específica, apreciando previamente todas as medidas a serem implementadas nesta área;

X - apresentar o Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena de Mato Grosso - CEEI/MT as comunidades, como interlocutor das informações e dos conhecimentos gerais, políticos, técnicos e científicos, tanto da sociedade envolvente, como das demais sociedades indígenas.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art 3º  A composição do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena de Mato Grosso - CEEI/MT é interinstitucional, sob coordenação da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC.

 

Art 4º  O Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena de Mato Grosso - CEEI/MT será composto por representantes de órgãos e entidades públicas, organizações não governamentais e professores indígenas, sendo titulares e suplentes:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

II - 01 (um) representante da Casa Civil/Superintendência de Assuntos Indígenas de Mato Grosso;

III - 01 (um) representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

IV - 01 (um) representante da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;

V - 01 (um) representante da Universidade Estadual de Mato Grosso - UNEMAT;

VI - 01 (um) representante da Secretaria Especial de Saúde Indígena - SESAI;

VII - 01 (um) representante da União dos Dirigentes Municipais de Educação do Estado de Mato Grosso - UNDIME;

VIII - 01 (um) representante da Organização dos Professores Indígenas de Mato Grosso - OPRIMT;

IX - 01 (um) representante do Instituto Indígena MAIWU;

X - 02 (dois) representantes de Organizações Não Governamentais que atuem na área de educação indígena;

XI - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação - CEEI/MT;

XII - 01 (um) representante do Ministério de Educação - MEC;

XIII - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Educação - SINTEP;

XIV - 01 (um) representante da Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena/MEC, da região Centro Oeste, e

XV - Diversos povos indígenas do Estado de Mato Grosso, organizados por região, terão 25 (vinte e cinco) representantes, no mínimo.

 

Parágrafo único.  Os segmentos de que trata o caput deste artigo, indicarão seus representantes efetivos e serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por seus respectivos suplentes.

 

Art. 5º  O Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso - CEEI/MT, tem autonomia de ação, a fim de garantir o cumprimento dos preceitos constitucionais, em especial, dos artigos 208, 211 e 215 da Constituição Federal: 242, 243 e seus incisos, da Constituição Estadual; artigo 2º, do Decreto nº 26, de 04.02.91 e da Portaria Ministerial nº 559, de 16.04.91 dos Ministérios da Educação e da Justiça; o Parecer nº 14/99 do CNE-CEB; as DNCEEI/05/06/2012 e as Orientações Curriculares Indígenas de 2013/SEDUC; a LOPEB, a Seção X, art. 107; as Resoluções nºs: 201/2004 - 002/2013 e 001/22/02/2013/CEB do Conselho Estadual de Educação/MT.

 

Art. 6º  São garantias constitucionais:

 

I - direito a educação básica e a educação superior;

II - assegurar às comunidades indígenas o uso de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem, currículos específicos, diferenciados, interculturais e multilíngue;

III - proteção, por parte do Estado, da cultura milenar e da identidade indígena.

 

Art. 7º  O Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso - CEEI/MT constitui-se em pólo aglutinador das relações dos diversos agentes públicos e da sociedade civil que atuam na educação escolar indígena, assim como na interlocução junto ao Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art 8º  O Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso - CEEI/MT, terá a seguinte estrutura:

 

I - Plenário;

II - Diretoria Executiva;

III - Equipe Técnica

 

Seção I

DO PLENÁRIO

 

Art 9º  O Plenário, órgão de deliberação do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso - CEEI/MT, compreende a reunião dos conselheiros, em sessões regularmente convocadas.

 

Art. 10  O Pleno do Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou solicitação de 1/3 (um terço) de seus conselheiros.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

DO PLENO DO CONSELHO

 

Art. 11  O Pleno do Conselho compete:

 

I - subsidiar as ações e proporcionar apoio técnico-científico às decisões que envolvem a adoção de normas e procedimentos relacionados com a política de educação escolar indígena no Estado;

II - traçar diretrizes que garantam uma educação escolar diferenciada, específica, multilíngue, intercultural e de qualidade, nas áreas indígenas;

III - propor ações que resultem na superação de preconceito em relação aos indígenas nas escolas públicas, instituições e demais;

IV - propor, acompanhar e avaliar as ações referentes aos Territórios Etnoeducacionais e à educação escolar indígena;

V - propor prioridades e metas anuais e plurianuais da Educação Escolar Indígena no Estado de Mato Grosso;

VI - realizar e propor congressos, encontros, debates, cursos e discussões sobre temas relacionados à educação escolar indígena;

VII - propor parcerias e convênios em Universidades, órgãos públicos, organizações nacionais e internacionais para a realização de projetos e programas pertinentes à educação escolar indígena;

VIII - assessorar e acompanhar projetos e programas relativos à educação escolar indígena junto a SEDUC;

IX - atuar na interlocução com o Ministério da Educação - MEC, o Ministério Público Federal, os Conselhos Estaduais de Educação Escolar Indígena, e o Conselho Nacional de Secretários de Educação - CONSED, e outras instâncias, no que diz respeito à educação escolar indígena;

X - indicar representante deste Colegiado para participar de reuniões, debates ou eventos similares que trate dos assuntos da educação escolar indígena;

XI - fiscalizar, acompanhar e estabelecer critérios de linhas de publicações e manter trocas de informações com órgãos editoriais, universidades e instituições que produzam materiais didáticos e científicos;

XII - apreciar e avaliar a política de formação continuada voltada para o atendimento dos profissionais que atuam na educação escolar indígena.

 

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 12  A Diretoria Executiva será composta por um Presidente, um Vice-Presidente eleito por seus pares e, um secretário(a) indicado(a) pela Presidência.

 

Art. 13  Ao Presidente do Conselho compete:

 

I - presidir as sessões coordenando as atividades, discussões, debates e votação dos assuntos constantes na ordem do dia, programar os resultados e resolver as questões de ordem;

II - convocar reuniões, e manter informada a Secretaria de Estado de Educação;

III - representar o CEEI/MT em todas as instâncias que se fizerem necessárias;

IV - organizar a distribuição de processos que demandem análise e manifestação do CEEI/MT, bem como homologação qualquer manifestação ou parecer;

V - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho e deste Regimento;

 

Parágrafo único.  Ao vice-presidente do CEEI/MT compete substituir o Presidente, na sua ausência e impedimentos legais.

 

Seção III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 14  Ao Secretário do CEEI/MT, diretamente subordinado à Presidência do Pleno do Conselho, compete:

 

I - dar curso às recomendações do Pleno do Conselho, provendo-o de apoio administrativo necessário à execução de suas atividades;

II - secretariar as reuniões plenárias e outras reuniões atinentes às atividades do CEEI/MT, executar todas as tarefas exigidas para essa função, lavrando atas e dando os encaminhamentos necessários; inclusive ao gabinete do Secretário;

III - articular reunião quando necessário junto à ao Secretário de Estado de Educação;

IV - manter o centro de dados e cadastro atualizado de toda produção científica e didática e de órgãos atinentes à educação escolar indígena;

V - manter organizado o arquivo de todos os documentos relativos ao CEEI/MT.

 

Parágrafo único.  A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso - CEEI/MT, funcionará em local de fácil acesso e será a responsável pelos encaminhamentos do Pleno do Conselho e da Diretoria Executiva.

 

Seção IV

DA EQUIPE TÉCNICA

 

Art. 15  A Equipe Técnica será composta por servidores disponibilizados pela SEDUC/MT, sendo subordinada à Diretoria Executiva, e tem como atribuições:

 

I - acompanhar e emitir pareceres para o Conselho Estadual de Educação -CEE/MT em processos relativos à educação escolar indígena;

II - analisar e emitir parecer sobre os projetos e ações relativas à educação escolar indígena no Estado;

III - prestar os devidos esclarecimentos sobre a situação das escolas indígenas e seu funcionamento ao Pleno do Conselho;

IV - verificar “in loco” e emitir relatório sobre as condições de infraestrutura, do pedagógico e de aspectos pertinentes para o funcionamento das escolas indígenas e cobrar providência para a solução de possíveis problemas.

 

Parágrafo único.  A equipe técnica será composta por 05 (cinco) servidores com pós-graduação em Educação Escolar Indígena, e/ou com experiência comprovada na atuação junto aos povos indígenas e com aprovação do pleno.

 

Seção V

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 16  O Pleno do Conselho reunirá, ordinariamente, conforme estabelecido no artigo 10 deste Regimento.

 

Art. 17  Os membros do Pleno do Conselho serão indicados para um mandato de 04 (quatro), anos sendo possível a recondução, de acordo com a indicação das entidades que representem.

 

§ 1º  No caso dos povos indígenas aplica-se de acordo as comunidades que representem, respeitada a organização por regiões.

 

§ 2º  Os membros do Conselho poderão ser substituídos a qualquer momento, desde que comuniquem, por escrito, à Secretaria Executiva com antecedência de 10 (dez) dias úteis antes da realização da reunião ordinária, para possibilitar a convocação do respectivo suplente.

 

Art. 18  O Presidente e o Vice-Presidente do Pleno do Conselho serão eleitos pelos seus pares, para o mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição para mais um período consecutivo.

 

§ 1º  A eleição será realizada num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do final de cada mandato.

 

§ 2º  O Pleno do Conselho deverá expedir, 06 (seis) meses antes do final do mandato, regras gerais para realização de nova eleição.

 

Art. 19  O presidente do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso - CEEI/MT presidirá as reuniões ordinárias e extraordinárias do pleno do CEEI/MT.

 

§ 1º  Na ausência do presidente, assumirá o vice-presidente.

 

§ 2º  Na ausência do presidente e do vice-presidente, o Conselho elegerá a quem irá presidir a reunião;

 

Art. 20  As reuniões ordinárias e/ou extraordinária serão convocadas no prazo de 10 (dez) dias úteis de antecedência e com pauta definida.

 

§ 1º  O quórum mínimo para a realização das reuniões do pleno do CEEI/MT, é de 50% (cinquenta por cento) de presença dos membros, mais 01 (um).

 

§ 2º  Quando, em primeira convocação não houver quórum, o Conselho poderá reunir-se em segunda convocação, 02 (duas) horas após, com qualquer número de membros.

 

§ 3º  As deliberações do Pleno serão tomadas por maioria de votos dos presentes na sessão, incluindo o voto de seu Presidente.

 

Art. 21  Os membros representantes de qualquer segmento perderão seus mandatos nas seguintes situações:

 

I - quando faltarem, sem justificativas, a duas reuniões consecutivas no período;

II - Por improbidade ou prática de atos incompatíveis com a função, devidamente apurados pelas instâncias competentes, respeitado o contraditório.

 

Art. 22  O Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso - CEEI/MT será constituído conforme artigo deste Regimento, que formarão o Pleno do Conselho.

 

Parágrafo único.  O Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena fixará o número máximo de membros do Pleno do Conselho através de Resolução.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23  Os membros conselheiros do Conselho Estadual de Educação escolar Indígena do Estado de Mato Grosso - CEEI/MT, exercem função de relevante interesse público, não havendo qualquer remuneração pela função desempenhada.

 

Art. 24  A Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso será responsável pelas despesas relativas ao funcionamento do CEEI/MT e participação de seus membros em reuniões, podendo a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, complementar outros custos referentes as atividades do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso - CEEI/MT.

 

Art. 25  Os membros do Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso - CEEI/MT poderão admitir para participarem da reunião do Pleno, outros representantes indígenas e convidados quando se tratar de assuntos e temas pertinentes aos segmentos envolvidos.

 

Parágrafo único.  Os participantes não terão direito a voto, sendo-lhe facultado o direito de voz.

 

Art. 26  A perda do mandato de qualquer dos membros do Conselho será deliberada pelo plenário, oficializada pelo Presidente e ratificada pela Instituição e pela comunidade indígena que o indicou e providenciará a nomeação de novo membro para preenchê-la no prazo de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo único.  Os membros do Conselho só deixarão o efetivo exercício de suas funções no dia da posse dos novos conselheiros.

 

Art. 27  Os casos omissos neste Regimento Interno serão solucionados pelo Pleno do Conselho, com aprovação de 2/3 (dois terços) do mesmo.

 

Art. 28  Excepcionalmente em situação reconhecida de emergência, os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente “ad referendum” do pleno do Conselho e incluso na pauta da próxima Reunião Ordinária.

 

Art. 29  Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.