PORTARIA Nº 317/2015/GS/SEDUC/MT.

 

Dispõe sobre o processo seletivo de Diretor de Unidade Escolar no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso e revoga na íntegra a Portaria nº 300/2015/GS/SEDUC/MT publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso nº 26608 de 28 de agosto de 2015.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e com base nos princípios da Gestão Democrática emanados da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB, da Lei Complementar nº 49, de 01 de outubro de 1998, da Lei Complementar nº 50, de 01 de outubro 1998, da Lei Estadual nº 7.040, 01 de outubro de 1998, com suas alterações e do Decreto Federal nº 6.094, de 24 de abril de 2007,  Resolução nº 8, de 20 de novembro de 2012, Resolução nº 5, de  22 de junho de 2012;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Determinar a abertura do processo eleitoral para a escolha do Diretor de Unidade Escolar da Rede Pública Estadual, conforme cronograma anexo a esta Portaria.

 

§ 1° O processo eleitoral deverá ocorrer nas unidades escolares da rede Pública Estadual, inclusive nas creches-escolas Estadual.

 

I - Fica facultada a unidade escolar indígena a participação no processo eleitoral.

§ 2º Ficam excepcionadas do parágrafo anterior as escolas:

 

I - cujos dados da demanda escolar indiquem a necessidade de serem desativadas;

II - a Escola Estadual Nova Chance, em funcionamento no sistema prisional e Escola Estadual Meninos do Futuro em funcionamento no sistema socioeducativo;

III - as Escolas Confessionais e de Regime Militar.

 

§ 3°As escolas que se encontram sob intervenção da Secretaria de Educação, em razão de processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa, participarão do processo eletivo, cessando a intervenção após a posse do candidato eleito.

 

Art. 2º Os critérios para escolha de diretor escolar têm como referência clara os campos do conhecimento, das competências, da aptidão para liderança e habilidades gestoras necessárias ao exercício da função, na perspectiva de assegurar um conhecimento mínimo da realidade onde se insere.

 

Art. 3º O processo de escolha do profissional da educação básica a ser designado para a função de dedicação exclusiva de diretor escolar será realizado em duas etapas:

 

I - uma etapa constará de ciclos de estudos de no mínimo 20 (vinte) horas, considerando apto o candidato com 100% (cem por cento) de frequência. Nessa etapa, o candidato realizará estudo voltado às dimensões pedagógica, administrativa, financeira e jurídica;

II - outra etapa constará de seleção do candidato pela comunidade escolar por meio de votação, na própria unidade escolar e salas anexas, levando-se em consideração a proposta de trabalho do candidato, que deverá conter:

 

a) objetivos e metas para melhoria da unidade escolar e do ensino em consonância com a Política Educacional do Estado de Mato Grosso e com o Projeto Político Pedagógico - PPP da unidade escolar onde pretende atuar;

b) plano de reavaliação e intervenção pedagógica com vista à elevação dos índices oficiais IDEB, Prova Brasil, ENEM entre outros, e da melhoria da qualidade do ensino.

 

§ 1º O diretor em exercício garantirá o acesso do candidato ao PPP em execução na unidade escolar, bem como disponibilizará dados, informações e documentos resultantes da avaliação das metas, propostas executadas, inclusive, pontuando as facilidades e dificuldades em operacionalizá-las, objetivando subsidiar a elaboração da proposta de trabalho do candidato.

 

§ 2º No exercício do seu mandato, o diretor terá como balizador da sua atuação a proposta de trabalho aprovada e validada em Assembleias da comunidade escolar.

 

§ 3ºAs faltas do pré-candidato nos momentos do Ciclo de Estudos, serão consideradas justificadas decorrentes de fatos totalmente imprevisíveis, devidamente comprovados.

 

Art. 4º A Comissão Eleitoral Escolar, prevista no Art. 13 desta Portaria, deverá comunicar ao candidato e divulgar na comunidade escolar o cronograma de apresentação da Proposta de Trabalho em Assembleia Geral, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da realização da mesma.

 

§ 1º A Assembleia Geral a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada em horário que possibilite o atendimento ao maior número possível de interessados na exposição da Proposta de Trabalho, cujo teor deverá ser amplamente divulgado.

 

§ 2º Na Assembleia Geral deverá ser concedido a cada candidato a mesma fração de tempo para exposição e debate de sua proposta de trabalho.

 

Art. 5º O candidato que não se submeter à apresentação da proposta de trabalho em Assembleia Geral, em data e horário marcados pela Comissão Eleitoral Escolar, estará automaticamente desclassificado, cabendo à Comissão Eleitoral local registrar o evento em ATA.

 

Art. 6º Para candidatar-se à função de diretor escolar de que trata a Lei Estadual nº 7.040/1998, o integrante do quadro dos profissionais da Educação Básica deve:

 

I - ser ocupante de cargo efetivo ou estável do quadro dos profissionais da Educação Básica, mesmo em estágio probatório, de acordo com o art. 2º, LC 50/98;

II - ter no mínimo 02 (dois) anos de efetivo exercício ininterruptos imediatamente anterior à data de inscrição, prestados na unidade escolar que pretende dirigir, independente da lotação e/ou carga horária atribuída;

III - ser habilitado em nível de Licenciatura Plena;

IV - participar dos ciclos de estudos a serem organizados pelos CEFAPROS com apoio das Assessorias Pedagógicas, sob orientação da Superintendência de Gestão Escolar - SUGT/SEDUC;

V - apresentar a Proposta de Trabalho, consoante ao PPP, em Assembleia Geral, de acordo com as orientações e diretrizes expedidas pela SUGT/SEDUC e Assessorias Pedagógicas nos Municípios;

VI - apresentar Certidão de Adimplência do CDCE da escola, quando for candidato a reeleição ou esteja no exercício de presidente ou tesoureiro do CDCE, emitida pela Unidade de Prestação de Contas - SUOF/SEDUC;

VII - apresentar declaração emitida pela Unidade Setorial de Correição /SEDUC comprovando que não esteja respondendo processo administrativo disciplinar e sindicância administrativa;

VIII - apresentar declaração expedida pela Unidade de Gestão de Pessoas - SUGP/ SEDUC, de que o candidato não está com agendamento para o processo de aposentadoria e/ou sob licenças contínuas e sucessivas.

IX - estar apto a movimentar conta bancária, mediante declaração do próprio candidato;

X - assinar termo de compromisso de Dedicação Exclusiva - DE;

XI - assinar termo de desistência do Convênio Regime de Colaboração, para os candidatos com vínculo com Município, bem como de outros vínculos;

XII - assinar termo de compromisso assegurando a regularidade de funcionamento da escola e autorização dos cursos ofertados junto ao CEE/MT;

XIII - assinar Carta Compromisso de participar em cursos de formação continuada ofertados pelo CEFAPRO/SEDUC e/ou instituições parceiras.

XIV - em se tratando da Educação Escolar Quilombola, também serão adotados os critérios previstos no artigo 39 e seus parágrafos da Resolução CNE/CEB nº 08, de 20 de Novembro 2012.

 

§ 1º O profissional poderá concorrer à direção de apenas uma escola.

 

§ 2º É vedada a reeleição do candidato que estiver sem os Atos de Autorização de cursos e/ou Credenciamento da unidade escolar regularizados ou na situação “cadastrando” no sistema on line do CEE/MT.

 

§ 3º Não constituirá impedimento da candidatura à reeleição se o processo de Autorização de cursos e/ou Credenciamento da unidade escolar estiverem em análise pela Gerencia de Educação Básica - GEEB no sistema on line do CEE/MT.

 

Art. 7º Caso não haja profissional da educação com dois anos de serviços na unidade escolar, poderá inscrever-se o profissional que tenha um ano na unidade escolar ou dois anos em qualquer escola pública da rede estadual no Município.

 

Parágrafo único. Desde que atenda aos demais incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII estabelecidos no Art. 6º, desta Portaria.

 

Art. 8º Na unidade escolar onde inexistir profissional da educação com habilitação de nível superior, poderá inscrever-se o profissional com habilitação em nível de 2º Grau, com Magistério, ou com profissionalização específica.

 

Art. 9º É vedada a participação como candidato no processo de escolha de diretor, o profissional da educação básica que nos últimos 5 (cinco) anos:

 

I - tenha sido suspenso, dispensado/destituído ou exonerado do exercício da função, em decorrência de processo administrativo disciplinar;

II - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;

III - esteja respondendo a processo de sindicância administrativa;

IV - esteja sob tomada de conta especial;

V - esteja sob licenças contínuas;

VI - esteja inadimplente junto a Unidade de Prestação de Contas/SEDUC.

 

§ 1º Considerar-se-á inadimplente o candidato que não prestou contas dos recursos financeiros recebidos de órgãos públicos.

 

§ 2º Caberá à Assessoria Pedagógica no Município enviar relação com os nomes dos candidatos, número do CPF e número da matrícula funcional, solicitando certidão/declaração dispostas nos incisos VI e VII, do Art. 6º desta Portaria, por meio do e-mail comissao.eleitoral@seduc.mt.gov.br.

 

§ 3º Poderá se inscrever para o processo de escolha de diretor, regulamentado por esta portaria, o profissional da educação que esteja usufruindo de licença-prêmio, desde que a interrompa no ato da posse.

 

Art. 10 Os atuais diretores, eleitos e/ou designados, detentores de 02 (dois) mandatos consecutivos, ainda que por períodos incompletos, não poderão se candidatar.

 

Art. 11 O servidor que possuir dois cargos de professor da educação básica, legalmente acumuláveis, no Estado, caso seja escolhido para a função de diretor, perceberá, os subsídios dos cargos e obrigatoriedade renunciará a gratificação de dedicação exclusiva.

 

Parágrafo Único. O servidor com dois cargos, sendo um estadual e outro de outro ente federado, deverá afastar-se obrigatoriamente do cargo municipal e/ou federal e receberá a gratificação da Dedicação Exclusiva.

 

Art. 12 O diretor escolhido atenderá em todos os turnos de funcionamento da escola, devendo estabelecer cronograma de acordo com seu regime de trabalho semanal, especificando horários e períodos de atendimento, devendo o cronograma ser afixado em local de fácil consulta e visibilidade.

 

Art. 13 Na escola onde não houver candidato caberá ao Secretário de Estado de Educação designar um profissional que se enquadre nos incisos III e V do artigo 6° desta portaria, para exercer a função de Diretor.

 

Art. 14 Haverá em cada escola uma Comissão Eleitoral Escolar para conduzir o processo de seleção de candidato à direção, que será constituída em Assembleia Geral da comunidade escolar, convocada pelo gestor da escola.

 

§ 1º Devem compor a Comissão Eleitoral um membro titular e seu respectivo suplente, dentre os seguintes segmentos:

 

I - representante dos profissionais da Educação Básica;

II - representante dos pais;

III - representante dos alunos maiores de 14 (quatorze) anos.

 

§ 2º O membro titular e seu suplente serão eleitos em Assembleia Geral, pelos respectivos segmentos, em data, hora e local, amplamente divulgados.

 

§ 3º A Comissão Eleitoral Escolar, uma vez constituída, elegerá um de seus membros para presidi-la.

 

§ 4º O membro da Comissão Eleitoral Escolar que praticar qualquer ato lesivo às normas que regulam o processo será substituído pelo seu suplente, após a comprovação da irregularidade e parecer da Assessoria Pedagógica ou do CDCE, onde não houver a mesma.

 

§ 5º Não poderá compor a Comissão Eleitoral Escolar:

 

I - qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ou parente até o segundo grau;

II - o servidor em exercício na função de diretor.

 

§ 6º O diretor da unidade escolar deverá colocar à disposição da Comissão Eleitoral Escolar os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.

 

Art. 15 A Comissão Eleitoral Escolar terá, dentre outras, as atribuições de:

 

I - planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de seleção do candidato da comunidade escolar;

II - divulgar amplamente as normas e os critérios específicos da unidade escolar, relativos ao processo eleitoral;

III - analisar em reunião conjunta com a Assessoria Pedagógica no Município as inscrições dos candidatos, deferindo-as ou não;

IV - convocar a Assembleia Geral para a exposição das propostas de trabalho dos candidatos aos alunos, aos pais e aos profissionais da educação;

V - providenciar material de votação, tais como:

 

a) - urnas, cédulas e lista de presença dos pais ou responsáveis;

b) lista de votação dos alunos e profissionais da educação devidamente atualizada na data da eleição;

 

VI - credenciar até dois fiscais, indicados pelos candidatos, identificando-os através de crachás;

VII - lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio;

VIII - receber os pedidos de impugnação por escrito, relativo ao candidato, até 72 (setenta e duas) horas antes do dia da eleição, para análise junto com a Assessoria Pedagógica que emitirá parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após o recebimento do pedido;

IX - designar, credenciar, instruir, com a devida antecedência os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras, em até 72 (setenta e duas) horas, antes do dia da eleição, publicizando na escola;

X - acondicionar as cédulas de votação e/ou zerésima inicial e final, bem como a listagem dos votantes em envelope lacrado e rubricado por todos os seus membros, arquivando na escola por um prazo de 90 (noventa) dias, após esse prazo, proceder à incineração;

XI - convocar o CDCE em exercício e o CDCE eleito para o próximo biênio para se fazerem presentes na unidade escolar durante o processo de escrutinação para apreciar eventual ocorrência prevista no § 1º do artigo 32;

XII - divulgar o resultado final do processo de seleção e enviar a ata de escrutinação à Superintendência de Gestão Escolar/SEDUC, por meio da Assessoria Pedagógica ou CDCE, em até 24 (vinte e quatro) horas, após o término do processo eleitoral.

 

§ 1º Nos municípios onde não há Assessoria Pedagógica, as inscrições dos candidatos deverão ser analisadas pela Assessoria Pedagógica de sua circunscrição.

 

§ 2º No município de Cuiabá as inscrições dos candidatos deverão ser analisadas pela Superintendência de Gestão Escolar/SEDUC.

 

§ 3º Poderá haver recurso da impugnação do inciso VIII, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após o conhecimento da decisão, pelo interessado, à Comissão Eleitoral Estadual, protocolada junto a Comissão local.

 

Art. 16 É vedado ao candidato e à comunidade:

 

I - exposição de faixas e cartazes fora da unidade escolar;

II - distribuição de panfletos promocionais e de brindes de qualquer espécie, como objeto de propaganda ou de aliciamento de votantes;

III - realização de festas na unidade escolar, que não estejam previstas no calendário letivo;

IV - atos que impliquem o oferecimento, promessas inviáveis ou vantagens de qualquer natureza;

V - após o deferimento da inscrição, fica vedada a aparição isolada nos meios de comunicação, mesmo que em qualquer forma de entrevista;

VI - utilização de símbolos, frases, imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos do governo;

VII - macular a imagem do outro candidato.

 

Art. 17 O candidato que se sentir ofendido, poderá apresentar representação, escrita e fundamentada, contra o candidato que praticar qualquer dos atos previstos no art. 15 desta portaria à Comissão Eleitoral Escolar, até 72 (setenta e duas) horas, antes do dia da eleição, que decidirá sobre o afastamento do candidato infrator do processo eleitoral, em 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. Da decisão da Comissão Eleitoral Escolar, cabe ao interessado recorrer à Assessoria Pedagógica de sua circunscrição, que decidirá o caso em parecer fundamentado, em 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 18 É vedada aos profissionais da educação qualquer manifestação que possa macular a imagem ou praticar atos que firam a integridade física e moral do candidato sob pena de responder processo administrativo e judicial.

 

Art. 19 O candidato que possuir apelido pelo qual é conhecido poderá usá-lo para divulgação de sua candidatura junto à comunidade escolar.

 

Art. 20 Podem votar:

 

I - profissionais da educação em exercício na unidade escolar, observados os §§ 3º e 4º deste artigo;

II - alunos regularmente matriculados com frequência comprovada, que tenham no mínimo 12 (doze) anos de idade ou estejam cursando a 3ª fase do 2º ciclo em diante;

III - pai e mãe (dois votos por família) ou responsável (um voto por família) quando o aluno for menor de 18 (dezoito) anos e que tenha 75% de frequência comprovada.

 

§ 1º O profissional da educação com filhos na escola votará apenas pelo seu segmento de profissional da educação.

 

§ 2º O profissional da educação que ocupa mais de um cargo, na escola votará só uma vez.

§ 3º Poderá votar em caso de substituição temporária de até 120 (cento e vinte) dias o titular do cargo e, em caso de sua desistência, protocolada junto a Comissão Eleitoral Escolar até 24 (vinte e quatro) horas antes do pleito, votará seu substituto.

 

§ 4º Comprovado o afastamento do titular do cargo, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, votará o seu substituto.

 

Art. 21 No ato de votação, o votante deverá apresentar à mesa receptora um documento que comprove sua legitimidade - documento de identidade ou outro documento oficial com fotografia.

 

Art. 22 O votante com identidade comprovada, cujo nome não conste em nenhuma lista, poderá votar numa lista separada.

 

Parágrafo único. Não é permitido o voto por procuração.

 

Art. 23 O processo de votação será conduzido por mesas receptoras designadas pela Comissão Eleitoral Escolar, na data designada pela SEDUC, das 8h às 21h, exceto nas escolas de funcionamento diurno que será das 8h às 18h.

 

Art. 24 Poderão permanecer no recinto destinado à mesa receptora apenas os seus membros e os fiscais.

 

Art. 25 A escola não poderá disponibilizar uma urna específica para cada segmento, garantindo o direito ao voto secreto.

 

Art. 26 Nenhuma pessoa estranha à mesa receptora poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, exceto o presidente da Comissão Eleitoral Escolar, quando solicitado.

Art. 27 Cada mesa será composta por no mínimo 03 (três) membros e 02 (dois) suplentes escolhidos pela Comissão Eleitoral Escolar entre os votantes e com antecedência mínima de três dias.

 

Parágrafo único. Não podem integrar a mesa os candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau.

 

Art. 28 Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão dirigidos ao presidente da Comissão Eleitoral Escolar, e, caso sejam considerados pertinentes, a substituição será feita pelo suplente.

 

Parágrafo único. O candidato que não solicitar a impugnação ficará impedido de arguir, sobre este fundamento, a nulidade do processo.

 

Art. 29 O processo de seleção ocorrerá através de votação manual em cédulas próprias e/ou urna eletrônica em todos os municípios do Estado, observada a programação anexa a esta Portaria.

 

§ 1º O voto deverá ser dado em cédula única, contendo o carimbo identificador da unidade escolar, devidamente assinado pelo presidente da Comissão Eleitoral Escolar e um mesário, exceto os de urna eletrônica.

 

§ 2º A Comissão Eleitoral Estadual deverá informar por escrito à Comissão Eleitoral Escolar, com 15 (quinze) dias de antecedência do pleito, a utilização da urna eletrônica.

 

Art. 30 O secretário da mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos realizados, que deverá ser assinada por todos os mesários e fiscais.

 

Art. 31 Os fiscais indicados pelos candidatos poderão solicitar ao presidente da mesa o registro em ata, de eventuais irregularidades ocorridas durante o processo.

 

Art. 32 As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva ata, ficam automaticamente transformadas em mesas escrutinadoras, para procederem imediatamente à contagem dos votos, no mesmo local de votação.

 

§ 1º Até 24 (vinte e quatro) horas úteis antes da eleição a Comissão Eleitoral Escolar deverá definir e informar à Comissão Eleitoral Estadual se a escola dará início ao processo de escrutinação apenas no dia posterior ao processo eleitoral.

 

§ 2º Antes da abertura da urna instalada na unidade escolar e salas anexas, a Comissão Eleitoral Escolar deverá verificar se há indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma deverá ser encaminhada com o relatório descritivo ao CDCE, para a decisão cabível.

 

§ 3º Caso o CDCE se julgue impossibilitado de atender ao que consta no § 2º deste artigo, encaminhará, com justificativa, à Assessoria Pedagógica que decidirá em parecer fundamentado.

§ 4º Antes da abertura da urna, a mesa escrutinadora deverá examinar os votos tomados em separados, incluindo-os entre os demais, ou anulando-os se for o caso, preservando o sigilo no caso de utilização de urna convencional.

 

Art. 33 Não havendo coincidência entre o número de votantes e o número de cédulas existentes na urna, o fato somente constituirá motivo de anulação se resultante de fraude comprovada e, neste caso, adota-se o mesmo procedimento citado nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 31, somente no caso de urna convencional.

 

Art. 34 Os pedidos de impugnação fundada em violação de urna somente poderão ser apresentados à Comissão Eleitoral da escola, até o momento que antecede a abertura da mesma, pela mesa escrutinadora.

 

Art. 35 Os votos em branco e nulo não serão computados a nenhum candidato e nem mesmo entram no cômputo dos votos válidos.

 

Art. 36 Serão nulos os votos quando da utilização das urnas convencionais:

 

I - registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão;

II - que indiquem mais de um candidato;

III - que contenham expressões ou qualquer outra manifestação além daquela que exprime o voto.

 

Art. 37 Havendo empate entre os candidatos, o desempate se dará levando-se em conta os critérios na ordem relacionada abaixo:

 

I - maior tempo de serviço na unidade escolar na qual concorre;

II - maior tempo de serviço na rede estadual de educação;

III - maior idade.

 

Art. 38 O candidato único só será considerado eleito se obtiver 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos votos válidos.

 

Parágrafo único. Caso o candidato não obtenha o percentual mínimo dos votos válidos, caberá ao Secretário de Estado de Educação, indicar o diretor de acordo com o art. 12, desta Portaria.

 

Art. 39 Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata do resultado final de todo o processo e assinada pelos componentes da mesa escrutinadora, todo material será entregue ao Presidente da Comissão Eleitoral Escolar que se reunirá com os demais membros para:

 

I - verificar toda a documentação;

II - decidir sobre eventuais irregularidades;

III - divulgar o resultado final da votação.

 

Art. 40 O candidato que se sentir prejudicado ou detectar irregularidade no decorrer do processo de votação, poderá dirigir representação à Comissão Eleitoral Escolar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após o término da eleição, e esta terá o mesmo prazo para análise e parecer.

 

§ 1º Das decisões fundamentadas da Comissão Eleitoral Escolar, a análise e parecer disposto no caput, cabem recursos à Assessoria Pedagógica que devem ser protocolados na própria Comissão Eleitoral Escolar que os entregará no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a Assessoria Pedagógica.

 

§ 2ºA Assessoria Pedagógica emitirá parecer em 24 (vinte e quatro) horas, à Comissão Eleitoral Escolar, após o recebimento da representação.

 

§ 3º Do parecer da Assessoria Pedagógica, caberá recurso à Comissão Eleitoral Estadual, a ser protocolado na própria Assessoria Pedagógica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, improrrogáveis, contadas do recebimento da notificação do interessado.

 

§ 4º A Comissão Eleitoral Estadual emitirá parecer no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 41 Decorridos os prazos previstos no artigo 39 e não havendo recursos, o candidato eleito assumirá a função de diretor.

 

Parágrafo único. O recurso e o parecer da Assessoria Pedagógica destinado à Comissão Eleitoral Estadual, nos termos do § 3º, do Art. 39, protocolado nas Assessorias Pedagógica, deverá ser enviado para o e-mail: comissao.eleitoral@seduc.mt.gov.br.

 

Art. 42 A posse deverá ocorrer em Assembleia Geral da comunidade escolar, conforme a programação anexa.

 

Art. 43 Até o último dia do ano letivo, o diretor em exercício deverá apresentar à comunidade escolar e entregar ao diretor eleito, por escrito, os seguintes documentos:

 

I - avaliação de sua gestão, nos termos das diretrizes expedidas pela Superintendência de Gestão Escolar / SEDUC;

II - balanço do acervo documental;

III - credenciamento do estabelecimento de ensino e autorização dos cursos ofertados à comunidade escolar;

IV - inventário do patrimônio existente na unidade escolar, registrado em livro tombo, validado pelo CDCE;

V - apresentação de prestação de contas à comunidade escolar, aprovada pelo CDCE.

§ 1º Em caso de não cumprimento do estabelecido neste artigo por parte do diretor em exercício, competirá ao novo diretor e ao CDCE eleito, relatar os fatos e representar contra o mesmo à Unidade Setorial de Correição / SEDUC, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir da posse, sob pena de responsabilidade, nos termos do Art. 148, da Lei Complementar 04/1990.

 

§ 2º O CDCE só poderá dar posse ao diretor reeleito se cumprido o disposto neste artigo, sob pena de responsabilidade de seus membros, na forma do parágrafo anterior.

 

§ 3º Havendo a posse em descumprimento dos dispositivos deste artigo, anula-se o ato, vaga-se a função e realiza-se nova eleição.

 

Art. 44 Os casos omissos e descumprimento do disposto, nesta Portaria, serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Estadual, em única instância, que atenderá na Superintendência de Gestão Escolar/SEDUC.

 

Art. 45 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, e revoga na íntegra a Portaria nº 300/2015/GS/SEDUC/MT publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso nº 26608 de 28 de agosto de 2015.

 

Publicada, registrada, cumpra-se.

 

Cuiabá-MT, 11 de setembro de 2015.

 

(Original assinado)

PERMÍNIO PINTO FILHO

Secretário de Estado de Educação

 

ANEXO ÚNICO

Superintendência de Gestão Escolar

 

Comissão Estadual Eleitoral para escolha dos membros dos CDCE’s e Diretores

PROGRAMAÇÃO DA FORMAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO E ELEIÇÃO DE DIRETORES ESCOLARES - BIÊNIO 2016/2017

DATA

AÇÕES

LOCAL

28/08/2015

Publicação do Edital e Portaria que regulamenta a Abertura do Processo eleitoral de Diretores Escolares e composição CDCE

Diário Oficial

14 a 18/09/15

Divulgação e convocação para composição dos CDCE’s

Escolas

22 e 23/09/15

Eleição do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE

Escolas

29/09/2015

Assembleia Geral para Formação nas Escolas da Comissão Eleitoral para Diretores

 

Escolas

05 a 09/10/2015

Inscrição dos candidatos à direção da escola

Assessoria Pedagógica do Município. Em Cuiabá na Superintendência de Gestão Escolar

14/10/2015

Divulgação das inscrições deferidas ou indeferidas dos candidatos inscritos

Assessoria Pedagógica do Município

19 e 23/10/15

Ciclo de estudos dos candidatos com inscrições deferidas

Polos dos CEFAPRO’s

26 e 27/10/15

Requerimento de documento de conclusão do curso e aprovação.

SEDUC

04 e 5/11/2015

Confirmação da inscrição deferida e candidatos capacitados, junto à comunidade escolar

Escola

06 a 13/11/2015

Apresentação da proposta de trabalho do candidato a direção da escola à comunidade escolar

Escola

16/11/2015

Eleição nas escolas para a escolha do diretor e resultado do certame

Escola

17/11/2015

Interposição de recursos à Comissão Eleitoral da Escola.

(24h) Escola

18/11/2015

Análise e deliberação dos recursos interpostos à Comissão Eleitoral Escolar

(24h) Escola

19 a 24/11/15

Interposição de recursos à Comissão Eleitoral Estadual

(72h) SEDUC

09/12/2015

Devolução da SEDUC ao candidato interposto

(15d) SEDUC

04/1/2016

Posse dos Diretores Eleitos e Membros dos CDCE’s

Escolas