DECRETO Nº        313,           DE   05   DE        NOVEMBRO         DE 2015.

 

Institui o Sistema de Gestão de Assiduidade - GASS da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual; e tendo em vista o que consta no Processo nº 535357/2015, e

 

Considerando os deveres funcionais dos servidores públicos previstos no art. 143, inciso X, da Lei Complementar nº 04/1990, no art. 4º, inciso XI, da Lei Complementar nº 112/2002 e no art. 9º da Lei Complementar nº 207/2004;

 

Considerando que é dever dos chefes imediatos resguardar a assiduidade e a pontualidade em sua equipe, que provoca impacto nos alcances de suas metas e garante a moralidade pública;

 

Considerando que é dever dos servidores civis e militares manter seus dados cadastrais, de natureza pessoal e funcional, atualizados, para uma gestão eficiente do órgão ou entidade,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, o Sistema de Gestão de Assiduidade - GASS, com o objetivo de acompanhar e controlar a assiduidade dos servidores públicos civis e militares ativos, a fim de garantir eficiência, transparência e moralidade à Administração Pública.

 

Parágrafo único.  Os servidores públicos mencionados no caput deste artigo incluem os efetivos, exclusivamente comissionados e contratados temporariamente.

 

Art. 2º  O GASS é um sistema de gestão das informações obtidas por meio dos seguintes procedimentos:

 

I - Controle de Registro de Freqüência;

II - Atualização Cadastral Anual;

III - Controle de Conformidade Funcional.

 

Art. 3º  Compete à Secretaria de Estado de Gestão - SEGES o desenvolvimento do GASS, a sua coordenação, a orientação de seus procedimentos, bem como a disponibilização de sistema, via internet, no site www.gestao.mt.gov.br, para cumprimento do disposto neste Decreto.

 

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DE REGISTRO DE FREQUÊNCIA

 

Art. 4º  O controle de Registro de Frequência, de caráter obrigatório, deverá ser realizado mensalmente, destinando-se à gestão dos registros de frequência feitos diariamente pelos servidores civis e militares mencionados neste Decreto.

 

§ 1º  Compete ao órgão e entidade de lotação dos servidores civis e militares o controle dos registros de frequência, não afastando o acompanhamento da regularidade pelo controle interno.

 

§ 2º  Os dirigentes dos órgãos e entidades deverão adotar Sistemas Biométricos de Controle de Frequência para averiguação e acompanhamento do cumprimento da jornada de trabalho dos integrantes de seus respectivos quadros de pessoal, ressalvada as situações excepcionais a serem devidamente justificadas e previamente validadas pela Secretaria de Estado de Gestão - SEGES.

 

§ 3º  Os dirigentes dos órgãos e entidades que ainda não possuam sistema próprio de registro de frequência através de mecanismos eletrônicos e biométricos de identificação, deverão adotar o Sistema Biométrico de Controle de Frequência - Web Ponto, a ser fornecido pela Secretaria de Estado de Gestão - SEGES.

 

§ 4º  A Secretaria de Estado de Gestão - SEGES deverá disponibilizar, mediante termo de convênio a ser firmado entre as partes, o Sistema Biométrico de Controle de Frequência - Web Ponto, a ser utilizado como ferramenta oficial para a verificação da frequência dos servidores civis e militares ativos, a qualquer órgão ou entidade.

 

§ 5º  Cada órgão ou entidade deverá arcar com os custos de implantação e manutenção do Sistema Biométrico de Controle de Frequência - Web Ponto de suas unidades administrativas.

 

§ 6º  Os órgãos e entidades que já possuírem sistemas biométricos de frequência em funcionamento deverão migrar para o Sistema Biométrico de Controle de Frequência - Web Ponto disponibilizado pela Secretaria de Estado de Gestão - SEGES, se cumulativamente:

 

I - o Sistema Biométrico de Controle de Frequência - Web Ponto tiver um custo de manutenção mais baixo;

II - a finalidade e funcionalidades do sistema utilizado, for suprida pelo Sistema Biométrico de Controle de Frequência - Web Ponto.

 

CAPÍTULO III

DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL ANUAL

 

Art. 5º  A Atualização Cadastral Anual, de caráter obrigatório, deverá ser realizada todos os anos, destinando-se a corrigir, atualizar e ampliar os dados cadastrais, de natureza pessoal e funcional, referentes aos servidores civis e militares do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

 

§ 1º  A Atualização Cadastral Anual deverá ser realizada, via internet, no site da Secretaria de Estado de Gestão - SEGES, pelo site www.gestao.mt.gov.br.

 

§ 2º  A realização da Atualização Cadastral Anual se dará a partir do dia 01 de julho e se encerrará no dia 31 de agosto de cada ano.

 

§ 3º  Na Atualização Cadastral Anual os servidores civis e militares deverão confirmar seus dados cadastrais quando inalterados, ou alterá-los em caso de quaisquer mudanças.

 

§ 4º  A obrigação de proceder à Atualização Cadastral Anual estende-se aos servidores civis e militares que se encontrem cedidos, afastados, permutados ou licenciados.

 

§ 5º  Para que a Atualização Cadastral Anual seja válida, os servidores civis e militares deverão realizar todas as etapas do procedimento, durante o período estabelecido no § 2º deste artigo, inclusive a validação do efetivo exercício pela chefia imediata ou, na falta deste, pelo responsável do setor de gestão de pessoas, considerando-se concluída somente quando for expedida a numeração de protocolo pelo sistema, servindo esta de comprovante.

 

§ 6º  Ficam desobrigados da Atualização Cadastral Anual do ano de ingresso, os servidores civis e militares que ingressarem no serviço público a partir de 01 de julho de cada ano.

 

Art. 6º  Encerrado o prazo para a Atualização Cadastral Anual, a Secretaria de Estado de Gestão - SEGES deverá oficializar à Controladoria Geral do Estado, bem como ao órgão ou entidade ao qual é vinculado o servidor civil e militar inadimplente, comunicando o descumprimento da obrigação cadastral anual.

 

§ 1º  O descumprimento da obrigação cadastral gerará a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração dos fatos e, se for o caso, a aplicação das penalidades previstas em lei e a suspensão do pagamento da remuneração do servidor civil e militar inadimplente.

 

§ 2º  A regularização da Atualização Cadastral Anual dos servidores civis e militares inadimplentes, a que se refere este artigo, deverá ser precedida de processo de regularização, a ser instaurado pelo próprio servidor ou militar inadimplente, cujos documentos obrigatórios são:

 

I - requerimento padrão destinado a Secretaria de Estado de Gestão, devidamente preenchido;

II - comprovante de conclusão da Atualização Cadastral extemporânea, que deverá ser impresso ao final da atualização via internet;

III - folha de frequência dos 03 (três) meses anteriores ao protocolo do requerimento, devidamente assinado pelo chefe imediato, ou publicação do afastamento no Diário Oficial, se for o caso.

 

Art. 7º  A Secretaria de Estado de Gestão - SEGES deverá disponibilizar relatório dos servidores civis e militares que realizaram a Atualização Cadastral para o respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo de oportunizar às unidades setoriais de gestão de pessoas o acompanhamento e monitoramento de dados para fins de adequação do quadro de lotação de pessoal e alimentação dos cadastros.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DE CONFORMIDADE FUNCIONAL

 

Art. 8º  O Controle de Conformidade Funcional, de caráter obrigatório terá a finalidade de:

 

I - auxiliar as unidades de gestão de pessoas de cada órgão e entidade na identificação da lotação dos servidores civis e militares para correta alimentação no Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP;

II - monitorar as lotações através dos confrontos das informações constantes no SEAP, Atualização Cadastral e Registros de Frequência;

III - identificar servidores civis e militares não vinculados a nenhuma chefia para averiguação de possíveis irregularidades.

 

§ 1º  O controle de conformidade funcional deverá ser realizado regularmente pelas Áreas Sistêmicas de Gestão de Pessoas de cada órgão e entidade.

 

§ 2º  A Secretaria de Estado de Gestão - SEGES poderá realizar in loco, através de uma Comissão instituída por Portaria, controle de conformidade funcional dos servidores civis e militares nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.

 

§ 3º  Caso algum ocupante de cargo de direção e chefia deixe de realizar a tempo o controle de conformidade funcional de seu subordinado, por determinação da Área Sistêmica de Gestão de Pessoas de cada órgão ou entidade ou da Comissão citada no parágrafo anterior, deverá a Secretaria de Estado de Gestão - SEGES oficializar ao Gabinete do Governador do Estado e à Controladoria Geral do Estado, informando o nome, matrícula, cargo e órgão ou entidade do ocupante de cargo de direção e chefia que deixou de atender a determinação, e comunicando a falta funcional consistente na obstrução dos trabalhos.

 

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 9º  A Secretaria de Estado de Gestão - SEGES poderá editar normas regulamentares ao cumprimento deste Decreto.

 

§ 1º A Secretaria de Estado de Gestão - SEGES deverá elaborar e publicar norma regulamentadora com a Relação de Códigos de Ocorrência para possíveis justificativas de ausências e faltas de servidores civis e militares ativos nos procedimentos previstos nos incisos I, II e II do art. 2º deste Decreto.

 

§ 2º  Os órgãos e entidades da Administração Pública deverão editar norma regulamentadora para dispor sobre o funcionamento do sistema biométrico de freqüência de servidores civis e militares, a serem publicadas após a validação da Secretaria de Estado de Gestão - SEGES.

 

§ 3º  Os órgãos e entidades que já possuírem sistemas biométricos de frequência em funcionamento e em consonância com o art. 4º, § 6º, incisos I e II, deverão adotar suas próprias regras.

 

Art. 10  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11  Fica revogado o Decreto nº 22, de 20 de fevereiro de 2015.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,  05  de   novembro   de 2015, 194º da Independência, e 127º da Republica.