Resolução CRESS 20ª Região - MT nº 180 de 13.11. 2015
Estabelece os valores para fixação da anuidade para o exercício de 2016 de pessoa física e de pessoa jurídica, no âmbito do CRESS 20ª Região-MT e dá outras providencias.
O Conselho Regional de Serviço Social da 20ª Região - MT, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelo Regimento Interno CRESS-MT e Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS
Considerando deliberações do 44º Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado no Rio de Janeiro/RJ, no período de 04 a 07 de setembro de 2015, relativas ao estabelecimento dos patamares mínimo e máximo para a fixação da anuidade de pessoa física e o estabelecimento do valor da anuidade de pessoa jurídica, bem como a fixação dos valores de multas, juros, taxas e todas as demais condições, decorrentes da fixação do valor da anuidade, tudo para o exercício de 2016;
Considerando a Resolução CFESS nº 724, de 02 de outubro de 2015, que “Estabelece os patamares mínimo e máximo para fixação da anuidade para o exercício de 2016 de pessoa física e o patamar da anuidade de pessoa jurídica, no âmbito dos CRESS e determina outras providências” e a sua aprovação pelo Conselho Federal de Serviço Social - CFESS;
Considerando as decisões da Assembleia Ordinária da Categoria realizada na sede deste Conselho ocorrida em 13 de novembro de 2015, acerca dos valores de anuidades, taxas e demais emolumentos a serem praticados no exercício de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar a anuidade de pessoa física, a ser cobrada por este Conselho Regional de Serviço Social da 20ª Região - MT no exercício de 2016, dos profissionais assistentes sociais inscritos e a se inscreverem, no valor de R$ 419,93 (quatrocentos e dezenove reais e noventa e três centavos) e, para as pessoas jurídicas no valor de R$ 503,22(quinhentos e três reais e vinte e dois centavos).
§ 1º - Os prazos para pagamento da anuidade em cota única, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, serão os seguintes, de acordo com a deliberação do 44º Encontro Nacional CFESS/CRESS:
I. 31 (trinta e um) de janeiro de 2016, com vencimento no dia 10 de fevereiro de 2016;
II. 29 (vinte e nove) de fevereiro de 2016, com vencimento no dia 10 de março de 2016;
III. 31 (trinta e um) de março de 2016, com vencimento no dia 10 de abril de 2016;
IV. 30 (trinta) de abril de 2016, com vencimento no dia 10 de maio de 2016.
§ 2º - A anuidade de 2016 que for quitada, neste mesmo exercício, em cota única nos meses de janeiro, fevereiro e março terá os seguintes descontos:
I. Janeiro - 15% (quinze por cento);
II. Fevereiro - 10% (dez por cento);
III. Março - 5% (cinco por cento);
IV. Abril - valor integral, sem desconto.
§ 3º - A anuidade de 2016 poderá ser paga em até 06 (seis) parcelas, com valores iguais e sem desconto, cujas datas de vencimento serão:
1ª Parcela - no dia 10 de fevereiro de 2016;
2ª Parcela - no dia 10 de março de 2016;
3ª Parcela - no dia 10 de abril de 2016;
4ª Parcela - no dia 10 de maio de 2016;
5ª Parcela - no dia 10 de junho de 2016;
6ª Parcela - no dia 10 de julho de 2016.
§ 4º - A anuidade não paga em cota única até o décimo dia útil do mês de maio de 2016, ou parcela não quitada nas datas de vencimento, indicadas no § 3º deste artigo, sofrerão os seguintes acréscimos:
I - multa de 2% (dois por cento) incidente sobre a anuidade;
II - juros simples de 1% (um por cento) ao mês.
§ 5º - As anuidades relativas a exercícios anteriores a 2016, não quitadas, sofrerão os mesmos acréscimos mencionados no § 4º deste artigo, inclusive em relação a incidência da multa de 2% (dois por cento).
§ 6º - A anuidade não paga em cota única e não parcelada até o décimo dia útil do mês de junho de 2016, poderá ser parcelada em até 06 (seis) vezes, a critério do/a profissional interessado/a, sofrendo os acréscimos previstos no parágrafo 4º do presente artigo.
§ 7º - Os acréscimos referidos no parágrafo 4º do presente artigo devem ser calculados sobre o valor da anuidade, no mês em que for efetuado o pagamento.
Art. 2º - A anuidade a ser paga integral ou proporcional, conforme o caso, pelo/a profissional, no ato da inscrição perante este CRESS 20ª Região - MT, poderá ser parcelado em até 03 (três) vezes, a critério exclusivo deste/a, desde que a última parcela não ultrapasse o mês de junho de 2016.
§ 1º - O/A profissional que se inscrever a partir do dia 01 de julho de 2016, deverá efetuar o pagamento da anuidade proporcional, em cota única.
§2º - Fica concedido ao profissional, no ato da primeira inscrição de seu registro profissional, o desconto de 10% (dez por cento) do valor da anuidade, seja ela integral ou proporcional.
Art. 3º - O CRESS-MT poderá conceder isenção de anuidade aos/às Assistentes sociais inscritos/as ou que forem se inscrever, que comprovarem:
I. Possuir idade igual ou superior a 60 anos, nos termos da Resolução CFESS nº 299/1994 e 427/2002;
II. Ter suspendido exercício profissional no país em função de missão ou mudança temporária para outro país;
III. Ter sido acometido por doenças crônico-degenerativa ou incapacitante por mais de seis meses.
§ 1º - No caso do inciso segundo a isenção durará igual período da missão ou estadia em outro país.
§ 2º - No caso do inciso III a comprovação será feita por meio de laudos médicos especializados.
Art. 4º - Os valores das taxas, a partir da fixação da anuidade, serão os seguintes:
I - Inscrição de Pessoa Jurídica (abrangendo a expedição do Certificado de Pessoa Jurídica)
R$ 98,85 (noventa e oito reais e oitenta r cinco centavos)
II - Inscrição de Pessoa Física (abrangendo a expedição de Carteira e Cédula de Identidade Profissional)
R$ 79,08 (setenta e nove reais e oito centavos)
III - Substituição de Carteira de Identidade Profissional ou expedição de 2ª via
R$ 59,28 (cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos)
IV - Substituição de Cédula de Identidade Profissional ou expedição de 2ª via
R$ 39,52 (trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos)
V - Substituição de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica
R$ 39,52 (trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos)
Art. 5º - Os débitos decorrentes do não pagamento de anuidades, multas, taxas e outros poderão ser parcelados em:
I. 5 (cinco) vezes, na hipótese de o débito se referir a somente um exercício;
II. 10 (dez) vezes, na hipótese de o débito se referir a 2 (dois) a 3 (três) exercícios;
III. Até 20 (vinte) vezes, na hipótese de o débito se referir a 4 (quatro) exercícios.
§1º- O parcelamento deverá ser feito mediante acordo entre o CRESS e o/a profissional devedor/a, mediante a subscrição de “Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito”.
§2º Fica limitado em até duas vezes, no máximo, o reparcelamento de débitos havidos com o CRESS, sendo admitido, consequentemente, firmar o primeiro parcelamento de dívida com o CRESS e, após reparcelar estes mesmos débitos por mais duas vezes.
Art. 6º - O CRESS não executará judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Art. 7º - Poderão ser adotadas pelo CRESS, medidas concomitantes, tal como propositura de ação de execução fiscal com procedimentos administrativos de cobrança, aplicação de sanções por violação disciplinar ou suspensão do exercício profissional, em conformidade com as Resoluções expedidas pelo CFESS (354/97 - Suspensão do Exercício Profissional por débito).
Art. 8º - Os casos omissos na presente Resolução serão resolvidos pelo Conselho Regional de Serviço Social 20ª Região - MT, por deliberação de seu Conselho Pleno.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
_____(original assinada)_____
Vera Lúcia Honório dos Anjos
Conselheira Presidenta CRESS 20ª Região MT