LEI Nº             10.475,            DE   26   DE         DEZEMBRO          DE 2016.

 

Autor: Deputado Pedro Satélite

Autoriza o Executivo a firmar convênios com municípios para implantação de ciclovias, ciclofaixas e bicicletários em vias municipais.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com os municípios para a implantação de ciclovias, ciclofaixas e bicicletários nos projetos de ampliação, de reforma e de novas vias municipais.

 

Parágrafo único  A implantação da infraestrutura cicloviária deverá ser precedida de estudo de impacto viário apresentado pelo órgão municipal de trânsito.

 

Art. 2º  O piso das ciclovias e ciclofaixas deverá ser feito, preferencialmente, com materiais reaproveitados de obras de pavimentação executadas na cidade, sempre atendendo aos parâmetros da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

Art. 3º  Todo sistema cicloviário deverá estar de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e com os padrões técnicos do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, constantes no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  26  de   dezembro   de 2016, 195º da Independência e 128º da República.