RESOLUÇÃO Nº 72/CPPGE/2016.
Regulamenta as hipóteses de dispensa de interposição de recurso em demandas envolvendo a Unidade Real de Valor - URV no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
O Procurador-Geral do Estado, no uso das prerrogativas que lhe confere o artigo 8º,inciso IV da Lei Complementar Estadual nº 111/2002;
Considerando que o artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil determina que incumbe ao relator não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico a respeito da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão objeto de agravo em recurso especial ou de agravo interno, inclusive com a edição do verbete sumular n.º 182;
Considerando que o artigo 1.021, §4º, do Novo Código de Processo Civil possibilita a cominação de multa em caso de agravo manifestamente inadmissível ou improcedente, reconhecido por meio de votação unânime;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que o despacho que determina a devolução dos autos à origem para a obediência à orientação fixada em sede de repercussão geral não ostenta cunho decisório;
RESOLVE:
Art. 1º Fica dispensada a interposição de recurso em face de decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, em matéria envolvendo a Unidade Real de Valor - URV, não conheça o agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Novo Código de Processo Civil) que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que lhe serviu de objeto.
Art. 2º Fica dispensada a interposição de recurso em face de despacho que determine a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para obediência ao decidido no Recurso Extraordinário n.º 561.836/RN, que constituiu o tema n.º 05 da repercussão geral.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
P U B L I Q U E - S E. C U M P R A - S E.
Cuiabá - MT, 05 de outubro de 2016.
RESOLUÇÃO Nº 73/CPPGE/2016
Altera o artigo 11 da Resolução nº58 /CPPGE, que cria o Trabalho Voluntário no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso.
O Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição expressa no artigo 5º, inciso XXIV, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, e suas alterações;
Considerando a necessidade de se conciliar o exercício do trabalho voluntário com a estrutura física atual desta Procuradoria e a disponibilidade de recursos operacionais;
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 11 da Resolução nº58 /CPPGE passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 11º O número máximo de voluntários vinculados a cada procurador do Estado será determinado por ato do Procurador-Geral podendo ser revisado de acordo como interesse público, a conveniência e a necessidade das unidades administrativas, e a disponibilidade de estrutura física da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo Único. As questões omissas serão resolvidas pelo Procurador do Estado onde o voluntário esteja exercendo suas atividades, que as submeterão, se necessário, à consideração do Subprocurador-Geral da especializada a que estiver vinculado.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
P U B L I Q U E - S E. C U M P R A - S E.
Cuiabá - MT, 05 de outubro de 2016.
RESOLUÇÃO Nº 74/CPPGE/2016
Dispõe sobre a exigibilidade de certidões negativas para liberação de pagamento à empresa em recuperação judicial que presta serviço para o Poder Público, por força de contrato de prestação de serviços.
O Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição expressa no artigo 5º, inciso XXIV, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, e suas alterações;
Considerando o disposto no artigo 67, da Lei n. 8.666/93;
Considerando o disposto no artigo 71, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.666/93;
Considerando a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) materializada na Súmula 331;
Considerando o disposto nos artigos 47 e 52, inciso II, da Lei n. 11.101/2005;
Considerando o Decreto n. 8.199 de 16 de outubro de 2006;
Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar a orientação quanto à exigência de certidões negativas para liberação de pagamento à empresa em recuperação judicial que presta serviço para o Poder Público, por força de contrato de prestação de serviços;
RESOLVE:
Art. 1º O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
Art. 2º O fato da empresa estar submetida à recuperação judicial disciplinada pela Lei n. 11.101, de 09.02.2005, em nada altera tal cenário, vez que prevalece a possibilidade de responsabilização subsidiária do tomador do serviço por débitos advindo da relação de trabalho, na hipótese de culpa no ato de fiscalizar o adimplemento das obrigações;
Art. 3º No exercício do dever legal de fiscalizar o adimplemento de obrigações decorrentes da relação de trabalho, devem ser exigidas das empresas em recuperação judicial que mantém contrato com o Poder Público prova da regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como deve ser observado o que estabelece o artigo 3º, do Decreto n. 8.199, de 16.10.2006, para fins de liberação de pagamento.
Art. 4º As demais certidões referentes à prova de regularidade fiscal podem ser dispensadas, para fins de liberação de pagamento.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
P U B L I Q U E - S E. C U M P R A - S E.
Cuiabá - MT, 05 de outubro de 2016.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
EDITAL Nº 07/2016 - RESULTADO PRELIMINAR DA SEGUNDA FASE
PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS II
A COMISSÃO DO VIII CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA O PROVIMENTO DE CARGOS NA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o Edital nº 01/2016 de Abertura de Inscrições, publicado no Diário Oficial do Estado de, 01/06/2016, RESOLVE:
I. INFORMAR que não houve interposição de recurso quanto à realização da Segunda Fase do Concurso.
II. TORNAR PÚBLICO o Resultado Preliminar da Segunda Fase - Prova de Conhecimentos Específicos II, candidatos habilitados, de acordo com o disposto no item 5 do Capítulo VI do Edital de Abertura de Inscrições, por meio do Anexo Único deste Edital.
III. INFORMAR que o resultado de todos os candidatos estará disponível, por meio de consulta individual, de acordo com o item 6 do Capítulo XIV, do Edital de Abertura de Inscrições.
IV. INFORMAR que será concedida Vista da Prova de Conhecimentos Específicos II (Provas Dissertativas 1 e 2), durante o período recursal, a todos os candidatos que realizaram as provas e que os recursos quanto aos respectivos resultados deverão ser interpostos, no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br), nos dias 10 e 11/10/2016.
Cuiabá/MT, 05 de outubro de 2016.
(original assinado)
Ana Flávia Gonçalves de Oliveira Aquino
Presidente da Comissão de Concurso
ANEXO ÚNICO
CANDIDATOS HABILITADOS EM ORDEM ALFABÉTICA
(RESULTADO PRELIMINAR DA PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS II)
Cargo: PROCURADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
NÚMERO |
NOME |
DOCUMENTO |
PROVA 1 |
PROVA 2 |
C. ESPEC.II |
0000027j |
ADRIANA MOREIRA ARAUJO |
0000000002895788 |
60.00 |
85.05 |
72.53 |
0000030j |
ADRIANA VASCONCELOS DE PAULA E SILVA |
000000MG13415391 |
85.75 |
91.20 |
88.48 |
0000086d |
ALEXANDRE LEME FRANCO |
0000000459587146 |
76.00 |
72.75 |
74.38 |
0000118b |
ALLISON AKERLEY DA SILVA |
0000000011621311 |
82.00 |
62.40 |
72.20 |
0000158c |
ANA CLEIA CLIMACO RODRIGUES DA SILVA |
0000000003057277 |
89.00 |
81.70 |
85.35 |
0000162e |
ANA GRAZIELLE GOMES LIMA DE MENEZES |
0000371567920092 |
84.75 |
79.30 |
82.03 |
0000176e |
ANA MARIA CATUNDA SABOIA AMORIM |
0002006002063336 |
91.00 |
90.45 |
90.73 |
0000225c |
ANDRE XAVIER FERREIRA PINTO |
0000000013134391 |
86.50 |
88.50 |
87.50 |
0000244g |
ANIBAL DE CASTRO PASSOS RAMOS |
0000000005003765 |
77.50 |
78.95 |
78.23 |
0000358k |
BRUNO EDUARDO PEREIRA DE SOUZA |
000000MG15517538 |
83.00 |
71.70 |
77.35 |
0000364f |
BRUNO MENEZES SOUTINHO |
0000000031768067 |
90.25 |
84.70 |
87.48 |
0000373g |
CAIO FELIPE CAMINHA DE ALBUQUERQUE |
0000000003693386 |
80.50 |
76.95 |
78.73 |
0000375k |
CAIO VALENCA DE SOUSA |
0002001010223281 |
84.25 |
75.25 |
79.75 |
0000417a |
CARLOS ADOLFO COSTA PRADO NETO |
0000000001257538 |
85.50 |
61.25 |
73.38 |
0000434a |
CARLOS EDUARDO SOUSA BOMFIM |
0000000469170207 |
86.25 |
91.65 |
88.95 |
0000458d |
CAROLINE BARBOSA ALVES |
0000000002297347 |
76.00 |
73.70 |
74.85 |
0000459f |
CAROLINE DE VARGAS TOMELERO |
0000001078448006 |
86.75 |
72.70 |
79.73 |
0000521g |
CLOVIS DE MACEDO WANDERLEY VINHOSA |
0000000007603981 |
64.50 |
82.70 |
73.60 |
0000534e |
CRISTIANE SAMPAIO DIOGO |
0002002009146137 |
93.50 |
89.40 |
91.45 |
0000559j |
DANIEL GOMES SOARES DE SOUSA |
0000000002585858 |
78.50 |
86.20 |
82.35 |
0000565e |
DANIEL MOYSES BARRETO |
0000000117960997 |
79.50 |
81.25 |
80.38 |
0000566g |
DANIEL NOBREGA PEREIRA DE ALMEIDA |
0000097029185770 |
76.50 |
72.98 |
74.74 |
0000605b |
DANYLLO ALMEIDA MAGALHAES COUTINHO |
000000MG14436491 |
77.75 |
63.20 |
70.48 |
0000606d |
DARLON COSTA DUARTE |
0000001175742104 |
89.50 |
73.70 |
81.60 |
0000609j |
DAVI MAIA CASTELO BRANCO FERREIRA |
0002006009042865 |
79.50 |
83.60 |
81.55 |
0000636b |
DENIS LIMA DE OLIVEIRA |
0002002009031500 |
80.75 |
91.45 |
86.10 |
0000657j |
DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA |
0000000603085581 |
79.00 |
78.20 |
78.60 |
0000664g |
DIEGO MARQUES SANTANA |
0000000365755242 |
83.50 |
84.25 |
83.88 |
0000683k |
DOUGLAS IVANOWSKI KIRCHNER |
0000000000460854 |
84.50 |
84.65 |
84.58 |
0000724j |
EDUARDO LUIZ DE PAULA LEITE |
0000000296294036 |
79.75 |
67.00 |
73.38 |
0000727e |
EDUARDO PHILIPE MAGALHAES DA SILVA |
0000000031019315 |
79.00 |
75.95 |
77.48 |
0000733k |
EDUARDO RUBEN PEREIRA DE CARVALHO |
0000000002882813 |
87.50 |
71.75 |
79.63 |
0000827i |
EVANDRO BORTOLOTTO ORTEGA |
0000000011419598 |
94.50 |
72.40 |
83.45 |
0000891g |
FELIPE FONSECA DE CARVALHO NINA |
0000125540219996 |
83.75 |
71.00 |
77.38 |
0000899a |
FELIPPE TOMAZ BORGES |
000000035293072X |
92.50 |
90.20 |
91.35 |
0000919c |
FERNANDA LEITE ALLEGRINI |
0000000330509822 |
85.50 |
62.15 |
73.83 |
0000949a |
FILIPE XAVIER RIBEIRO |
000000MG14040231 |
68.25 |
82.80 |
75.53 |
0000993d |
GABRIEL MEIRA NOBREGA DE LIMA |
0000000003522932 |
89.50 |
72.75 |
81.13 |
0001052c |
GIORGIA KRISTINY DOS SANTOS ADAD |
0000000347598894 |
91.00 |
95.15 |
93.08 |
0001100j |
GUSTAVO BEDE AGUIAR |
0000000100031251 |
67.50 |
74.20 |
70.85 |
0001165e |
HUGO FELLIPE MARTINS DE LIMA |
0000000018283829 |
73.25 |
84.50 |
78.88 |
0001175h |
HUGO VECHIATO BETONI |
0000000406223865 |
81.00 |
78.75 |
79.88 |
0001189h |
IGOR DE ARAUJO VILELLA |
0000000002907059 |
83.50 |
80.25 |
81.88 |
0001195c |
IGOR VEIGA CARVALHO PINTO TEIXEIRA |
000000MG13594728 |
67.50 |
89.75 |
78.63 |
0001213a |
ISAAC MOREL MARINHO |
0000000001806347 |
81.50 |
68.00 |
74.75 |
0001323h |
JESSICA SOUBHIA ALONSO |
0000000018047939 |
79.50 |
80.50 |
80.00 |
0001457g |
JULIA GOMES DE AZEVEDO |
0000001270380605 |
76.25 |
68.45 |
72.35 |
0001494b |
JULYANA LANNES ANDRADE |
0000000015428389 |
73.50 |
72.10 |
72.80 |
0001561b |
LAERTE JACIEL SCALCO ACENDINO |
0000000009916342 |
75.50 |
72.00 |
73.75 |
0001622g |
LEONAN ROBERTO DE FRANCA PINTO |
0000000016788125 |
77.00 |
63.85 |
70.43 |
0000344k |
LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA* |
0000000003055061 |
84.50 |
69.85 |
77.18 |
0001772d |
LUIZ HUMBERTO DE CASTRO COSTA |
0000267715320036 |
76.50 |
71.90 |
74.20 |
0001779g |
LUIZA TEODORO DE MENDONCA |
000000MG12382536 |
71.25 |
86.95 |
79.10 |
0001831e |
MARCELO MENDONCA FELIPE DA SILVA |
000000MG13345371 |
85.00 |
91.95 |
88.48 |
0001892c |
MARCOS YURI DE ALCANTARA SABOIA |
0000020072938620 |
74.50 |
80.45 |
77.48 |
0001894g |
MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS |
0000000001518688 |
81.75 |
87.90 |
84.83 |
0001929k |
MARIA TEREZA TARGINO HORA |
0000000031942490 |
83.00 |
76.35 |
79.68 |
0001937j |
MARIANA DA COSTA RIBEIRO CAVALCANTI |
0002004010275120 |
88.00 |
86.95 |
87.48 |
0001994k |
MARTHA JACKSON FRANCO DE SA MONTEIRO |
0000305661320064 |
87.00 |
70.45 |
78.73 |
0001998h |
MATEUS ARAUJO MOLINA |
0000000019409630 |
79.25 |
69.90 |
74.58 |
0002000k |
MATEUS SEVERIANO DA COSTA |
0000000019984421 |
89.50 |
77.70 |
83.60 |
0002053j |
MILLA PAIXAO PAIVA |
0000000005048742 |
86.00 |
93.45 |
89.73 |
0002090e |
NATALIA DE VASCONCELOS OLIVEIRA RAMOS |
0000213203920022 |
77.75 |
79.55 |
78.65 |
0002141g |
OSEIAS AMARAL DA SILVA |
0000007083959879 |
71.50 |
81.03 |
76.27 |
0002154e |
PAOLA BIAGGI ALVES DE ALENCAR |
0000000016840852 |
89.75 |
69.15 |
79.45 |
0002175b |
PAULA ELIZABETH DE SOUZA ALMAS |
0000000009047274 |
72.00 |
71.50 |
71.75 |
0002212d |
PEDRO FELIPE VEIGA GOMES |
0000000202614723 |
81.50 |
92.25 |
86.88 |
0002224k |
PEDRO NAYLOR PAVANELLI BATISTA |
000000MG13772413 |
77.50 |
73.70 |
75.60 |
0002229j |
PEDRO SALIM CARONE |
0000000557545535 |
85.25 |
90.75 |
88.00 |
0002280j |
RAFAEL FOLADOR |
0000003101563074 |
81.50 |
83.75 |
82.63 |
0002298g |
RAFAELA EMILIA BORTOLINI |
0000000015966410 |
80.50 |
77.25 |
78.88 |
0002327j |
RAONY CRISTIANO BERTO |
0000000018427413 |
71.75 |
69.65 |
70.70 |
0002334g |
RAQUEL CASONATTO |
0000000013571486 |
84.50 |
62.20 |
73.35 |
0002345a |
RAUL COSTA LIMA |
0000000002504139 |
68.50 |
80.70 |
74.60 |
0002364e |
REMI JOSE CARNIEL JUNIOR |
0000000013363727 |
71.00 |
71.50 |
71.25 |
0002385b |
RENATO BODART PESSANHA |
0000000001597828 |
82.50 |
85.60 |
84.05 |
0002388h |
RENATO FURTUNATO JACOBS |
0000000016054741 |
74.00 |
77.95 |
75.98 |
0002407h |
RICARDO FACUNDO FERREIRA FILHO |
0002009009013606 |
87.75 |
68.25 |
78.00 |
0002411j |
RICARDO LIMA SOUZA |
0000000005010898 |
77.00 |
65.50 |
71.25 |
0002470d |
RODRIGO VASLIN DINIZ |
0000000012363904 |
86.25 |
84.95 |
85.60 |
0002566f |
SILVIA HELENA SERRA |
0000000237922587 |
75.50 |
84.20 |
79.85 |
0002634h |
TELMO DE MOURA PASSARELI |
0000000000537391 |
72.25 |
77.25 |
74.75 |
0002644k |
THAIS JORDAO DA COSTA |
0000000212491617 |
86.50 |
62.50 |
74.50 |
0002709b |
TICIANO JULIANO MASSUDA |
0000000018366619 |
82.50 |
85.50 |
84.00 |
0002766c |
VICTOR SAAD CORTEZ |
0000000487033541 |
78.25 |
77.10 |
77.68 |
0002806k |
WANDER FERNANDEZ NAVES |
0000000001944244 |
73.50 |
78.45 |
75.98 |
0002841b |
WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS NETO |
0002004009113995 |
76.75 |
87.85 |
82.30 |
0002857f |
YURI ROBSON NADAF BORGES |
0000000014012987 |
75.00 |
78.25 |
76.63 |
88 Candidato(s) nesta opção
* CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA.
CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA HABILITADOS
(RESULTADO PRELIMINAR DA PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS II)
Cargo: PROCURADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
NÚMERO |
NOME |
DOCUMENTO |
PROVA 1 |
PROVA 2 |
C. ESPEC.II |
0000344k |
LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA |
0000000003055061 |
84.50 |
69.85 |
77.18 |
1 Candidato(s) nesta opção