Edição número: 26876
Data: 05/10/2016
Categoria de clipping: PROCURADORIA_GERAL_DO_ESTADO


DIÁRIO OFICIAL


PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Resolução 72/CPPGE

RESOLUÇÃO Nº 72/CPPGE/2016.

 

Regulamenta as hipóteses de dispensa de interposição de recurso em demandas envolvendo a Unidade Real de Valor - URV no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

 

O Procurador-Geral do Estado, no uso das prerrogativas que lhe confere o artigo 8º,inciso IV da Lei Complementar Estadual nº 111/2002;

 

Considerando que o artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil determina que incumbe ao relator não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Considerando que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico a respeito da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão objeto de agravo em recurso especial ou de agravo interno, inclusive com a edição do verbete sumular n.º 182;

 

Considerando que o artigo 1.021, §4º, do Novo Código de Processo Civil possibilita a cominação de multa em caso de agravo manifestamente inadmissível ou improcedente, reconhecido por meio de votação unânime;

 

Considerando que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que o despacho que determina a devolução dos autos à origem para a obediência à orientação fixada em sede de repercussão geral não ostenta cunho decisório;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica dispensada a interposição de recurso em face de decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, em matéria envolvendo a Unidade Real de Valor - URV, não conheça o agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Novo Código de Processo Civil) que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que lhe serviu de objeto.

 

Art. 2º Fica dispensada a interposição de recurso em face de despacho que determine a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para obediência ao decidido no Recurso Extraordinário n.º 561.836/RN, que constituiu o tema n.º 05 da repercussão geral.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

P U B L I Q U E - S E. C U M P R A - S E.

 

Cuiabá - MT, 05 de outubro de 2016.

 

 

Resolução 73/CPPGE

RESOLUÇÃO Nº 73/CPPGE/2016

 

Altera o artigo 11 da Resolução nº58 /CPPGE, que cria o Trabalho Voluntário no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso.

 

O Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição expressa no artigo 5º, inciso XXIV, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, e suas alterações;

 

Considerando a necessidade de se conciliar o exercício do trabalho voluntário com a estrutura física atual desta Procuradoria e a disponibilidade de recursos operacionais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O artigo 11 da Resolução nº58 /CPPGE passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 11º O número máximo de voluntários vinculados a cada procurador do Estado será determinado por ato do Procurador-Geral podendo ser revisado de acordo como interesse público, a conveniência e a necessidade das unidades administrativas, e a disponibilidade de estrutura física da Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo Único. As questões omissas serão resolvidas pelo Procurador do Estado onde o voluntário esteja exercendo suas atividades, que as submeterão, se necessário, à consideração do Subprocurador-Geral da especializada a que estiver vinculado.”

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

P U B L I Q U E - S E. C U M P R A - S E.

 

Cuiabá - MT, 05 de outubro de 2016.

 

 

Resolução 74/CPPGE

RESOLUÇÃO Nº 74/CPPGE/2016

 

Dispõe sobre a exigibilidade de certidões negativas para liberação de pagamento à empresa em recuperação judicial que presta serviço para o Poder Público, por força de contrato de prestação de serviços.

 

O Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição expressa no artigo 5º, inciso XXIV, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, e suas alterações;

 

Considerando o disposto no artigo 67, da Lei n. 8.666/93;

 

Considerando o disposto no artigo 71, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.666/93;

 

Considerando a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) materializada na Súmula 331;

 

Considerando o disposto nos artigos 47 e 52, inciso II, da Lei n. 11.101/2005;

 

Considerando o Decreto n. 8.199 de 16 de outubro de 2006;

 

Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar a orientação quanto à exigência de certidões negativas para liberação de pagamento à empresa em recuperação judicial que presta serviço para o Poder Público, por força de contrato de prestação de serviços;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

 

Art. 2º O fato da empresa estar submetida à recuperação judicial disciplinada pela Lei n. 11.101, de 09.02.2005, em nada altera tal cenário, vez que prevalece a possibilidade de responsabilização subsidiária do tomador do serviço por débitos advindo da relação de trabalho, na hipótese de culpa no ato de fiscalizar o adimplemento das obrigações;

 

Art. 3º No exercício do dever legal de fiscalizar o adimplemento de obrigações decorrentes da relação de trabalho, devem ser exigidas das empresas em recuperação judicial que mantém contrato com o Poder Público prova da regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como deve ser observado o que estabelece o artigo 3º, do Decreto n. 8.199, de 16.10.2006,  para fins de liberação de pagamento.

 

Art. 4º As demais certidões referentes à prova de regularidade fiscal podem ser dispensadas, para fins de liberação de pagamento.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

P U B L I Q U E - S E. C U M P R A - S E.

 

Cuiabá - MT, 05 de outubro de 2016.

 

 

EDITAL Nº 07/2016 – Resultado preliminar - prova discursiva

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

 

EDITAL Nº 07/2016 - RESULTADO PRELIMINAR DA SEGUNDA FASE

PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS II

 

A COMISSÃO DO VIII CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA O PROVIMENTO DE CARGOS NA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o Edital nº 01/2016 de Abertura de Inscrições, publicado no Diário Oficial do Estado de, 01/06/2016, RESOLVE:

 

I.               INFORMAR que não houve interposição de recurso quanto à realização da Segunda Fase do Concurso.

 

II.              TORNAR PÚBLICO o Resultado Preliminar da Segunda Fase - Prova de Conhecimentos Específicos II, candidatos habilitados, de acordo com o disposto no item 5 do Capítulo VI do Edital de Abertura de Inscrições, por meio do Anexo Único deste Edital.

 

III.             INFORMAR que o resultado de todos os candidatos estará disponível, por meio de consulta individual, de acordo com o item 6 do Capítulo XIV, do Edital de Abertura de Inscrições.

 

IV.            INFORMAR que será concedida Vista da Prova de Conhecimentos Específicos II (Provas Dissertativas 1 e 2), durante o período recursal, a todos os candidatos que realizaram as provas e que os recursos quanto aos respectivos resultados deverão ser interpostos, no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br), nos dias 10 e 11/10/2016.

 

Cuiabá/MT, 05 de outubro de 2016.

(original assinado)

Ana Flávia Gonçalves de Oliveira Aquino

Presidente da Comissão de Concurso

 

ANEXO ÚNICO

CANDIDATOS HABILITADOS EM ORDEM ALFABÉTICA

(RESULTADO PRELIMINAR DA PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS II)

Cargo: PROCURADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

 

 

NÚMERO

NOME

DOCUMENTO

PROVA 1

PROVA 2

C. ESPEC.II

0000027j

ADRIANA MOREIRA ARAUJO

0000000002895788

60.00

85.05

72.53

0000030j

ADRIANA VASCONCELOS DE PAULA E SILVA

000000MG13415391

85.75

91.20

88.48

0000086d

ALEXANDRE LEME FRANCO

0000000459587146

76.00

72.75

74.38

0000118b

ALLISON AKERLEY DA SILVA

0000000011621311

82.00

62.40

72.20

0000158c

ANA CLEIA CLIMACO RODRIGUES DA SILVA

0000000003057277

89.00

81.70

85.35

0000162e

ANA GRAZIELLE GOMES LIMA DE MENEZES

0000371567920092

84.75

79.30

82.03

0000176e

ANA MARIA CATUNDA SABOIA AMORIM

0002006002063336

91.00

90.45

90.73

0000225c

ANDRE XAVIER FERREIRA PINTO

0000000013134391

86.50

88.50

87.50

0000244g

ANIBAL DE CASTRO PASSOS RAMOS

0000000005003765

77.50

78.95

78.23

0000358k

BRUNO EDUARDO PEREIRA DE SOUZA

000000MG15517538

83.00

71.70

77.35

0000364f

BRUNO MENEZES SOUTINHO

0000000031768067

90.25

84.70

87.48

0000373g

CAIO FELIPE CAMINHA DE ALBUQUERQUE

0000000003693386

80.50

76.95

78.73

0000375k

CAIO VALENCA DE SOUSA

0002001010223281

84.25

75.25

79.75

0000417a

CARLOS ADOLFO COSTA PRADO NETO

0000000001257538

85.50

61.25

73.38

0000434a

CARLOS EDUARDO SOUSA BOMFIM

0000000469170207

86.25

91.65

88.95

0000458d

CAROLINE BARBOSA ALVES

0000000002297347

76.00

73.70

74.85

0000459f

CAROLINE DE VARGAS TOMELERO

0000001078448006

86.75

72.70

79.73

0000521g

CLOVIS DE MACEDO WANDERLEY VINHOSA

0000000007603981

64.50

82.70

73.60

0000534e

CRISTIANE SAMPAIO DIOGO

0002002009146137

93.50

89.40

91.45

0000559j

DANIEL GOMES SOARES DE SOUSA

0000000002585858

78.50

86.20

82.35

0000565e

DANIEL MOYSES BARRETO

0000000117960997

79.50

81.25

80.38

0000566g

DANIEL NOBREGA PEREIRA DE ALMEIDA

0000097029185770

76.50

72.98

74.74

0000605b

DANYLLO ALMEIDA MAGALHAES COUTINHO

000000MG14436491

77.75

63.20

70.48

0000606d

DARLON COSTA DUARTE

0000001175742104

89.50

73.70

81.60

0000609j

DAVI MAIA CASTELO BRANCO FERREIRA

0002006009042865

79.50

83.60

81.55

0000636b

DENIS LIMA DE OLIVEIRA

0002002009031500

80.75

91.45

86.10

0000657j

DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA

0000000603085581

79.00

78.20

78.60

0000664g

DIEGO MARQUES SANTANA

0000000365755242

83.50

84.25

83.88

0000683k

DOUGLAS IVANOWSKI KIRCHNER

0000000000460854

84.50

84.65

84.58

0000724j

EDUARDO LUIZ DE PAULA LEITE

0000000296294036

79.75

67.00

73.38

0000727e

EDUARDO PHILIPE MAGALHAES DA SILVA

0000000031019315

79.00

75.95

77.48

0000733k

EDUARDO RUBEN PEREIRA DE CARVALHO

0000000002882813

87.50

71.75

79.63

0000827i

EVANDRO BORTOLOTTO ORTEGA

0000000011419598

94.50

72.40

83.45

0000891g

FELIPE FONSECA DE CARVALHO NINA

0000125540219996

83.75

71.00

77.38

0000899a

FELIPPE TOMAZ BORGES

000000035293072X

92.50

90.20

91.35

0000919c

FERNANDA LEITE ALLEGRINI

0000000330509822

85.50

62.15

73.83

0000949a

FILIPE XAVIER RIBEIRO

000000MG14040231

68.25

82.80

75.53

0000993d

GABRIEL MEIRA NOBREGA DE LIMA

0000000003522932

89.50

72.75

81.13

0001052c

GIORGIA KRISTINY DOS SANTOS ADAD

0000000347598894

91.00

95.15

93.08

0001100j

GUSTAVO BEDE AGUIAR

0000000100031251

67.50

74.20

70.85

0001165e

HUGO FELLIPE MARTINS DE LIMA

0000000018283829

73.25

84.50

78.88

0001175h

HUGO VECHIATO BETONI

0000000406223865

81.00

78.75

79.88

0001189h

IGOR DE ARAUJO VILELLA

0000000002907059

83.50

80.25

81.88

0001195c

IGOR VEIGA CARVALHO PINTO TEIXEIRA

000000MG13594728

67.50

89.75

78.63

0001213a

ISAAC MOREL MARINHO

0000000001806347

81.50

68.00

74.75

0001323h

JESSICA SOUBHIA ALONSO

0000000018047939

79.50

80.50

80.00

0001457g

JULIA GOMES DE AZEVEDO

0000001270380605

76.25

68.45

72.35

0001494b

JULYANA LANNES ANDRADE

0000000015428389

73.50

72.10

72.80

0001561b

LAERTE JACIEL SCALCO ACENDINO

0000000009916342

75.50

72.00

73.75

0001622g

LEONAN ROBERTO DE FRANCA PINTO

0000000016788125

77.00

63.85

70.43

0000344k

LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA*

0000000003055061

84.50

69.85

77.18

0001772d

LUIZ HUMBERTO DE CASTRO COSTA

0000267715320036

76.50

71.90

74.20

0001779g

LUIZA TEODORO DE MENDONCA

000000MG12382536

71.25

86.95

79.10

0001831e

MARCELO MENDONCA FELIPE DA SILVA

000000MG13345371

85.00

91.95

88.48

0001892c

MARCOS YURI DE ALCANTARA SABOIA

0000020072938620

74.50

80.45

77.48

0001894g

MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS

0000000001518688

81.75

87.90

84.83

0001929k

MARIA TEREZA TARGINO HORA

0000000031942490

83.00

76.35

79.68

0001937j

MARIANA DA COSTA RIBEIRO CAVALCANTI

0002004010275120

88.00

86.95

87.48

0001994k

MARTHA JACKSON FRANCO DE SA MONTEIRO

0000305661320064

87.00

70.45

78.73

0001998h

MATEUS ARAUJO MOLINA

0000000019409630

79.25

69.90

74.58

0002000k

MATEUS SEVERIANO DA COSTA

0000000019984421

89.50

77.70

83.60

0002053j

MILLA PAIXAO PAIVA

0000000005048742

86.00

93.45

89.73

0002090e

NATALIA DE VASCONCELOS OLIVEIRA RAMOS

0000213203920022

77.75

79.55

78.65

0002141g

OSEIAS AMARAL DA SILVA

0000007083959879

71.50

81.03

76.27

0002154e

PAOLA BIAGGI ALVES DE ALENCAR

0000000016840852

89.75

69.15

79.45

0002175b

PAULA ELIZABETH DE SOUZA ALMAS

0000000009047274

72.00

71.50

71.75

0002212d

PEDRO FELIPE VEIGA GOMES

0000000202614723

81.50

92.25

86.88

0002224k

PEDRO NAYLOR PAVANELLI BATISTA

000000MG13772413

77.50

73.70

75.60

0002229j

PEDRO SALIM CARONE

0000000557545535

85.25

90.75

88.00

0002280j

RAFAEL FOLADOR

0000003101563074

81.50

83.75

82.63

0002298g

RAFAELA EMILIA BORTOLINI

0000000015966410

80.50

77.25

78.88

0002327j

RAONY CRISTIANO BERTO

0000000018427413

71.75

69.65

70.70

0002334g

RAQUEL CASONATTO

0000000013571486

84.50

62.20

73.35

0002345a

RAUL COSTA LIMA

0000000002504139

68.50

80.70

74.60

0002364e

REMI JOSE CARNIEL JUNIOR

0000000013363727

71.00

71.50

71.25

0002385b

RENATO BODART PESSANHA

0000000001597828

82.50

85.60

84.05

0002388h

RENATO FURTUNATO JACOBS

0000000016054741

74.00

77.95

75.98

0002407h

RICARDO FACUNDO FERREIRA FILHO

0002009009013606

87.75

68.25

78.00

0002411j

RICARDO LIMA SOUZA

0000000005010898

77.00

65.50

71.25

0002470d

RODRIGO VASLIN DINIZ

0000000012363904

86.25

84.95

85.60

0002566f

SILVIA HELENA SERRA

0000000237922587

75.50

84.20

79.85

0002634h

TELMO DE MOURA PASSARELI

0000000000537391

72.25

77.25

74.75

0002644k

THAIS JORDAO DA COSTA

0000000212491617

86.50

62.50

74.50

0002709b

TICIANO JULIANO MASSUDA

0000000018366619

82.50

85.50

84.00

0002766c

VICTOR SAAD CORTEZ

0000000487033541

78.25

77.10

77.68

0002806k

WANDER FERNANDEZ NAVES

0000000001944244

73.50

78.45

75.98

0002841b

WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS NETO

0002004009113995

76.75

87.85

82.30

0002857f

YURI ROBSON NADAF BORGES

0000000014012987

75.00

78.25

76.63

88 Candidato(s) nesta opção

* CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA.

 

CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA HABILITADOS

(RESULTADO PRELIMINAR DA PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS II)

Cargo: PROCURADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

 

 

NÚMERO

NOME

DOCUMENTO

PROVA 1

PROVA 2

C. ESPEC.II

0000344k

LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA

0000000003055061

84.50

69.85

77.18

1 Candidato(s) nesta opção

EDITAL Nº 01/2016 – DE ABERTURA

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