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Processo nº 13254/2021

Interessado - Eugênio Roberto Bergamim

Relator - Eduardo Ostelony Alves dos Santos - FETRATUH

Advogado - Cesar Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT 13.034

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 23/04/2024

Acórdão nº 175/2024

Auto de Infração nº 200332602 de 10/12/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 200342083 de 10/12/2020. Por destruir 0,6918 ha de vegetação nativa mediante corte raso, em área objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente; por danificar 62,0698ha de vegetação nativa por meio de exploração seletiva ilegal, em área objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente; por destruir 0,9619 ha de área de preservação permanente - APP, sem autorização do órgão ambiental competente; por cortar 1(uma) árvore de espécie protegida (Castanheira - BERTHOLETIA EXCELSA), sem autorização do órgão ambiental competente. Condutas, conforme Relatório Técnico nº 669/CFFL/SUF/2020. Decisão Administrativa nº 3450/SGPA/SEMA/2022, homologada em 25/10/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 319.117,50 (trezentos e dezenove mil cento e dezessete reais e cinquenta centavos), com fulcro nos artigos 43, 44 e 50, todos do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como manutenção do embargo e após o exaurimento do procedimento administrativo, pelo perdimento do bem apreendido. Requereu o Recorrente, que seja reconhecida a atipicidade da conduta em relação ao item 01, bem como a desconstituição dos atos administrativos sancionadores correspondentes por ausência de causalidade; anulação do auto de infração diante da ausência de nexo causal entre ele e as condutas descritas nos itens 02,03 e 04 da multa, identificados na Fazenda Rio Doce. Voto do Relator: conheceu do recurso interposto e, no mérito, reconheceu o vício insanável declarando nulo o auto de infração e seus documentos seguintes, tendo em vista que o autuado por meio dos documentos técnicos apresentados e acompanhados de ART, demonstrou que somente cercou e limitou o acesso entre a sua propriedade e a vizinha, não se tratando de nenhum impacto significativo o qual pode ser realizado a luz da Lei 12.651/2021, artigo 3º inciso X, alíneas a, e, f. Desse modo, é possível vislumbrar que as condutas descritas no auto de infração, além de não identificar a propriedade adequada, deixou de observar que as condutas ali descritas não são típicas ambientais. Vistos, relatados e discutidos. O representante da GPA se absteve de votar. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do relator para dar provimento ao recurso administrativo, anulando o auto de infração e os demais documentos que o acompanham, o termo de apreensão e embargo, tendo em vista a ocorrência de vício insanável, com fulcro no artigo 53 do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Marcus Vinícius Gregório Mundin

Representante da AMM

Gleisse Keli Horn

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.