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D.O. nº28990 de 16/05/2025

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 14 DE MAIO DE 2025.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 14 DE MAIO DE 2025.

Altera os dispositivos da Instrução Normativa nº 06, de 20 de setembro de 2023, a qual “Estabelece os procedimentos a serem observados nos processos administrativos de Plano de Manejo Florestal Sustentável e Plano de Supressão de Vegetação Nativa não vinculado a atividade licenciada, no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências”.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual e o art. 3º, da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO o art. 3º, da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, a qual dispõe que a implementação da política florestal e a execução desta lei complementar estão a cargo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos estaduais com atribuições ligadas, direta ou indiretamente, às atividades agrícola e florestal;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual nº 592/2017, no que tange ao procedimento de Licenciamento Ambiental das Atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 697/2020, que regulamenta o procedimento de licenciamento ambiental no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.313/2022, que Regulamenta a Gestão Florestal do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) nº 28, de 11 de dezembro de 2024, a qual estabelece os procedimentos relativos às atividades de Manejo Florestal Sustentável das espécies listadas no Anexo II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, dos gêneros Handroanthus, Tabebuia, Dipteryx e Cedrela, por recomendação do Parecer de Extração Não Prejudicial; e as regras de transição para autorização de exportação de produtos e subprodutos madeireiros desses gêneros oriundos de florestas nativas do bioma amazônico;

CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 406, de 02 de fevereiro de 2009, a qual estabelece parâmetros técnicos a serem adotados na elaboração, apresentação, avaliação técnica e execução de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS com fins madeireiros, para florestas nativas e suas formas de sucessão no bioma Amazônia.

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 00043/2025/SGDMA/PGEMT, exarado pela Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente.

RESOLVE:

Art. 1º Ficam inseridos os incisos XI e XII ao art. 2º da Instrução Normativa nº 06, de 20 de setembro de 2023, com a seguinte redação:

“Art. 2º (...):

(...)

XI - Unidade de Produção Anual (UPA): subdivisões da AMF destinadas a serem exploradas a cada ano;

XII - Unidade de Trabalho (UT): subdivisão administrativa da UPA.”

Art. 2º Fica incluído o art. 11-A, na Instrução Normativa nº 06, de 20 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11-A. A Unidade de Trabalho - UT deverá possuir área aproximada de 100 (cem) hectares, limitada a 150 (cento e cinquenta) hectares, nos casos em que seja solicitado a comercialização de espécies constantes no Anexo II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), pertencentes aos gêneros Handroanthus, Tabebuia, Dipteryx e Cedrela.

§ 1º Para fins de aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contenham espécies do Anexo II da CITES, são fixadas as seguintes intensidades máximas de colheita por hectare de UT:

I - até 30 m³/ha, nos casos em que se preveja a utilização de máquinas para o arraste de toras, observando-se o ciclo de corte inicial de 35 (trinta e cinco) anos;

II - até 10 m³/ha, nos casos em que não se utilize maquinário para o arraste de toras, sendo o ciclo de corte inicial de 10 (dez) anos;

III - manutenção de pelo menos 10% do número de árvores por espécie, na área de efetiva exploração da UPA, que atendam aos critérios de seleção para corte indicados no PMFS, respeitados o limite mínimo de manutenção de três árvores por espécie por 100 ha (cem hectares), em cada UT;

IV - manutenção de pelo menos 15% para aquelas que constam no Anexo II da CITES e na lista de espécies vulneráveis do Ministério do Meio Ambiente (MMA), na área de efetiva exploração da UPA, aos critérios de seleção para corte indicados no PMFS, respeitados o limite mínimo de manutenção de quatro árvores por espécie por 100 ha (cem hectares), em cada UT;

§ 2º Na hipótese da volumetria de determinada UT exceder os limites estabelecidos no § 1º, será admitida a compensação volumétrica mediante redistribuição entre UTs da mesma Unidade de Produção Anual - UPA.”

Art. 3º. Ficam inseridos os §§4º e 5º, no art. 16 da Instrução Normativa nº 06, de 20 de setembro de 2023, com a seguinte redação:

“Art. 16 Deverá ser elaborado um banco de dados contendo as informações individuais das árvores exploradas e suas correspondentes toras produzidas.

[...]

§ 4º No caso da situação prevista no art. 11-A, caberá ao detentor do Plano Operacional Anual (POA) e ao respectivo responsável técnico a responsabilidade e o controle do volume explorado em campo, mediante banco de dados próprio, até a inserção das informações dos volumes explorados no sistema oficial de controle do Estado de Mato Grosso - SISFLORA, não excedendo a intensidade máxima de exploração aprovada nas condicionantes do Parecer Técnico da aprovação da AUTEX.

§ 5º Ultrapassado os limites estabelecidos nas condicionantes do Parecer Técnico da aprovação da AUTEX, tanto o detentor como o responsável técnico serão penalizados nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.”

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 14 de maio de 2025.

Mauren Lazzaretti

Secretária de Estado de Meio Ambiente