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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Processo: 1015637-72.2025.8.11.0015 - Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) VALOR DA CAUSA: R$ 29.992.503,88 Autor(es): LUDAN SILVEIRA, brasileiro, casado, produtor rural, inscrito no CPF nº 070.331.609-50 e Documento de Identidade nº 16355482 SESP MT, devidamente inscrito na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT e no CNPJ/PF registrado sob o nº 59.469.480/0001-87; KARINA ANDRADE FERREIRA, brasileira, casada, produtora rural, inscrita no CPF nº 034.311.621-93 e Documento de Identidade nº 97713790 SESP PR, devidamente inscrita no CNPJ/PF registrado sob o nº 59.469.600/0001-46; GILSON SILVEIRA, brasileiro, casado, produtor rural, inscrito no CPF nº 635.752.309-78 e Documento de Identidade nº 45742725 SESP PR, devidamente inscrito na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT e no CNPJ/PF registrado sob o nº 59.469.116/0001-17; e LUCIA BUREI SILVEIRA, brasileira, casada, produtora rural, inscrita no CPF nº 669.783.789-68 e Documento de Identidade nº 13762303 SESP MT, devidamente inscrita no CNPJ/PF registrado sob o nº 59.475.744/0001-05, todos com endereço na Est Apiacás, s/n, Fazenda 3S Gleba Raposo Tavares, Zona Rural, CEP: 78.595-000, em Apiacás/MT, denominados como “GRUPO SILVEIRA”. Advogados: MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS - OAB/MT 15.401, MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - OAB/MT 10.280 Administrador(a) Judicial: BCS Administração Judicial Consultoria Empresarial e Perícias Ltda, CNPJ n.º 44.489.719/0001-03, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n.º 2000, Sala 108-B, Edifício Empresarial Cuiabá, Cuiabá/MT, telefone (65) 99985-9340, que deverá ser intimada na pessoa de seu representante Bruno Carvalho de Souza - OAB/MT 19198. E-mail contato@bcsjud.com.br Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS FINALIDADE: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial dos recuperandos LUDAN SILVEIRA, KARINA ANDRADE FERREIRA, GILSON SILVEIRA e LUCIA BUREI, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelas recuperandas. RELAÇÃO DE CREDORES CLASSE I - TRABALHISTA: CLAUDINEI BERTAZZON R$ 2.747,23; GENISVAL MARTINS R$ 3.626,33. TOTAL DA CLASSE I - TRABALHISTA: R$ 6.373,56; CLASSE II - GARANTIA REAL: BANCO DO BRASIL S.A. R$ 16.682.420,33; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. R$ 2.936.457,00; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. R$ 1.612.631,07; G.A EQUIPAMENTOS LTDA R$ 2.000.140,00. TOTAL DA CLASSE II - GARANTIA REAL: R$ 23.231.648,40; CLASSE III - QUIROGRAFÁRIO: AGRICOLA CACHIMBO - VALE DO OURO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA R$ 3.678,87; AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA R$ 48.746,23; AGUILERA AUTOPECAS LTDA R$ 3.647,12; ARADO COMERCIO DE MAQUINAS LTDA R$ 40.708,25; DEL MORO & DEL MORO LTDA R$ 27.912,38; DEL REY DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA R$ 14.723,19; FLAVIO DELAGNOLLI R$ 16.500,00; FLAVIO NAGEL R$ 330.000,00; HENRIQUE MANCINI R$ 300.000,00; INDUSTRIA DE ALIMENTOS DO VALLE LTDA R$ 215.000,00; JOAO Z. LERNER - ME R$ 46.963,45; MASTER DIESEL TRANSPORTE E COMERCIO LTDA R$ 102.080,00; MERCOSILOS IND E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA R$ 293.797,80; NAGEL AGROINDUSTRIA E ARMAZENS LTDA R$ 55.000,00; RIO AZUL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA R$ 35.970,00; SAFRA TRR LTDA R$ 31.250,00; SEMENTES ACAMPO R$ 52.500,00; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM R$ 4.468.904,39; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM R$ 231.661,94; SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A R$ 214.010,23; SUPREMA COMERCIO DE MAQUINAS LTDA R$ 14.259,78; TONHAO TORNO E SOLDA LTDA R$ 23.412,60; TRATORMAX COMERCIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA R$ 24.289,77; TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A R$ 22.850,00; VALE LIMA & CIA LTDA ME R$ 46.300,00. TOTAL DA CLASSE III - QUIROGRAFÁRIO: R$ 6.664.166,00; CLASSE IV - ME/EPP: AGROPECUARIA TAPAJOS R$ 6.849,50; C R ASSESSORIA CONTABIL R$ 6.500,00; JR AGRO TORNEARIA LTDA R$ 16.835,00; LIMA E GONCALVES DE OLIVEIRA LTDA-ME R$ 8.594,59; MATERIAL CONSTRUÇÃO CONSTRULAR R$ 16.873,24; TRR PIT STOP COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA R$ 28.820,00; ZANELLA MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA EPP R$ 5.843,59. TOTAL DA CLASSE IV - ME/EPP: R$ 90.315,92; TOTAL DE CRÉDITOS CONCURSAIS: R$ 29.992.503,88. CREDORES EXTRACONCURSAIS: ADM DO BRASIL LTDA R$ 1.418.692,44; ADM DO BRASIL LTDA R$ 1.997.061,00; AGROMAVE INSUMOS AGRICOLA LTDA R$ 2.054.245,06; BANCO BRADESCO S.A. R$ 1.338.532,98; BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. R$ 256.773,25; BANCO DO BRASIL S.A. R$ 454.599,65; BANCO JOHN DEERE S.A. R$ 8.755.486,22; BANCO STARA R$ 351.063,32; DIPAGRO LTDA R$ 4.395.331,44; RECEITA FEDERAL PGFN R$ 717,83; RECEITA FEDERAL PGFN R$ 51.759,90; RIO AZUL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA R$ 1.357.724,12; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO R$ 4.663.542,56. TOTAL DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS: R$ 27.095.529,77. RESUMO DA INICIAL / Pedido dos devedores: “Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por LUDAN SILVEIRA, KARINA ANDRADE FERREIRA, GILSON SILVEIRA e LUCIA BUREI, integrantes do denominado “Grupo Silveira”. Alegam que exercem atividade agropecuária, consistindo especificamente no cultivo de grãos (soja e milho) e na criação de gado para corte, com operações em áreas próprias e arrendadas no Município de Apiacás/MT, sendo o principal estabelecimento a Fazenda 3S, na Gleba Raposo Tavares, S/N, Zona Rural, em Apiacás/MT. Sustentam que a crise econômico-financeira decorreu de diversos fatores, iniciando-se em 2020 com os impactos da pandemia da Covid-19, que acarretou elevação dos custos de produção e instabilidade no fornecimento de insumos. Em 2022, a superprodução de soja reduziu expressivamente os preços de mercado, afetando a receita esperada. Em seguida, registraram perda com incêndio em colheitadeira durante a colheita do milho, resultando em prejuízo de aproximadamente R$ 700 mil, mesmo com seguro. No ano de 2023, a queda acentuada do preço do milho e os impactos da ocorrência de “vaca louca” comprometeram as atividades pecuárias. Apontam ainda a necessidade de ampliação de áreas arrendadas, aumento do custo de produção, elevação das despesas operacionais e alta dos juros de financiamentos bancários, o que culminou em endividamento progressivo e inadimplemento. Pleiteiam a concessão de tutela de urgência para que “[...] seja antecipado os efeitos da recuperação judicial (stay period) proibindo-se a retirada dos bens móveis 15 (tratores, maquinários, implementos, entre outros) e imóveis16. Ademais, requer a declaração da essencialidade dos grãos e gado da exploração pecuária produzidos nas áreas próprias e arrendadas”. A petição inicial foi instruída com os documentos constantes dos ids. 195072321 a 195076720. Por meio da decisão de id. 196400328, foi determinada a apresentação de documentação complementar e a realização de constatação prévia, bem como indeferido o pedido de tutela de urgência. A complementação documental foi apresentada entre os ids. 197571684 e 197573347, enquanto o laudo da constatação prévia foi juntado aos autos sob os ids. 197744039 a 197776927.” RESUMO DA DECISÃO - ID 198368283: “DECIDO. (...) 3. DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO: Diante da averiguação dos pressupostos legais exigidos, visando viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira dos requerentes, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRE), DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de LUDAN SILVEIRA (CNPJ: 59.469.480/0001-87), KARINA ANDRADE FERREIRA (CNPJ: 59.469.600/0001-46), GILSON SILVEIRA (CNPJ: 59.469.116/0001-17) e LUCIA BUREI (CNPJ: 59.475.744/0001-05). Nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei 11.101/2005, dispenso a apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pela devedora, após o respectivo nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial” (art. 69 da mencionada norma). 4. DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Nomeio administradora judicial a empresa B.C.S ADMINISTRACAO JUDICIAL CONSULTORIA EMPRESARIAL E PERICIAS LTDA. para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. (...) 5. DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES: Com fulcro no inciso III, do artigo 52, da Lei 11.101/05, determino a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra os devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05), bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º, PERMANECENDO OS RESPECTIVOS AUTOS NO JUÍZO ONDE SE PROCESSAM. Cabe à parte recuperanda comunicar a suspensão aos juízos competentes (art. 52, §3º, da Lei 11.101/05). Nos termos do disposto no art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/05, fica vedada, pelo prazo de 180 dias, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. A SUSPENSÃO ACIMA REFERIDA NÃO SE APLICA aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º, do art. 49, da Lei n. 11.101/2005, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, essenciais à manutenção da atividade empresarial, durante o prazo de suspensão, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do Código de Processo Civil, conforme disposição constante do artigo 6º, §7º-A, observado o disposto no art. 805 do Código de Processo Civil. REGISTRO QUE NÃO HÁ VIS ATRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL, DE MODO QUE EVENTUAIS AÇÕES JUDICIAIS DEVEM SER DISTRIBUÍDAS AO JUÍZO COMPETENTE E NÃO VINCULADAS AO JUÍZO RECUPERACIONAL. (...) 7. DO EDITAL PREVISTO NO ART. 52, § 1º, DA LEI 11.101/2005: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a parte requerente deverá apresentar, na secretaria judicial, por meio do e-mail sin.4civel@tjmt.jus.br, a minuta do edital previsto no artigo 52, § 1º, da 11.101/2005, na qual deverá constar o resumo do pedido dos devedores e da presente decisão, bem como a lista completa de credores, na forma exigida pelo artigo 51, inciso III, da LRF, incluindo todos os créditos devidos, até mesmo aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, em formato compatível (word). Ressalto que essa providência busca evitar demora na elaboração da minuta do edital, fato que pode comprometer a eficácia do processo de recuperação judicial, consignando que o prazo alhures deve ser observado, sob pena de revogação desta decisão. Conste do edital que, eventuais habilitações e divergências quanto aos créditos elencados pelos devedores deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 7º, §1º, da 11.101/2005), e deverão conter os requisitos previstos no art. 9º da LRF. Deste modo, saliento que eventuais habilitações ou divergências apresentadas nestes autos ou por dependência, durante a fase administrativa de verificação dos créditos, não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma, determinando, desde já, que a Senhora Gestora proceda o cancelamento das movimentações ou dos incidentes distribuídos por dependência. Outrossim, após a publicação de relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. Conste essa advertência do edital a ser expedido com a relação de credores. 8. DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA APRESENTAÇÃO DE CONTAS: A parte autora deverá, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresentar o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência, observando os requisitos previstos no artigo 53, incisos I, II e III, da Lei n.º 11.101/2005. DETERMINO, AINDA, QUE A PARTE REQUERENTE APRESENTE, DIRETAMENTE À ADMINISTRADORA JUDICIAL, AS CONTAS DEMONSTRATIVAS, MENSALMENTE, ATÉ O DIA 20 DO MÊS SUBSEQUENTE, ENQUANTO PERDURAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE DESTITUIÇÃO DE SEU ADMINISTRADOR (ART. 52, INCISO IV, LEI N. 11.101/2005). Ademais, deve utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei n.º 11.101/2005. Registro que cabe aos credores exercerem a fiscalização e auxiliarem na verificação da situação econômica financeira das requerentes, uma vez que a decisão quanto a aprovação ou não do plano, se for o caso, compete à Assembleia Geral de Credores, ou seja, nesta fase o Magistrado deve se ater apenas e tão somente à crise informada e a satisfação dos requisitos legais dos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005. 10. DAS PROVIDÊNCIAS: a) Proceda-se, no sistema PJe, à retificação do polo ativo da demanda para constar o CNPJ dos requerentes, quais sejam: LUDAN SILVEIRA (CNPJ: 59.469.480/0001-87), KARINA ANDRADE FERREIRA (CNPJ: 59.469.600/0001-46), GILSON SILVEIRA (CNPJ: 59.469.116/0001-17) e LUCIA BUREI (CNPJ: 59.475.744/0001-05). b) Intime-se a administradora judicial para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. Encaminhe-se o termo para o e-mail, devendo ser providenciada a imediata devolução, devidamente assinado, para o e-mail da Secretaria do Juízo (sin.4civel@tjmt.jus.br). No prazo referido, o administrador judicial deverá declarar eventual situação de impedimento, suspeição ou nepotismo, nos termos do art. 5º, § 5º, da Resolução n. 393, do CNJ. c) Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para o fim de proceder à anotação da recuperação judicial no registro correspondente, conforme dispõe o artigo 69, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. d) Intime-se o Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, para conhecimento do presente feito (inciso V do art. 52, da Lei 11.101/2005). e) Após a apresentação da minuta do edital, deverá a Secretaria expedir o edital, para publicação no órgão oficial, o qual deverá conter os requisitos previstos no artigo 52, §1º, da Lei 11.101/2005, quais sejam: I - o resumo do pedido dos devedores e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência de que os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas habilitações ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005. f) A secretaria deve providenciar que o edital seja publicado no DJe. A PARTE REQUERENTE, POR SUA VEZ, DEVE RETIRAR O EDITAL e comprovar a sua publicação no órgão oficial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação desta decisão. g) Após a apresentação do plano de recuperação judicial, expeça-se novo edital, contendo o aviso aludido no artigo 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, constando o prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções pelos credores; h) Vindo aos autos a relação de credores a ser apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, Lei 11.101/2005, expeça-se edital, que poderá ser publicado no mesmo edital de aviso de recebimento do plano (2º edital mencionado no item anterior). Conste que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar impugnação contra a relação de credores do administrador judicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º, da norma em comento. Ademais, ficam os credores advertidos que, na fase processual de habilitação/impugnação, seus pedidos devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da recuperação judicial, na forma de incidente. i) Retire-se o sigilo dos autos. A secretaria deverá incluir no sistema PJE os dados dos credores e respectivos advogados que porventura apresentem instrumento procuratório, para que recebam intimação de todas as decisões proferidas nestes autos j) Autorizo o levantamento dos valores fixados a título de remuneração da perícia da constatação prévia (id. 196400328) e depositados em conta judicial, conforme id. 197269003 e 197269005). k) Devem os recuperandos, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem os extratos bancários atualizados, conforme determinado no item 1 desta decisão. Após, deverá a Administradora Judicial, ora nomeada, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à conferência quanto ao efetivo cumprimento da determinação. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente). GIOVANA PASQUAL DE MELLO. Juíza de Direito. ADVERTÊNCIAS: ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), e terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste edital no Diário Oficial de Mato Grosso (IOMAT), para apresentar diretamente ao Administrador Judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05), e deverão conter os requisitos previstos no art. 9º da 11.101/2005. Deste modo, salientamos que eventuais habilitações ou divergências apresentadas nestes autos ou por dependência, durante a fase administrativa de verificação dos créditos, não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma, determinando, desde já, o cancelamento das movimentações ou dos incidentes distribuídos por dependência. Caso anseiem os credores, os documentos também poderão ser protocolizados, mediante agendamento prévio, no escritório do Administrador Judicial, ou ainda via correios, desde que o referido documento seja postado até a data final do prazo estabelecido, sempre respeitando as exigências do artigo 9º, da Lei 11.101/2005. As habilitações e divergências administrativas deverão ser apresentadas, preferencialmente, através do e-mail do Administrador Judicial. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador(a) Judicial: BCS Administração Judicial Consultoria Empresarial e Perícias Ltda, CNPJ n.º 44.489.719/0001-03, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n.º 2000, Sala 108-B, Edifício Empresarial Cuiabá, Cuiabá/MT, telefone (65) 99985-9340, que deverá ser intimada na pessoa de seu representante Bruno Carvalho de Souza - OAB/MT 19198. E-mail contato@bcsjud.com.br, onde os documentos dos recuperandos podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Geni Rauber Pires - Técnica judiciária, digitei. Sinop-MT, 07 de julho de 2025. JÉSSICA MARIA PINHO DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça