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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS VARA REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EDITAL DE DEFERIMENTO DO

PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Autos 1011184-70.2025.8.11.0003 Pje Espécie Recuperação Judicial Parte Autora: Vanderlei Jose Kochan - Cnpj: 60.464.254/0001-92; Irlene Aparecida De Paula Guimaraes Kochan - Cnpj: 60.520.867/0001-08; Vani Terezinha Guimaraes Kochan - Cnpj: 60.529.283/0001-95; Waldemar Kochan - Cnpj: 60.464.786/0001-20; Juliano Wilian Nunes Guimaraes - Cnpj: 60.464.449/0001-32; Janete Gibowski Nunes Guimaraes - Cnpj: 60.520.123/0001-85. Advogados Dos Requerentes: Clovis Sguarezi Mussa De Moraes - Oab Mt14485- O; Larissa Miter Simon - Oab Mt21400-A Administrador Judicial: Caio Benedito Freitas De Almeida, advogado inscrito na Oab/Mt sob n.º 24.739, com endereço comercial situado no Edifício Helbor Dual Business Office & Corporate, 2005, Avenida Dr. Hélio Ribeiro nº 525, CEP 78048- 250, Bairro Alvorada, Cuiabá-MT, endereço de e-mail caio.almeida@almeidacadv.com.br Valor Da Causa R$ 52.612.487,58 Finalidade: Realizar a intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial. Resumo Da Inicial Apresentado Pela Parte Autora: “O Grupo Guimarães, formado por uma família de produtores composta pelo Sr. Waldemar Kochan (pai de Vanderlei), pela Sra. Vani Terezinha Guimarães (mãe de Vanderlei), pelo Sr. Juliano Wilian Nunes Guimarães (primo/irmão de Vanderlei), casado com a Sra. Janete Gibowski Nunes Guimarães com origens no Paraná, que atua há anos no setor agrícola e, nos últimos 05 (cinco) anos, transferiu suas operações para o estado de Mato Grosso, uma das principais regiões produtoras de grãos do país. A expansão, no entanto, coincidiu com um dos períodos mais instáveis para o setor, marcado por severas intempéries climáticas, como estiagens prolongadas, seca decorrente do fenômeno “El Niño” e atrasos no plantio, especialmente nas safras de 2021 e 2023/2024, que resultaram em significativas perdas de produtividade. Além disso, a pandemia da Covid19 gerou restrições logísticas, queda no consumo e forte elevação nos custos de produção, especialmente com insumos agrícolas. Essa crise foi agravada pelos efeitos da guerra entre Rússia e Ucrânia, que impactaram diretamente o fornecimento de fertilizantes e combustíveis, essenciais para a produção agrícola. Diante do cenário de inadimplemento e desequilíbrio financeiro, os Requerentes optaram por ajuizar pedido de recuperação judicial com base nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, requerendo que o processo tramite sob a forma de consolidação processual e substancial, tendo em vista a integração operacional, patrimonial e econômica entre os membros do grupo. O pedido destaca a existência de garantias cruzadas, atuação conjunta no mercado, confusão patrimonial e identidade de credores, fatores que justificam a análise unificada da situação econômico-financeira. Foi formulado pedido de tutela de urgência para que fosse reconhecido como bens essenciais todas as máquinas, tratores, veículos e grãos dos Requerentes, bem como as áreas de plantio utilizadas pelo grupo, com base no artigo 49, §3º da Lei de Recuperação Judicial. Argumenta-se que tais bens são indispensáveis para o desempenho da atividade agrícola, sendo a sua apreensão, arresto ou penhora um risco iminente à continuidade produtiva e à própria possibilidade de superação da crise financeira. Também foi solicitado que sejam oficiados os armazéns que Num. 201830005 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: Jaideny Eduarda Silvestre Da Silva - 23/07/2025 12:13:32 https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072312133134800000187690918 Número do documento: 25072312133134800000187690918 Este documento foi gerado pelo usuário 024.***.***-21 em 24/07/2025 15:10:53 armazenam grãos para que se abstenham de reter os produtos depositados, permitindo que os mesmos retornem aos Requerentes como meio de viabilizar o custeio da próxima safra. Ademais, os Requerentes pleitearam a suspensão de todas as ações, execuções e ordens de constrição em curso, em observância ao período de blindagem de 180 dias previsto no artigo 6º, §4º da LRF. Requerem ainda a suspensão dos apontamentos e registros restritivos nos Cartórios de Protesto, Serasa, Spc, Scpc, Ccf, Cadin e órgãos similares, pedindo que, durante esse período, conste a informação de que os Requerentes estão em recuperação judicial, de forma a não inviabilizar negociações com fornecedores e instituições financeiras. Foi igualmente requerido o parcelamento das custas processuais, diante do alto valor do passivo R$ 52.612.487,58 (cinquenta e dois milhões, seiscentos e doze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), e o valor das custas, que alcança o teto fixado pelo TJMT. Por fim, requereram que o processo tramite, ao menos inicialmente, em segredo de justiça, justamente para evitar que a simples notícia da recuperação leve credores a acelerar medidas expropriatórias antes do deferimento do processamento e da suspensão das execuções, o que colocaria em risco a continuidade das atividades agrícolas. Assim, o pedido de recuperação judicial foi acompanhado de toda a documentação exigida pela Lei nº 11.101/2005 e fundamentado na viabilidade econômica do grupo, com a finalidade de superar a crise temporária enfrentada, preservar a atividade rural desenvolvida e garantir o cumprimento de suas obrigações sociais e econômicas com credores, colaboradores e a comunidade local.” Resumo Da Decisão De Id. 195552790 Proferida No Dia 28/05/2025 "(...) Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, Defiro O Processamento Da Recuperação Judicial De Vanderlei José Kochan, brasileiro, casado, agricultor, Cédula de Identidade RG nº 83428759 SESP/SC, inscrito no CPF/MF sob nº 049.614.359- 02 e no CNPJ sob nº 60.464.254/0001-92 (Doc. 01), Irlene Aparecida De Paula Guimarães Kochan, brasileira, casada, agricultora, Cédula de Identidade RG nº 98050590 SESP/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 068.318.379-64 e no CNPJ sob nº 60.520.867/0001-08 (Doc. 02), ambos residentes e domiciliados na Rodovia MT 130, KM 09, S/N, Zona Rural, Paranatinga/MT, CEP 78.870- 000, Waldemar Kochan, brasileiro, casado, agricultor, Cédula de Identidade RG nº 9R916652 SESP/SC, inscrito no CPF/MF sob nº 471.210.259-49 e no CNPJ sob nº 60.464.786/0001-20 (Doc. 03), Vani Terezinha Guimarães, brasileira, casada, agricultora, inscrita no CPF/MF sob nº 015.093.209-03 e no CNPJ sob nº 60.529.283/0001- 95 (Doc. 04), ambos residentes e domiciliados na Rodovia MT 130, KM 10, S/N, Zona Rural, Paranatinga/Mt, Cep 78.870- 000, Juliano Wilian Nunes Guimarães, brasileiro, casado, agricultor, Cédula de Identidade RG nº 107467513 SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 068.085.189-55 e no CNPJ sob nº 60.464.449/0001-32 (Doc. 05) e Janete Gibowski Nunes Guimarães, brasileira, casada, agricultora, Cédula de Identidade RG nº 107154752 Sesp/Pr, inscrita no CPF/MF sob nº 082.301.429-04 e no CNPJ sob nº 60.520.123/0001- 85 (Doc. 06), ambos residentes e domiciliados na Rodovia MT 130, KM 272, S/N, Zona Rural, Paranatinga/MT, CEP 78.870-000 - e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. (...) Da Suspensão Das Ações. Determino a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra os requerentes, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). (...). Das Intimações E Notificações. Expeça-se o edital no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da Lrf. O grupo recuperando deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão. Deverá também providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do grupo devedor, a partir da publicação do edital previsto no art. 7º, § 2º, conforme o art. 55, parágrafo único, da Lrf. (...). Da Apresentação Do Plano De Recuperação Judicial. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá a recuperanda apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados (art. 50); demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional Num. 201830005 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: Jaideny Eduarda Silvestre Da Silva - 23/07/2025 12:13:32 https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072312133134800000187690918 Número do documento: 25072312133134800000187690918 Este documento foi gerado pelo usuário 024.***.***-21 em 24/07/2025 15:10:53 habilitado (art. 53, incisos I, II e III). Com a apresentação do plano, deverá aportar aos autos o relatório do Administrador Judicial e a manifestação do Ministério Público - para que, somente depois disso, o Juízo delibere sobre os aspectos legais do plano. Desde já, adianto que, após ordenada a publicação do plano de recuperação judicial e da lista de credores pela Administração Judicial (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, e não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independentemente de nova ordem do Juízo.(...). Autorizo a consolidação substancial entre os devedores, nos termos do art. 69-J da Lei 11.101/2005, conforme fundamentação apresentada no laudo de constatação prévia. (...) Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados o grupo recuperando, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, conforme art. 79 da Lei 11.101/2005.” Relação De Credores: Créditos Concursais - Credores Da Classe Iii - Agro Central, R$ 200.000,00; Apoio Agro, R$ 180.000,00; Araguaia, R$ 100.000,00; Banco Cresol, R$ 93.172,14; Banco Cresol, R$ 312.567,92; Banco Cresol, R$ 383.028,13; Banco Do Brasil, R$ 2.861.626,63; Banco Do Brasil, R$ 13.391.038,53; Banco Do Brasil, R$ 9.045.021,22; Banco John Deere, R$ 260.486,48; Big Safra, R$ 109.928,79; Big Safra, R$ 134.456,50; Big Safra, R$ 88.942,00; Bss Industria E Comercio De Insumos Biologicos Ltda, R$ 7.000,00; Célia De Carvalho Ferreira Penço, R$ 2.240.000,00; Cooperativa Sicoob, R$ 164.716,47; Cooperativa Sicoob, R$ 659.240,31; Cooperativa Sicredi, R$ 639.225,05; Cooperativa Sicredi, R$ 2.172.437,41; Dagoberto Carlos, R$ 1.231.200,00; Dipagro, R$ 35.000,00; Eliseu Pinto De Sampaio, R$ 700.920,00; Forte Agro, R$ 4.885.920,00; Fundo De Investimento Lavoro, R$ 1.500.000,00; Iguaçu Maquinas, R$ 119.000,00; Lavoro, R$ 800.000,00; Lavoro, R$ 100.000,00; Mario Karl Imark, R$ 679.080,00; Mauro Vanderlei Dias, R$ 2.700.000,00; Mohamed Jamal Kassab, R$ 276.480,00; Nooa Ciencia E Tecnologia Agricola Ltda, R$ 70.000,00; Oilson Soares Guimarães, R$ 5.000.000,00; Produza, R$ 140.000,00; Produza, R$ 160.000,00; Super Agro, R$ 100.000,00; Super Agro, R$ 100.000,00; Willian Everton De Souza Fardin, R$ 972.000,00. Total - R$ 52.612.487,58 Créditos Extraconcursais - Banco Cresol, R$ 93.172,14; Banco Bradesco S.A., R$ 584.000,00; Cooperativa De Crédito Poupança E Investimento Vale Do Cerrado - Sicredi Vale Do Cerrado; R$ 611.324,52. Total - R$ 1.288.496,66 Advertências: Ficam Intimados Os Credores E Terceiros Dos Prazos Previstos No Artigo 7º, § 1º, Da Lei Nº 11.101/05 (15 Dias), Para Apresentação De Habilitações De Crédito E Divergências A Serem Entregues/Protocoladas À Administração Judicial, Bem Como O Prazo De 30 (Trinta) Dias Para Proporem Objeção Ao Plano De Recuperação Judicial, A Partir Da Publicação Do Edital Previsto No Artigo 55 E Parágrafo Único Do Mesmo Diploma Legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, eu, Jaideny Eduarda Silvestre, estagiaria, expedi o presente Edital, que será publicado na forma da Lei.

RONDONÓPOLIS - MT, 23 de julho de 2025.

Thais Muti de Oliveira - Gestora Judiciária

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