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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - NÚCLEO DE FALÊNCIA E  RECUPERAÇÃO JUDICIAL EDITAL PROCESSO: 1060603-42.2025.8.11.0041 ESPÉCIE:  RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) POLO ATIVO: WALDEMIR DA SILVA MOREIRA PESSOAS A SEREM  INTIMADAS: CREDORES/INTERESSADOS FINALIDADE: Proceder à intimação dos credores e interessados  acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial do produtor rural: WALDEMIR DA  SILVA MOREIRA - CNPJ 61.473.159/0001-18, bem assim conferir publicidade à relação nominal de  credores apresentada pela devedora. Relação de credores: Classe Trabalhista: Willian Inacio Alves  R$2.277,00; Classe Garantia Real: Banco do Brasil S/A R$1.418.815,27; Caixa Econômica Federal  R$1.655.690,00; Classe Quirografária: Ademilson Pereira Justino R$20.769,00; Antônio Carlos Santos  Silvestre da Silva R$1.200,00; Antônio Fernando Barbosa Gonzaga R$40.753,78; Banco Cooperativo  Sicredi S/A R$500.000,00; Banco do Brasil S/A R$627.081,21; Banco RCI Brasil S/A R$75.382,65; Caixa  Econômica Federal R$40.514,20; Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste MT/PA R$439.191,86; Edimar  Teixeira R$15.500,00; José Eduardo da Silva R$12.000,00; Pierina Inacio Ferrari R$355.680,00; Renato  Douglas de Freitas R$5.000,00; Silvio Aparecido Pegaiani R$312.000,00; Tiago Santana Gonsalves  R$8.000,00; Classe ME/EPP: G C De Oiveira Pré Moldados Ltda R$4.200,00; Rebanho Ind e Com de  Rações Ltda R$2.000,00; Ricardo Castella Cardoso & Cia Ltda R$2.484,00. Despacho/decisão: "(...) Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por WALDEMIR DA SILVA MOREIRA, pessoa  física, produtor rural, regularmente inscrito no CPF sob nº 700.485.681-04 e no CNPJ sob nº 61.473.159/0001-18, domiciliado na zona rural de Cáceres/MT, titular das propriedades denominadas  Estância Alvorada e Estância WE, onde desenvolve, de forma contínua, há mais de duas décadas, a  atividade agropecuária especializada na criação, recria e engorda de gado de corte e, secundariamente,  na produção de leite e em cultivos de milho e pastagens, com estrutura organizacional compatível com a  sistematização empresarial. O requerente alega enfrentar grave e concreta situação de crise econômico financeira, decorrente, de um lado, da volatilidade dos preços do leite no mercado interno, causada por  fatores macroeconômicos e perda de competitividade diante da importação subsidiada de derivados, e,  de outro, por fatores climáticos extremos, notadamente uma prolongada estiagem entre 2023 e 2024, a  qual impactou diretamente a capacidade de produção forrageira, o abastecimento hídrico e a manutenção  do rebanho leiteiro, culminando na retração drástica das receitas operacionais e no descasamento do  fluxo de caixa. Afirmando que se encontra viável operacionalmente, porém financeiramente fragilizado, o  requerente busca, mediante o presente pedido de recuperação judicial, reorganizar seus passivos,  preservar sua atividade rural e garantir a continuidade da função social que exerce, inclusive com a manutenção de postos de trabalho, geração de renda e abastecimento do mercado interno com proteína de origem animal e leite. A petição inicial foi instruída com os documentos exigidos pelos arts.  48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, e, diante do volume e complexidade dos documentos apresentados, este  Juízo, em observância ao poder- dever conferido pelo art. 51-A da LRF, determinou a realização de constatação prévia, com a nomeação de administrador judicial habilitado, para avaliação técnica da  efetiva existência e regular funcionamento da unidade produtiva rural, bem como da completude dos  documentos e regularidade da contabilidade. Em cumprimento à referida decisão, a DUX Administração  Judicial - MT Ltda., por meio de laudo técnico elaborado por sua equipe multidisciplinar, apresentou  relatório minucioso, no qual se conclui pela existência da atividade empresarial de forma ininterrupta há  mais de dois anos, com estrutura física e administrativa funcional e compatível com os objetivos  declarados, e com a documentação, após diligências complementares, atendendo às exigências legais,  além de recomendar expressamente o deferimento do processamento da recuperação judicial. Em  sequência, sobreveio manifestação do requerente, reiterando o pedido de processamento, esclarecendo  os pontos levantados na perícia, prestando informações adicionais, apresentando nota explicativa  contábil com ajustes e requerendo o reconhecimento da essencialidade dos bens de capital listados. Requerem, ainda, medida liminar para suspensão das ações e execuções contra as requerentes e  proteção dos bens essenciais à continuidade da atividade empresarial, nos termos do artigo 6º, § 4º, da  LRF, pelo prazo de 180 dias. Atribuiu-se à causa o valor de Atribuíram à causa o valor de R$ 5.538.538,97 (cinco milhões, quinhentos e trinta e oito mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa e sete centavos). A petição veio acompanhada de documentos digitalizados. A decisão interlocutória de ID.  199524493 compreendeu necessária a realização da constatação prévia. O laudo de constatação fora  apresentado no ID. 201628560. (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 52 da Lei nº 11.101/2005: 1.  DEFIRO o processamento da recuperação judicial de WALDEMIR DA SILVA MOREIRA. 2. NOMEIO como administrador judicial a pessoa jurídica ALFAJUD ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, CNPJ n.º 29.607.661/0001-61, com endereço na Rua A, n.º 50, Bairro Araés, CEP 78.005.825, Cuiabá/MT,  telefone (65) 3324-0015, que deverá ser intimada desta nomeação, na pessoa de seu representante legal  e para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como  proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. (...). 3. Com fundamento na capacidade de pagamento do  devedor, e considerando o grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido, FIXO a remuneração  do Administrador Judicial em 2,5% do valor total dos créditos arrolados, consubstanciando 36 parcelas de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais); 3.1. Ressalta-se que a importância ora arbitrada, deverá ser  paga pela parte autora diretamente ao Administrador Judicial, mediante conta corrente ser informada nos  autos, em 6 (seis) parcelas mensais, levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento  da presente recuperação judicial; 4. DETERMINO A SUSPENSÃO de todas as ações e execuções em  face da requerente, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/2005,  ressalvadas as exceções previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal; 5. DETERMINO A  DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS para que a requerente possa continuar  exercendo regularmente suas atividades, conforme previsto no art. 52, inciso II, da Lei n. 11.101/2005; 6.  DETERMINO A PROIBIÇÃO de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e  apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas  judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência  nos termos da Lei nº 11.101/2005, bem como fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco reais) que será  aplicada ao credor que incidir em descumprimento da presente decisão. 7. DECLARO a essencialidade  dos bens imóveis rurais de matrícula n.ºs 54.434, 54.435, 54.436 e 54.437 do 1º Ofício de Registro de  Imóveis de Cáceres/MT, do kit fotovoltaico com potência de 20,7 KWp, do veículo automotor Renault  Captur placa RRJ-4I75, bem como das estruturas, equipamentos e maquinários agropecuários instalados  nas propriedades denominadas Estância Alvorada e Estância WE. 8. EXPEÇA-SE (novamente) o EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 dias para habilitações ou  divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. 9.  DETERMINO que a empresa devedora apresente diretamente à Administração Judicial, enquanto  perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração  Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e  encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatário. (LRF - art. 69, caput). 10. COMUNIQUE SE ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da  recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, §único, com redação dada pela Lei n.º  14.112/2020). 11. A Administração Judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com  informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRF - art.  22, II, “k”) devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de  habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores. 12. Deverá, ainda, o Administrador Judicial providenciar,  no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por  outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m” - incluído  pela Lei 14.112/2020). 13. DETERMINO a intimação do Ministério Público e das Fazendas Públicas em todos os âmbitos de atuação da requerente para ciência do presente feito; 14.  DETERMINO a apresentação, pela parte autora, de plano de recuperação judicial no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de convolação em falência, conforme art. 53 da Lei nº 11.101/2005. (...)". Advertências: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste  edital, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências  quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores  e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial ALFAJUD ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL,  CNPJ 29.607.661/0001-61, com endereço na Rua A, n. 50, Bairro Araés, CEP 78.005.825, Cuiabá/MT, telefone: (65) 3324-0015, e-mail: atendimento@alfajud.com.br, representada por Antonio Luiz Ferreira da  Silva, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos  atinentes à devedora. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa  alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na  forma da lei. Eu, Elisângela de Souza Barros Campanholo, digitei. Cuiabá, 27 de agosto de 2025. Edmar Delgado Magalhães Gestor Judiciário.