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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANA PASQUAL DE MELLO PROCESSO n. 1025623-50.2025.8.11.0015 Valor da causa: R$ 150.457.963,64 ESPÉCIE: [Concurso de Credores, Classificação de créditos]->RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) POLO ATIVO: VITORIA AGROPECUARIA E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 11.620.240/0001-05 POLO ATIVO: EVANIR FATIMA ROSSATO ESTEVES - CNPJ: 62.559.012/0001-08 POLO ATIVO: SERGIO ADAO ESTEVES - CNPJ: 62.559.757/0001-77 ADVOGADO: - OAB: EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - OAB MT7680-O - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO) ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BRIZOLA E JAPUR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL FINALIDADE: Proceder à intimação dos CREDORES e TERCEIROS INTERESSADOS acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial dos Recuperandos(as): RECUPERANDO (A): EVANIR FÁTIMA ROSSATO ESTEVES, brasileira, casada, produtora rural, devidamente inscrita no CPF n. 435.318.810-00 e RG n. 20450680 SSP/MT; SÉRGIO ADÃO ESTEVES, brasileiro, casado, produtor rural, devidamente inscrito no CPF n.  446.268.199-15 e RG n. 21488916 SSP/ MT; VITÓRIA AGROPECUÁRIA E TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 11.620.240/0001-05, todos com sede na Rodovia MT 487, Km 14, município de Sorriso - MT, CEP 78.898-899, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelos recuperandos. RESUMO DA INICIAL: Em janeiro de 1985, o Requerente Sérgio saiu do interior do Paraná em busca de novas oportunidades no Estado de Mato Grosso. Chegando em Sorriso/MT, começou a trabalhar no Banco Bradesco, como escrituário. Nesse mesmo período, a Requerente Evanir Rossato e sua família também se mudaram para Sorriso/MT com o intuito de reconstruir a vida, após a frustação de safra de fumo no interior do Rio Grande do Sul. Na época, a Requerente Evanir também era bancária, e trabalhava no Banco Bamerindus. O destino dos Requerentes Sérgio e Evanir se cruzou e, no ano de 1987, se casaram e, juntos, tiveram 3 filhas, Veronica, Vitória e Maria Antônia. Ainda em 1987, ambos foram transferidos para Cuiabá, onde o Requerente Sérgio chegou até ao cargo de sub-gerente de mercados, função que exerceu até dezembro de 1990. Em março de 1991, a família voltou para Sorriso/MT e o Requerente Sérgio, a convite do seu cunhado, Dilceu Rossato, começou a tralhar na empresa de revenda de fertilizantes, chamada RD Comércio e Representações LTDA (“RD Rossato”). Após adquirir experiência e a confiança do de Dilceu, em 1995, Sérgio foi convidado para a sociedade da referida empresa, tendo adquirido, na época, 5% (cinco por cento) das cotas da RD Rossato.  Em 1998, o Requerente Sérgio utilizou todas suas economias e comprou seu primeiro pedaço de terra, de 459 (quatrocentos e cinquenta e nove) hectares, no município de Sorriso/MT, carinhosamente chamada de Fazenda Vitória, pois para a família, representou uma grande vitória. A partir de então, nasceu o Grupo Esteves. Com muito trabalho e dedicação, em 1999, os Requerentes Sérgio e Evanir fizeram o primeiro plantio, sendo 420 hectares de soja. Com o passar dos anos, a Fazenda Vitória foi se expandindo chegando em uma área agricultável de 2.030 (dois mil e trinta) hectares, sendo cultivado soja, milho e feijão, esse último em área irrigada de 1.120 (mil, cento e vinte) hectares. Em 2022, o Requerente Sérgio decidiu “aproveitar” o CNPJ de uma empresa que tinha objeto social apenas o Transporte Rodoviário de Cargas, na época, chamada Esteves & Rossato LTDA para criar a Vitória Agropecuária e Transportes LTDA, também ora Requerente. Na ocasião, o então sócio Dilceu se retirou da sociedade, permanecendo somente o Requerente Sérgio. Além disso, foi alterado o objeto social para “Cultivo de soja, arroz, milho, milheto, feijão e criação de bovino, equinos, peixes de água doce e ovinos. Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual, internacional e municipal” e todos os imóveis da “Fazenda Vitória” foram integralizados na r. empresa. A empresa requerente, Vitória Agropecuária, passou então a atuar no agronegócio em conjunto com o Grupo Esteves. Atualmente, para além da agricultura, o Grupo Esteves também explora outras atividades como piscicultura, ovinocultura e bovinocultura e emprega 36 colaboradores direto e em terno de 10 colaboradores terceirizados. Em paralelo a isso, o Requerente Sérgio continuou trabalhando na RD Rossato, entretanto, em razão da divisão patrimonial do divórcio do seu sócio, Dilceu transferiu todas as suas quotas para sua ex esposa, Cátia Regina Randon, que passou a ser a sócia majoritária da empresa. Devido à quebra do affectio societatis, em agosto de 2024, o Requerente Sérgio se retirou da sociedade da RD Comércio e Representações LTDA, todavia, deixou mais de 100 milhões de reais em avais e fiança. Como se sabe, o agronegócio brasileiro é altamente interligado, de maneira que as crises enfrentadas por um produtor rural produzem efeito em cadeia aos demais. Neste caso, foi a crise que se instalou na RD Rossato que impactou diretamente o Grupo Esteves. Os Requerentes Sérgio e Evanir, garantidores de diversas operações da RD Rossato, já estão sendo demandados em execuções que sequer são os devedores principais. O Grupo Esteves, que sequer teve qualquer benefício econômico decorrentes de avais dados nas operações de crédito, será dragado pelas execuções e apreensões dos credores inseridos na recuperação judicial da RD Rossato, colocando em risco as atividades dos Requerentes. Sem alternativas viáveis para evitar o estrangulamento econômico, o Grupo requerente se vê forçado a buscar a Recuperação Judicial como meio de manter suas atividades operantes, com a esperança de superar os obstáculos travados pela crise de terceiros, e retomar sua trajetória de crescimento. Assim, a recuperação judicial se apresenta como instrumento legítimo e necessário para permitir a renegociação dos passivos, a manutenção da atividade rural, a preservação de empregos e o atendimento à função social da empresa, com fulcro nos objetivos finalísticos e principiológicos da Lei 11.101/05, insculpidos no art. 47. Por este ângulo, é imperativo que esse Douto Juízo entenda que a manutenção das atividades do Grupo Esteves possui significativa importância para o trato socioeconômico da região em que atua, sendo certo que por meio do processo recuperacional, o qual, com absoluta certeza será bem-sucedido, serão empregados todos os esforços para o alcance da finalidade precípua da LREF. Sob essa tônica, a peça vestibular em exame é medida imprescindível não só para a preservação da empresa, mas viabilizar um adequado ambiente para as tratativas entre as partes, o qual culminará em um plano de recuperação judicial viável e que atenda os interesses da coletividade.

RESUMO DA DECISÃO: Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por formulado pelos produtores rurais EVANIR FATIMA ROSSATO ESTEVES e SERGIO ADAO ESTEVES, bem como pela empresa VITORIA AGROPECUARIA E TRANSPORTES LTDA. Os requerentes alegam que exercem atividades rurais e empresariais voltadas ao cultivo de soja, milho, feijão, piscicultura, ovinocultura, bovinocultura e transporte rodoviário de cargas, todas desenvolvidas no município de Sorriso/MT. Sustentam que a crise econômico-financeira decorreu dos impactos da crise da empresa RD Comércio e Representações Ltda. (RD Rossato), da qual o requerente Sérgio foi sócio até agosto de 2024, quando se retirou, deixando avais e fianças que ultrapassam R$ 100 milhões, sem que o grupo houvesse obtido qualquer benefício econômico das operações garantidas. (...) DECIDO. DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: A recuperação judicial se trata de instrumento destinado a propiciar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, de modo a manter a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, na forma do art. 47 da Lei n. 11.101/2005.(...) No caso, verifica-se que os produtores rurais Sérgio Adão Esteves e Evanir Fátima Rossato Esteves apresentaram os Livros Caixa Digitais do Produtor Rural (LCPDR), balanços patrimoniais, declarações de imposto de renda e demais documentos contábeis que evidenciam o exercício da atividade rural, de forma contínu, nos últimos exercícios, circunstância reconhecida pela perita, que concluiu pelo atendimento ao requisito legal. De igual forma, a empresa Vitória Agropecuária e Transportes Ltda. apresentou certidão simplificada emitida pela Junta Comercial, na qual consta que suas atividades tiveram início em 15/02/2010, demonstrando, portanto, o exercício regular da atividade empresarial por período superior a dois anos.(...) DA ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS E DOS APONTAMENTOS DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA(...)Diante disso, determino aos requerentes que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, promovam a correção e regularização dos apontamentos contábeis destacados no laudo de constatação prévia, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO. DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO: Diante da averiguação dos pressupostos legais exigidos, visando viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira dos requerentes, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRE), DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de EVANIR FATIMA ROSSATO ESTEVES (CNPJ: 62.559.012/0001-08), SERGIO ADAO ESTEVES (CNPJ: 62.559.012/0001-08) e de VITORIA AGROPECUARIA E TRANSPORTES LTDA. (CNPJ: 11.620.240/0001-05). (...)DA CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E SUBSTANCIAL: A consolidação processual encontra fundamento no art. 69-G da Lei 11.101/2005, que autoriza os devedores integrantes de grupo econômico sob controle societário comum a requererem recuperação judicial conjunta. No caso dos autos, os requerentes caracterizam-se como um grupo econômico de fato - ou seja, sem convenção formal de grupo empresarial, mas com unidade de direção e interdependência operacional. (...) Dessa forma, está caracterizada a possibilidade de tramitação conjunta do pedido de Recuperação Judicial sob o regime de consolidação processual, diante da efetiva comunhão de direitos e obrigações, bem como da interdependência operacional e patrimonial verificada entre os integrantes do grupo. (...) DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Nomeio administradora judicial a empresa BRIZOLA E JAPUR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. (...) O valor arbitrado deverá ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 62.690,82 (sessenta e dois mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e dois centavos) mediante depósito em conta corrente de titularidade da Administradora Judicial, a ser informada à parte requerente, iniciando-se a primeira parcela em 15/11/2025 e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes.(...)    DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES: Com fulcro no inciso III, do artigo 52, da Lei 11.101/05, determino a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra os devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05), bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º, PERMANECENDO OS RESPECTIVOS AUTOS NO JUÍZO ONDE SE PROCESSAM. Cabe à parte recuperanda comunicar a suspensão aos juízos competentes (art. 52, §3º, da Lei 11.101/05). Nos termos do disposto no art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/05, fica vedada, pelo prazo de suspensão, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à Recuperação Judicial. A suspensão acima referida NÃO SE APLICA aos créditos previstos nos §§3º e 4º do art. 49 da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, essenciais à manutenção da atividade empresarial, durante o prazo de suspensão, a ser implementada mediante cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC), observado o disposto no art. 805 do CPC. REGISTRO QUE NÃO HÁ VIS ATRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL, DE MODO QUE EVENTUAIS AÇÕES JUDICIAIS DEVEM SER DISTRIBUÍDAS AO JUÍZO COMPETENTE E NÃO VINCULADAS AO JUÍZO RECUPERACIONAL. (...) DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DE BENS: (...) Com base no laudo técnico e na comprovação da utilização dos bens na atividade produtiva dos recuperandos, reconheço a essencialidade dos bens abaixo, que devem permanecer na posse dos requerentes durante o período de blindagem, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05: 1. Pulverizador, marca PVT, modelo Rhino 4004, chassi HD400436230088; 2. Distribuidor de fertilizante, marca JV Pulverteck, modelo Thor, série 0004; 3. Caminhão, marca Scania, modelo R540 A6X4, chassi 9BSR6X400P4035981; 4.Semirreboque, marca Librelato, modelo Rodotrem Bascutante Evolut, chassi 97T0BN422P2011658; 5.Semirreboque, marca Librelato, modelo Dolly Evolut, chassi 97TD0N412P2009469; 6.Semirreboque, marca Librelato, modelo Rodotrem Basculante Evolut, chassi 97TRBD442P2004296; 7.Pá carregadeira, marca SDLG, modelo L936, chassi VLGL9360HM0603517. DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE TUTELAS DE URGÊNCIA:Os requerentes postulam a concessão de tutela de urgência para (i) suspender a eficácia de cláusulas ipso facto; (ii) impedir a rescisão, resilição ou distrato de contratos celebrados pelos requerentes em razão do ajuizamento da presente demanda ou de inadimplementos correlatos, enquanto vigente o período de stay. 9.1.Da suspensão de cláusula de vencimento antecipado dos contratos Os requerentes pugnam pela “suspensão das cláusulas ipso facto, determinando que os credores se abstenham de declarar vencimento antecipado ou amortização acelerada em contratos celebrados com o Grupo Requerente, em razão do mero ajuizamento deste pedido de recuperação judicial.”.Cumpre assinalar que o pedido formulado pelos requerentes apresenta-se de forma genérica, sem indicação dos contratos específicos que conteriam cláusulas de vencimento antecipado, em razão do ajuizamento da Recuperação Judicial ou de inadimplementos anteriores, tampouco demonstração da imprescindibilidade de sua preservação para a continuidade das atividades empresariais. (...) Diante disso, indefiro o pedido. Do pedido de vedação à rescisão, resilição e distrato contratual durante o stay period: Os requerentes requerem, ainda, que seja “determinada a abstenção da prática pelos credores de qualquer ato que vise à rescisão, resilição e/ou distrato de contratos celebrados tendo como fundamento o ajuizamento deste pedido de recuperação judicial e/ou o suposto inadimplemento de obrigações de pagar, dar/entregar, fazer ou não fazer previstas em tais contratos, diante da suspensão da exigibilidade de tais obrigações decorrentes do stay period”.Todavia, assim como o tópico anterior, o pedido formulado carece de delimitação quanto aos contratos que se pretende abranger, não sendo possível deferi-lo de forma genérica. (...) Diante desse contexto, indefiro o pedido. (...)    DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA APRESENTAÇÃO DE CONTAS: A parte autora deverá, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresentar o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência, observando os requisitos previstos no artigo 53, incisos I, II e III, da Lei n.º 11.101/2005. DETERMINO, AINDA, QUE A PARTE REQUERENTE APRESENTE, DIRETAMENTE À ADMINISTRADORA JUDICIAL, AS CONTAS DEMONSTRATIVAS, MENSALMENTE, ATÉ O DIA 20 DO MÊS SUBSEQUENTE, ENQUANTO PERDURAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE DESTITUIÇÃO DE SEU ADMINISTRADOR (ART. 52, INCISO IV, LEI N. 11.101/2005). Ademais, deve utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei n.º 11.101/2005. (...)

RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADOS: CLASSE GARANTIA REAL/CLASSE QUIROGRAFÁRIA: CREDORES DA CLASSE II - GARANTIA REAL (CREDOR, VALOR, CLASSE):BANCO DO BRASIL S.A.; R$ 3.873.274,45 ;GARANTIA REAL;;BANCO DO BRASIL S.A.; R$ 367.665,81 ;GARANTIA REAL;;BANCO DO BRASIL S.A.; R$ 438.357,30 ;GARANTIA REAL;;BANCO DO BRASIL S.A.; R$ 53.525,05 ;GARANTIA REAL;;BANCO DO BRASIL S.A.; R$ 145.137,23 ;GARANTIA REAL;;BANCO DO BRASIL S.A.; R$ 215.926,86 ;GARANTIA REAL;;BANCO DO BRASIL S.A.; R$ 315.555,65 ;GARANTIA REAL;;BANCO DO BRASIL S.A.; R$ 1.111.843,22 ;GARANTIA REAL;;BANCO DO BRASIL S.A.; R$ 1.107.972,38 ;GARANTIA REAL;;BANCO DO BRASIL S.A.; R$ 69.647,89 ;GARANTIA REAL;;BANCO DO BRASIL S.A.; R$ 4.660.392,71 ;GARANTIA REAL;;BANCO DO BRASIL S.A.; R$ 1.268.859,58 ;GARANTIA REAL;;BANCO DO BRASIL S.A.; R$ 1.135.713,48 ;GARANTIA REAL;;BANCO DO BRASIL S.A.; R$ 2.215.943,90 ;GARANTIA REAL;;BANCO DO BRASIL S.A.; R$ 3.124.007,00 ;GARANTIA REAL;;BANCO DO BRASIL S.A.; R$ 4.545.333,89 ;GARANTIA REAL;;BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A; R$ 854.680,67 ;GARANTIA REAL;;BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A; R$ 2.055.885,61 ;GARANTIA REAL;;BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A; R$ 719.240,04 ;GARANTIA REAL;;BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A; R$ 3.141.073,86 ;GARANTIA REAL;;CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; R$ 1.256.253,13 ;GARANTIA REAL; TOTAL DA CLASSE II - GARANTIA REAL: R$ 32.676.289,71 (REAL) CREDORES DA CLASSE III - QUIROGRAFÁRIA (CREDOR, VALOR, CLASSE): RD COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA; $140.992,90;QUIROGRAFÁRIO;;RD COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA; R$ 1.712.963,00 ;QUIROGRAFÁRIO;;LATINA AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA; R$ 142.427,50 ;QUIROGRAFÁRIO;;FORTGREEN COMERCIAL AGRÍCOLAS S.A; R$ 58.668,00 ;QUIROGRAFÁRIO;;NUTRIPAR - FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES LTDA; R$ 106.560,00 ;QUIROGRAFÁRIO;;AGROSYN COMERCIO E REPRESENTACAO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA; R$ 552.830,20 ;QUIROGRAFÁRIO;;AGROSYN COMERCIO E REPRESENTACAO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA; $350.589,00 ;QUIROGRAFÁRIO;;AGROCP INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA; R$ 129.059,43 ;QUIROGRAFÁRIO;;BIOLOGICA INSUMOS AGRICOLAS LTDA; R$ 8.400,00 ;QUIROGRAFÁRIO;;BRASTELHA INDUSTRIAL LTDA; R$ 262.866,66 ;QUIROGRAFÁRIO;;EMAL EMPRESA DE MINERACAO ARIPUANA LTDA; R$ 241.102,50 ;QUIROGRAFÁRIO;;RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS; R$ 60.280,00 ;QUIROGRAFÁRIO;;WALDEMAR DAR WERWORN / ZENAIDE MARIA DUCATI WERWORN; R$ 2.290.500,00 ;QUIROGRAFÁRIO;;WALDEMAR DAR WERWORN / ZENAIDE MARIA DUCATI WERWORN; R$ 1.727.000,00 ;QUIROGRAFÁRIO;;ANSELMO WEBER STEFANELLO; R$ 3.595.930,80 ;QUIROGRAFÁRIO;;ADRIANA ROSSATO YANAGU / ROBSON KENJI YANAGU; R$ 255.640,00 ;QUIROGRAFÁRIO;;CARLA CELLA PRADO DA SILVA; R$ 1.298.000,00 ;QUIROGRAFÁRIO;;BAYER S/A; R$ 46.593.819,38 ;QUIROGRAFÁRIO;;MONSANTO DO BRASIL LTDA.,; R$ 11.107.657,58 ;QUIROGRAFÁRIO;;RAIBOW DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA; R$ 18.307.214,84 ;QUIROGRAFÁRIO;;BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.; R$ 12.227.264,42 ;QUIROGRAFÁRIO;;UPL DO BRASIL, IND. E COM. DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A.; R$ 8.915.582,01 ;QUIROGRAFÁRIO;;HARMONICA MT3 LTDA; R$ 936.970,75 ;QUIROGRAFÁRIO;;SIMBIOSE BIOCIENCIAS S/A; R$ 782.421,27 ;QUIROGRAFÁRIO;;VIVAZ MT2 LTDA; R$ 641.525,59 ;QUIROGRAFÁRIO;;MILIUM GO1 LTDA; R$ 57.324,00 ;QUIROGRAFÁRIO;;NFP CONSULTORIA AGRONOMICA LTDA; R$ 91.666,00 ;QUIROGRAFÁRIO;;MENDONCA & CAMILO SERVICE LTDA; R$ 300.000,00 ;QUIROGRAFÁRIO;;FABIO GARCIA ALVARENGA; R$ 2.600.000,00 ;QUIROGRAFÁRIO;;GESTORA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA; R$ 408.000,00 ;QUIROGRAFÁRIO;;SAFRAS E CIFRAS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA.; R$ 170.000,00 ;QUIROGRAFÁRIO;;JOSÉ CARDODO LEAL JUNIOR; R$ 2.200.000,00 ;QUIROGRAFÁRIO; R$150.457.963,64; $491.581,90 TOTAL DA CLASSE III - QUIROGRAFÁRIO: R$ 117.781.673,93 (REAL) e $491.581,90(DÓLAR)TOTAL DE CREDITOS CONCURSAIS: R$150.457.963,64 (REAL) $491.581,90 (DÓLAR) CREDORES EXTRACONCURSAIS: BANCO DO BRASIL S.A. R$275.115,62 EXTRACONCURSAL - AF; BANCO DO BRASIL S.A. R$860.564,77 EXTRACONCURSAL - AF; BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A          R$2.472.386,24             EXTRACONCURSAL- AF; COPERAGUAS COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL R$ 2.160.000,00 EXTRACONCURSAL- CPR C/AF TOTAL DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS: R$5.768.066,63

ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05, e terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste edital no Diário Oficial de Mato Grosso (IOMAT), para apresentar diretamente ao Administrador Judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05), e deverão conter os requisitos previstos no art. 9º da 11.101/2005. Deste modo, salientamos que eventuais habilitações ou divergências apresentadas nestes autos ou por dependência, durante a fase administrativa de verificação dos créditos, não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma, ficando determinado, desde já, que a Senhora Gestora proceda ao cancelamento das movimentações ou dos incidentes distribuídos por dependência. Outrossim, após a publicação de relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. As habilitações e divergências administrativas deverão ser apresentadas, preferencialmente, através do site do Administrador Judicial. Caso anseiem os credores, os documentos também poderão ser protocolizados, mediante agendamento prévio, no escritório do Administrador Judicial, BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - EPP CNPJ n.º 27.002.125/0001-07, com endereço na Avenida Ipiranga, n. 40, Sala 1.511, Pria de Belas, Porto Alegre/RS, e-mail:contato@preservacaodeempresas.com.br, que deverá ser intimada, na pessoa de seu representante legal, JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR - CPF: 007.671.680-57 e RAFAEL BRIZOLA MARQUES - CPF: 009.220.310-88, onde os documentos da recuperanda podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.