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Departamento de Licitação

Decisão Administrativa

10 de julho de 2025.

Ementa: Concorrência n.º 002/2025. Processo licitatório n.º 059/2025. Contratação de empresa para construção de campo society sintético na Praça Guaporé.

Recorrente: UNIVERSO COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ n.º 29.905.389/0001-04, localizada em Brasília/DF.

Recorrido(s): i) CONSTRUTORA ADJU LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ n.º 32.906.575/0001-65, localizada no município de Pontes e Lacerda/MT; ii) MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA.

I - DO RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo responsável pela empresa Universo Comércio e Construções LTDA, acima qualificada, acerca de sua inabilitação, por motivo de não apresentar o balanço patrimonial dos anos requeridos em edital, no processo licitatório n.º 059/2025, cujo objeto é a construção de campo society na Praça Guaporé.

A inabilitação se deu por descumprimento do item 11.4.2.2.2 do edital, ao qual requeria apresentação de balanço patrimonial, demonstrando o resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais já exigíveis no momento da abertura do certame.

Assim, no certame a empresa apresentou balanços patrimoniais dos anos de 2022 e 2023, em desconformidade com o edital, aberto em junho de 2025, sendo que a empresa deveria apresentar os balanços patrimoniais de 2023 e 2024, conforme item 11.4.2.2.2 do edital.

Declarada inabilitada, processou-se a análise de habilitação dos demais licitantes classificados, ao qual fora habilitada a segunda licitante, qual seja a empresa Construtora ADJU LTDA.

Aberto espaço para manifestação de recurso, o representante da empresa Universo Comércio e Construções LTDA manifestou interesse em opor recurso e o fez em prazo tempestivo. Após, fora estabelecido para a empresa Construtora ADJU LTDA oportunidade para apresentar contrarrazões, realizando tempestivamente.

É o relato.

II - DA FUNDAMENTAÇÃO

Previamente, comprovando competência para julgamento, trago o Decreto de nomeação da Comissão de Contratação, Decreto Municipal n. 11/2025, bem como o Decreto Municipal n. 012/2024, que dispõe sobre as normas de licitação e contratos administrativos no Município de Pontes e Lacerda:

Art. 4º. Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incube a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: (...)

X - receber, analisar e julgar recurso, em fase única, à título de reconsideração, decorrente dos atos do procedimento licitatório, podendo reaver ou alterar a decisão inicia; (...)

Além do mais, a Lei 14.133/2021, dispõe que:

Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

b) julgamento das propostas;

c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

d) anulação ou revogação da licitação;

e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.

§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:

I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;

II - a apreciação dar-se-á em fase única.

§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

§ 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.

§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

§ 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

Logo não restam dúvidas da competência desta Comissão quanto análise e julgamento do recurso interposto pela recorrente, podendo acatar os termos e reconsiderar o ato ou, caso não acate, manter a decisão e encaminhar com suas motivações à autoridade superior.

A recorrente alega que a comissão entendeu de forma equivocada que a empresa deveria apresentar os balanços dos anos de 2023 e 2024, vez que, do ano de 2021 a 2024 esteve sob outro regime tributário e, por tal razão, esta sujeita a escrituração contábil digital, podendo apresentar seu balanço para escrituração até o dia 30 de junho de 2025.

A contrarrazoante trouxe a baila que o edital previa expressamente quais os exercícios deveriam ser considerados para apresentação do balanço patrimonial, inclusive para as empresas que praticam escrituração contábil digital.

De fato, as empresas que se sujeitam a escrituração contábil digital possuem prazo até 30 de junho para elaboração e registro do balanço patrimonial, contudo, para que não houvesse divergência quanto aos prazos e quais balanços patrimoniais deveriam ser entregues no momento do certame, o edital fora cristalino:

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11.4. DA HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

11.4.1.    Certidão negativa de Falência e Concordata e Recuperação Judicial, emitida pelo Distribuidor da sede do licitante, constando ações movidas por e em desfavor da licitante (conforme o Tribunal).

11.4.1.1. Poderão participar da presente licitação as empresas em recuperação judicial, desde que amparada em certidão/decisão emitida pela instância judicial competente, certificando que a interessada está apta econômica e financeiramente além de estar dispensada de apresentação de certidões negativas para o item 11.2, exceto para a certidão Federal (art. 52, inciso II da Lei nº 11.101/05 - Acórdão 8271/2011 - Segunda Câmara do TCU, Decisão Singular nº 436/2021, Processo nº 75680/2019 TCE/MT).

11.4.2.    Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado de Exercício dos 02 (dois) últimos exercícios sociais, já exigíveis nos prazos da Receita Federal Brasileira e apresentados na forma da Lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados, quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data de apresentação da proposta, tomando como base a variação, ocorrida no período, do ÍNDICE GERAL DE PREÇOS - DISPONIBILIDADE INTERNA - IGP - DI, publicado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV ou de outro indicador que o venha substituir.

11.4.2.1. No caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos, a apresentação do balanço patrimonial limitar-se-ão ao último exercício social.

11.4.2.2. As Normas Brasileiras de Contabilidade não estabelecem ou dão qualquer indicação da data limite para que a empresa tenha suas Demonstrações Contábeis concluídas e devidamente transcritas no Livro Diário. Desta forma conforme Lei nº 6.404/76 (artigo 132), Código Civil Brasileiro (artigo 1.078), Processo nº 18.737-2/2018 do TCE/MT e Acórdão nº 1999/2014-Plenário do TCU, para todas as empresas independente de seu regime, elenca-se abaixo os exercícios sociais para fins de análise deste processo licitatório, que serão considerados aceitos se assim apresentados:

11.4.2.2.1.     Até o 30º (trigésimo) dia do mês de Abril (30/04) - Exercício Social: 2022 e 2023.

11.4.2.2.2.     A partir do 1º (primeiro) dia do mês de Maio (01/05) - Exercício Social: 2023 e 2024.

11.4.2.3. Deverá ser enviado Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado de Exercício-DRE, devidamente autenticado na Junta Comercial da sede ou domicílio da licitante ou publicado em outro órgão, diário, jornal equivalente.

11.4.2.3.1.     I. Para as empresas que enviarem por SPED - ECD, deverá apresentar anexo ao Balanço e DRE o Recibo de Entrega de Escrituração Contábil Digital que comprova a assinatura do contador e representante da empresa.

11.4.2.3.2.     Para empresas que enviarem o Balanço e DRE autenticado na Junta Comercial deverá apresentar anexo o Termo de Autenticação - Livro Digital que comprova a assinatura do contador e representante da empresa.

11.4.2.4. Para o presente processo será aceito Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado de Exercício-DRE enviados através de SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) - ECD (Escrituração Contábil Digital), considerando o mesmo prazo dos exercícios sociais descrito no item 11.4.2.2. de apresentação, sob pena de inabilitação.

Assim sendo, não resta dúvida que para participação em licitação, os casos que exigirem, devem todas as licitantes possuir regularmente balanços patrimoniais como comprovação de qualificação econômico-financeira, e ainda, para que não restassem dúvidas sobre quais exercícios deveriam ser apresentados o edital dispôs que: (i) na realização do recebimento e abertura dos documentos de habilitação ocorresse até o dia de 30 de abril, deveriam ser apresentados balanço patrimonial dos anos de 2022 e 2023; (ii) caso o recebimento e abertura dos documentos de habilitação ocorressem após 01 de maio, deveriam ser apresentados balaços patrimoniais dos anos 2023 e 2024; e, por fim, retoma no item 11.4.2.4 que (iii)  para o presente processo será aceito Demonstrações de Resultados de Exercício - DRE enviados através de SPED/ECD, desde que considere os prazos determinados e igualados a todas as empresas, conforme supra mencionado.

Esta lucidez estabelecida em edital urge para aplicação dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da igualdade, da transparência, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica e da competitividade, além dos princípios não elencados e que suplementam e subsidiam a matéria.

Em vista, o princípio da vinculação ao edital estabelece que tanto a Administração quanto os licitantes estão obrigados a seguir rigorosamente os termos do edital. Este documento constitui a lei interna da licitação, fixando critérios objetivos de participação, habilitação, julgamento e execução contratual.

O princípio do julgamento objetivo impõe que o julgamento das propostas e da habilitação deve ser realizado com base em critérios claros, objetivos e previamente estabelecidos no edital, vedando qualquer subjetividade, discricionariedade excessiva ou juízo pessoal da comissão de licitação.

A segurança jurídica busca garantir estabilidade, previsibilidade e confiança nas relações entre a Administração Pública e os particulares, especialmente nas contratações públicas. Os licitantes devem ter a confiança legítima de que as regras não serão alteradas arbitrariamente, e que serão aplicadas de forma coerente e contínua.

Nos termos do art. 63 da Lei nº 14.133/2021, a Administração pode exigir, como requisito de habilitação econômico-financeira, a apresentação dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis do licitante, observados os dois últimos exercícios sociais.

O edital, portanto, pode e definiu quais exercícios sociais devem ser considerados, desde que estejam encerrados e exigíveis à época da licitação.

Ainda que o prazo fiscal para a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao exercício de 2024 se estenda até 30/06/2025, o exercício social em si encerra-se em 31/12/2024. O prazo para elaboração do balanço patrimonial é de natureza contábil, não meramente fiscal, e não impede sua produção antes do prazo final de envio à Receita Federal.

Portanto, o edital expressamente exigiu os balanços de 2023 e 2024, e a licitação ocorreu em data posterior ao encerramento do exercício de 2024 e prazo apto para elaboração do balanço patrimonial (25/06/2025), a exigência esta alinhada à legislação vigente.

Nestes termos passo a decidir.

III - DECISÃO

Diante dos fatos e argumento acima expostos, nos autos do processo de Concorrência n.º 002/2025, cujo objeto é a contratação de empresa para construção de campo society sintético na Praça Guaporé, decido:

I - Manter a INABILITAÇÃO da empresa UNIVERSO COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA;

II - Manter a HABILITAÇÃO da empresa CONSTRUTORA ADJU LTDA;

III - Encaminhar esta decisão para autoridade superiora para que no prazo legal manifeste sobre e, que de forma fundamentada, decida quanto a manutenção desta decisão ou a revisão/alteração da mesma.

Taciane Nayara Nascimento Bezerra

Comissão de Contratação