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PORTARIA Nº 951/2025/GS/SEDUC/MT

Dispõe sobre a concessão de férias aos servidores efetivos e aos profissionais contratados temporariamente que compõem o quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso - SEDUC/MT, para o exercício de 2025/2026.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 71, II, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos à concessão de férias dos servidores que integram o quadro da Secretaria de Estado de Educação, com fundamento na Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017,  Lei Complementar nº 720, de 29 de março de 2022,  no Decreto nº 656, de 28 de setembro de 2020, e suas alterações, e a Portaria do Calendário Escolar nº 731/2025/GS/SEDUC/MT.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as orientações relativas à concessão de férias dos servidores efetivos e contratados temporariamente da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC/MT, referentes ao exercício de 2025/2026, sendo o gozo das férias condicionado às disposições previstas nesta portaria.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, consideram-se profissionais contratados aqueles admitidos em caráter temporário, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, bem como das demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Os profissionais da Educação Básica em efetivo exercício terão direito às férias anuais, observando-se as seguintes disposições específicas:

§1º Professor:

I - O professor em exercício na unidade escolar fará jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos da seguinte forma:

a) 15 (quinze) dias de férias ao término do 1º semestre, conforme o calendário escolar vigente, observando-se o planejamento pedagógico e às necessidades institucionais;

b) 30 (trinta) dias de férias ao encerramento do ano letivo, em conformidade com o calendário escolar vigente e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação.

c) O gozo das férias deverá respeitar o calendário escolar oficial, de modo a não prejudicar o andamento das atividades pedagógicas e administrativas da unidade escolar.

II - O professor em exercício fora da unidade escolar fará jus ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais.

§2º Os profissionais da Educação Básica, exceto os professores, terão direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, preferencialmente durante o período das férias coletivas, ressalvando-se a possibilidade de fruição conforme escala previamente estabelecida para os servidores que permanecerem em atividade durante as férias coletivas referentes ao término do ano letivo de 2025.

Art. 3° Excepcionalmente, os professores efetivos que forem permutados ou designados em regime de colaboração técnica para entidades filantrópicas ou para municípios, farão jus ao usufruto de férias nos termos do inciso I do artigo 2º.

Art. 4º Aplicam-se aos profissionais contratados temporariamente, lotados em unidades escolares, as disposições contidas no artigo 2º, no que forem compatíveis, ressalvadas as particularidades específicas a seguir:

I - O período aquisitivo corresponderá a 12 (doze) meses de efetivo exercício, contados a partir da data inicial do contrato, considerando-se eventuais prorrogações contratuais;

II - Não será permitido o parcelamento das férias para os profissionais contratados temporariamente lotados em unidades escolares.

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE ESTADUAL

Art. 5º Durante o período de férias coletivas relativas ao encerramento do ano letivo, os servidores abaixo relacionados exercerão suas atividades em regime normal de trabalho:

I - Secretário (a) Escolar e Secretário (a) Escolar Designado;

II - Coordenadores Pedagógicos (um coordenador por unidade escolar);

III - Técnicos Administrativos Educacionais (TAEs);

IV - Apoio Administrativo Educacional (AAE) - limpeza (um por unidade escolar).

Parágrafo único.  Compete à equipe gestora deliberar acerca da necessidade de incluir todos os Técnicos Administrativos Educacionais (TAEs) no regime normal de trabalho durante o período de férias coletivas ou autorizar o usufruto das férias, desde que estes possuam período aquisitivo completo.

Art. 6° Os profissionais que exercerem suas atividades durante o período das férias coletivas farão jus ao usufruto de férias individuais, sendo facultado o parcelamento do respectivo período conforme disposto no artigo 14 desta Portaria.

Parágrafo único. Excepcionalmente, os professores que atuaram como Diretores ou Coordenadores Pedagógicos e que não usufruírem das férias coletivas ao final do 2º semestre de 2025, caso sejam destituídos dessas funções, somente poderão gozar essas férias durante as férias coletivas relativas ao encerramento do ano letivo de 2026.

Art. 7º Os professores que exercem a função de coordenador pedagógico e não usufruíram das férias coletivas do 1º semestre de 2025, em razão de concomitância com licenças, não poderão permanecer na unidade durante as férias coletivas de 2025/2026, salvo se a unidade escolar contar com apenas um coordenador pedagógico.

Art. 8º Os professores efetivos e contratados temporariamente que, durante as férias coletivas referentes ao término do 1º semestre de 2025, estavam em período de afastamento, deverão usufruir o período remanescente de 15 (quinze) dias de férias imediatamente após o gozo das férias coletivas do encerramento do ano letivo de 2025, sendo responsabilidade do secretário escolar realizar o registro no módulo SigEduca/GPE/Registro de Férias - Individual.

Art. 9° Os profissionais da educação, efetivos ou contratados temporariamente, que estiverem afastados durante todo o período de 30 (trinta) dias de férias coletivas ao término do ano letivo, impossibilitando o respectivo usufruto, terão direito às férias da seguinte forma:

I - Profissionais efetivos:

a) O professor efetivo da Educação Básica, deverá usufruir as férias exclusivamente durante as próximas férias coletivas referentes ao encerramento do ano letivo;

b) Os demais profissionais da Educação Básica, deverão gozar as férias assim que completarem o respectivo período aquisitivo.

II - Profissionais temporariamente contratados

a) Profissionais contratados temporariamente atribuídos em unidades escolares deverão usufruir as férias após o término do respectivo período aquisitivo.

b) Na hipótese de impossibilidade de gozo das férias antes do pleito eleitoral, será devida indenização correspondente aos dias não usufruídos.

§1º Para o usufruto das férias pelos profissionais efetivos, deverão ser observadas as disposições contidas nos §1º e §2º do art. 12 desta Portaria. Aos profissionais contratados temporariamente aplicam-se, no que couber, as mesmas disposições.

§2º Excepcionalmente, os profissionais da educação, efetivos ou contratados temporariamente, cujo afastamento se encerre até 30 (trinta) dias antes do início do ano letivo, poderão usufruir de férias no mês de janeiro, durante o período de férias coletivas da unidade escolar, desde que o registro da solicitação de usufruto seja efetuado até o dia 5 (cinco) do mês anterior ao início das férias.

Art. 10 Durante o afastamento integral para Licença de Qualificação Profissional, o período de férias do servidor deverá ser usufruído obrigatoriamente no recesso previsto no calendário acadêmico da instituição de ensino na qual estiver matriculado, respeitando o disposto no artigo 2º desta Portaria.

Parágrafo único. Compete ao servidor a responsabilidade de apresentar o calendário acadêmico à gestão da sua unidade de lotação de origem, a fim de viabilizar o registro do usufruto das férias dentro dos prazos estipulados, sob pena de marcação e pagamento das férias de ofício.

Art. 11 Aos profissionais da Educação Básica recém-ingressados será assegurado o direito às férias somente após o completo cumprimento do período aquisitivo de 12 (doze) meses de exercício, nos termos do artigo 2º desta Portaria.

Art. 12 Compete ao secretário escolar registrar, no sistema SigEduca/GPE/Módulo Registro de Férias - Individuais, até o dia 05 (cinco) do mês anterior ao início do usufruto das férias, os seguintes eventos:

I - Férias coletivas de 30 (trinta) dias, no encerramento do ano letivo previsto no calendário escolar (19/12/2025 a 17/01/2026), com pagamento no ciclo da folha de novembro de 2025;

II - Férias coletivas de 15 (quinze) dias, ao término do 1º semestre previsto no calendário escolar (06/07/2026 a 20/07/2026), com pagamento no ciclo da folha de junho de 2026;

III - Férias individuais dos servidores lotados na respectiva unidade escolar, a serem usufruídas no decorrer do ano letivo.

§1º O usufruto das férias individuais somente poderá ser autorizado após o cumprimento do período aquisitivo de 12 (doze) meses de exercício, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 656/2020, observando-se as disposições do art. 23 desta Portaria e respeitando o pleito eleitoral, conforme previsto na Lei nº 9.504/1997.

§2º Aos profissionais que não exerceram suas atividades durante as férias coletivas e que possuam saldo de férias para usufruto individual, deverá ser previamente avaliada a concessão, a fim de verificar se não implicará antecipação indevida, considerando o próximo período de férias coletivas, o que poderia comprometer o cumprimento dos 12 (doze) meses de exercício previsto no art. 3º do Decreto nº 656/2020.

§3º As alterações no calendário escolar, uma vez aprovadas pela área competente e que impliquem registro distinto das férias coletivas, conforme disposto no caput deste artigo, deverão ser registradas na data oficialmente autorizada.

Art. 13 Os servidores com processo de aposentadoria em andamento, que possuam passivo de férias, deverão usufruir dessas férias somente após notificação formal enviada via SIGADOC pela Coordenadoria de Movimentação - CMO.

Parágrafo único. O servidor e o secretário escolar deverão acompanhar, por meio do Sistema SIGADOC, o recebimento da notificação, realizando o atendimento e o retorno o mais breve possível, a fim de evitar o arquivamento do processo de aposentadoria junto ao MTPrev.

Art. 14 As férias poderão ser parceladas conforme os critérios estabelecidos no artigo 5º do Decreto nº 656/2020, e o adicional de férias será proporcional ao período efetivamente usufruído, obedecendo-se às seguintes disposições:

I - Servidores administrativos poderão parcelar suas férias em períodos fracionados de, no mínimo, 10 (dez) ou 15 (quinze) dias;

II - Professores poderão parcelar suas férias somente em períodos fracionados de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Para o parcelamento das férias, deverá haver intervalo mínimo de 10 (dez) dias corridos entre os períodos, salvo quando se tratar de períodos aquisitivos distintos.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 Os servidores cedidos, requisitados ou em afastamento decorrente de licença ou dispensa para qualificação profissional, licença para desempenho de mandato classista, ou licença para desempenho de cargo/função em associação ou fundação deverão usufruir todas as férias durante a vigência da respectiva licença ou afastamento, conforme disciplinado nos artigos 32, 33 e 34 do Decreto nº 656/2020.

Art. 16 As solicitações para alteração das férias deverão ser requeridas até o dia 05 (cinco) do mês anterior ao início do usufruto agendado, sendo admitidas apenas quando o evento constar na “situação 2” (registrado), mediante indicação de nova data dentro do período concessivo correspondente, acompanhada de justificativa formal e autorização da chefia imediata.

§1º O servidor cujo evento de férias inserido no SigEduca/GPE já tenha sido implantado em folha (situação 12) deverá usufruir suas férias, impreterivelmente, na data registrada.

§2º Excepcionalmente, férias já implantadas poderão ser canceladas somente nos casos de licença para tratamento da própria saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que a licença tenha início antes do usufruto das férias.

Art. 17 As férias do servidor público civil somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de superior interesse público.

§1º Os pedidos de suspensão das férias por motivo de superior interesse público deverão ser formulados pela chefia imediata do servidor, com descrição detalhada da causa motivadora, observando o disposto no caput, e por prazo limitado de até 60 (sessenta) dias.

§2º Caberá à unidade de gestão de pessoas onde o servidor estiver atribuído analisar o pedido de suspensão das férias por motivo de superior interesse público, mediante autorização expressa do dirigente máximo do órgão.

§3º As licenças gestante, adotante e paternidade concedidas durante o período de férias suspendem automaticamente o usufruto destas, que deverão ser retomadas no primeiro dia útil subsequente ao término da licença, considerando-se apenas o saldo remanescente.

Art. 18 Não serão aceitas como motivação ou justificativa válida para a suspensão do usufruto das férias do servidor público civil, por motivo de superior interesse público, as seguintes situações:

I - A própria necessidade de prestação do serviço;

II - O excesso de trabalho cotidiano;

III - A ausência de substituto para a atividade.

Parágrafo único. A alteração do período de usufruto das férias já implantado em folha implicará no estorno integral do adicional de férias na folha de pagamento do mês subsequente.

Art. 19 É vedado o usufruto simultâneo de férias aos servidores que ocupem função gratificada e seus respectivos substitutos legais.

Art. 20 As licenças e afastamentos não computados como efetivo exercício ou períodos que não gerem remuneração ao servidor suspendem a contagem do período aquisitivo de férias, que será retomada na data do retorno à atividade, sendo eles:

I - Licença para Tratar de Interesse Particular (LIP);

II - Licença para Acompanhar Cônjuge (LAC);

III - Aguardando Regularização de Cargo (ARC);

IV - Licença Aguardando Aposentadoria por Invalidez (LIN), superior a 730 (setecentos e trinta) dias;

V - Licença para Tratamento de Saúde (LTS), superior a 730 (setecentos e trinta) dias;

VI - Licença para Tratamento de Saúde em Pessoa da Família (LTF), superior a 730 (setecentos e trinta) dias.

Parágrafo único. O servidor enquadrado no caput que não tiver completado 12 (doze) meses de efetivo exercício deverá completar o referido período aquisitivo após o retorno às suas atividades, para ter direito ao usufruto das férias, conforme disposto no artigo 9° desta Portaria.

Art. 21 O cômputo do período aquisitivo de férias dos servidores públicos amparados pelos institutos de reversão de aposentadoria, reintegração e recondução deverá observar as seguintes regras:

I - Se o servidor tenha recebido indenização referente às férias não gozadas por ocasião da vacância, seu período aquisitivo será reiniciado a partir do novo provimento;

II - Se o servidor não tiver recebido a mencionada indenização, terá direito às férias não usufruídas, após análise e manifestação da Coordenadoria de Movimentação.

Art. 22 Compete à Unidade Escolar solicitar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas das DREs e DME do seu município as alterações e regularizações dos períodos aquisitivos de férias nos seguintes casos:

I - Regularização dos períodos aquisitivos de férias dos servidores mencionados nos artigos 20 e 21 desta Portaria;

II - Alterações dos períodos aquisitivos em decorrência de licenças, afastamentos ou remoções que impactem o quantitativo de dias a que o servidor tem direito.

Art. 23 As férias devem ser usufruídas em ordem cronológica, de modo que, enquanto não for usufruído todo o período de férias referente a um período aquisitivo, não poderão ser gozadas férias relativas a períodos subsequentes.

§1º Em atendimento ao artigo 46 do Decreto nº 656/2020, os períodos aquisitivos anteriores a 2008 não deverão ser registrados para usufruto de férias.

§2º O registro do usufruto de férias dos servidores com períodos aquisitivos compreendidos entre os anos de 2009 a 2019 deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - Servidor com saldo único de férias de 15 (quinze) dias deverá ter o registro inserido pela Coordenadoria de Movimentação - CMO/SEDUC;

II - Servidor com saldo de férias de 30 (trinta) dias deverá ter o registro inserido pela unidade de lotação.

Art. 24 A equipe gestora deverá garantir a inclusão de todos os servidores com férias a usufruir na escala anual de férias, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 25 Os servidores que acumularam férias poderão solicitar o agendamento do usufruto, desde que comprovado que não se trata de férias extemporâneas e respeitadas as disposições dos artigos 20 e 21 do Decreto nº 656/2020.

Art. 26 As especificidades e alterações no calendário escolar das unidades de ensino deverão ser comunicadas à Coordenadoria de Movimentação - CMO/SEDUC com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência ao início dos períodos de férias coletivas.

Art. 27 Os casos omissos deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Movimentação - CMO/SEDUC para apreciação e deliberação.

Art. 28 Compete à Coordenadoria de Movimentação - CMO/SEDUC realizar o monitoramento e expedir as instruções complementares necessárias.

Art. 29 O descumprimento dos prazos e obrigações estabelecidos nesta Portaria sujeitará o servidor e seus superiores hierárquicos às penalidades disciplinares previstas em lei.

Art. 30 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá, 23 de outubro de 2025.

ALAN RESENDE PORTO

Secretário de Estado de Educação