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DECISÃO

Considerando, os termos do Processo Licitatório denominado Tomada de Preços n°. 006/2023 pela Prefeitura de Nova Bandeirantes/MT;

Considerando, os termos da Representação de Natureza Externa que tramita perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso sob o n°. 181.775-2/2024 para apurar possíveis irregularidades na condução da Tomada de Preços n°. 006/2023 da Prefeitura de Nova Bandeirantes/MT;

Considerando, os termos do Julgamento Singular n°. 327/AJ/2024 proferido nos autos da Representação de Natureza Externa que tramita perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso sob o n°. 181.775-2/2024:

“29. Diante do exposto, com base nos artigos 1º, inciso V, 191, 192, 216 e 338, todos do Regimento Interno deste Tribunal - RITCE/MT (Resolução Normativa 16/2021-TP), artigos 38 e 39, do Código de Controle Externo de Mato Grosso (LC 752/2022), e artigo 300, do Código de Processo Civil, decido no sentido de:

conhecer a representação de natureza externa;

deferir a tutela provisória de urgência a fim de determinar ao prefeito de Nova Bandeirantes, senhor César Augusto Périgo, que:

anule a decisão de inabilitação da empresa Eduardo da Silva Fernandes Ltda e todos os atos da Tomada de Preços 06/2023 a ela posteriores, até futura deliberação deste Tribunal de Contas;

intimar o prefeito de Nova Bandeirantes, senhor César Augusto Périgo, para ciência e cumprimento imediato da tutela de urgência, devendo apresentar, no prazo de 5 dias, os comprovantes das determinações, sob pena de multa diária de 10 (dez) UPFs/MT, nos termos dos artigos 327, inciso III, e 342 do RITCE/MT”.

Considerando, que depois de proferido o Julgamento Singular n°. 327/AJ/2024, a Prefeitura de Nova Bandeirantes/MT entendeu por bem rever o processo como um todo, de maneira a promover a atualização de planilha, de projeto e, do próprio instrumento convocatório, de maneira a adequá-lo a situação fática, econômica e financeira vivenciada pela municipalidade neste momento.

Considerando, as disposições contidas na Súmula n°. 473 do Supre Tribunal Federal:

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

DECIDO.

Pela anulação da Tomada de Preços n°. 006/2023 da Prefeitura de Nova Bandeirantes/MT, com a adoção de todas as providências necessárias para a atualização de planilha, de projeto e, do próprio instrumento convocatório, de maneira a adequá-lo a situação fática, econômica e financeira vivenciada pela municipalidade neste momento.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Nova Bandeirantes/MT, 13 de maio de 2024.

CÉSAR AUGUSTO PÉRIGO

PREFEITO