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Processo nº 339165/2020

Interessado - Sidney Antônio Agostinho Júnior

Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Advogado - Ney Ricardo Feitosa de Paula - OAB/MT 17.078

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 23/04/2024

Acórdão nº 180/2024

Auto de Infração nº 200431677 de 16/09/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 200441483 de 16/09/2020. Por desmatar a corte raso, no ano de 2020, 134,99 ha de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, conforme Relatório Técnico nº 1079/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2020. Decisão Administrativa nº 2076/SGPA/SEMA/2022, homologada em 23/09/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 674.950,00 (seiscentos e setenta e quatro mil, novecentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, acatamento da ilegitimidade passiva; improcedência do auto de infração, vez que não comprovada o nexo de causalidade e materialidade do dano ambiental com algum ato realizado pelo autuado. Voto do Relator: votou pela homologação da Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. O representante da GUARDIÕES DA TERRA apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do autuado, haja vista que na Matrícula 7.336 (fls.56), mostra que a área pertente a Gilson Conrado Prestes, que lhe foi transmitida em 10.05.2016. E o processo deve ser encaminhado a Superintendência de Fiscalização - SUF para lavrar novo auto de infração em nome do senhor Gilson C. Prestes. O representante do GPA acompanhou o entendimento do relator e os demais o entendimento do voto divergente. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar o entendimento do voto divergente para anular o auto de infração por ilegitimidade passiva do autuado, com fulcro no artigo 53 do Decreto Estadual nº 1436/2022, e arquivamento do processo. E que a Superintendência de Fiscalização - SUF lavre novo auto de infração em nome de Gilson Conrado Prestes, inscrito no CPF 500.638.719-04. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Marcus Vinícius Gregório Mundin

Representante da AMM

Gleisse Keli Horn

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.