Aguarde por favor...

Processo nº 246414/2021

Interessado - Luiz Florindo Berto

Relatora - Gleisse Keli Horn - GUARDIÕES DA TERRA

Advogado - Juliano dos Santos Cezar - OAB/MT 14.428-B

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 23/04/2024

Acórdão nº 183/2024

Auto de Infração nº 210431575 de 10/06/2021. Termo de Embargo/Interdição nº 210441051 de 10/06/2021. Por destruir através de desmatamento a corte raso, 51,10ha de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme descrito no Relatório Técnico nº 620/GPFCD/CFFFL/SUF/SEMA/2021. Decisão Administrativa nº 2116/SGPA/SEMA/2022, homologada em 20/10/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 255.500,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, em sede de preliminar requereu que seja reconhecida a ilegitimidade de parte, tendo em vista que à época dos fatos não era mais o proprietário do imóvel; nulidade do ato administrativo ante a ausência de provas suficientes; nulidade em razão da total improcedência, atipicidade e ausência de fundamentação legal das condutas; se mantido o auto de infração, requereu a substituição da multa pela advertência e/ou aplicação no seu mínimo legal. Voto da Relatora: votou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do autuado e manifestou pelo provimento do recurso interposto, bem como recomendou a SUF que seja lavrado novo auto de infração em face do legítimo infrator. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para dar provimento ao recurso, haja vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva do autuado, com fulcro no artigo 53 do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. E fica recomendado a SUF que seja lavrado novo auto de infração em face do legítimo infrator. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Marcus Vinícius Gregório Mundin

Representante da AMM

Gleisse Keli Horn

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.