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Processo nº 166423/2020

Interessado - Manoel Souza da Paz

Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Revisor - Eduardo Ostelony Alves dos Santos - FETRATUH

Advogado - Antônio Cassiano de Souza - OAB/MT 21.684-O

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 23/04/2024

Acórdão nº 173/2024

Auto de Infração nº 20043179 de 13/03/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 20044096 de 13/03/2020. Por desmatar a corte raso no ano de 2015, sem autorização do órgão ambiental competente, 14,4276ha de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, conforme C.I. nº 246/2019/CCA/SRMA/SAGA/SEMA MT. Decisão Administrativa nº 1943/SGPA/SEMA/2023, homologada em 11/08/2023, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 39.765,00 (trinta e nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pelo desembargo da área. Requereu o Recorrente, o provimento do recurso administrativo para anular o auto de infração fundamentada pelo artigo 53, caput do Decreto Estadual nº 1436/2022 e artigos 24 e 25 do Decreto Estadual nº 7692/2002; que seja reduzido o valor da multa para os parâmetros previstos do art. 52 do Decreto Federal nº 6514/2008, com base no entendimento de que a área desmatada não é área de especial preservação e sim área fora da Reserva Legal. Voto do Relator: votou pela manutenção integral da Decisão Administrativa. O Revisor representante da FETRATUH não enviou seu voto, tampouco, compareceu à reunião. Mas, o representante da GUARDIÕES DA TERRA apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reenquadrar o dispositivo legal para o artigo 52 do Decreto Federal nº 6514/2008, tendo em vista não haver lei que regulamente que a área em questão é de especial preservação. Vistos, relatados e discutidos. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do Relator para manter a Decisão Administrativa nº 1943/SGPA/SEMA/2023, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 39.765,00 (trinta e nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6514/2008. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Marcus Vinícius Gregório Mundin

Representante da AMM

Gleisse Keli Horn

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.