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D.O. nº28969 de 11/04/2025

RESOLUÇÃO 02-25-CONDES

RESOLUÇÃO Nº 02/2025/CONDES

Dispõe sobre a operacionalização do faturamento de serviços prestados pela Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação - MTI e seus parceiros estratégicos, nos termos da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, no âmbito da Administração Pública Estadual, e estabelece outras providências.

O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - CONDES, no uso de suas competências regimentais e atribuições que lhe conferem o art. 12 da Lei Complementar 612, de 28 de janeiro de 2019 e o art. 2º do Anexo Único do Decreto nº 478, de 05 de outubro de 2023, e

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto Estadual nº 1.047, de 28 de março de 2012, que estabelece as obrigações por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que deverão ser previamente autorizados pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado - CONDES;

CONSIDERANDO o disposto nos Itens 3.1 e 3.2 do Parecer de Auditoria nº 0413-2019, de 21 de maio de 2019, que versa sobre a Abertura de Conta Especial e operacionalização dos repasses oriundos das parcerias celebradas pela MTI - Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução de Serviço nº 002/2022/SACE/SEFAZ, que trata dos registros contábeis das despesas de Tecnologia da Informação oriundas do Contrato de Gestão entre a Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação - MTI e o Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Art. 3º da Lei Complementar nº 440/2011, de 19 de outubro de 2011, que altera a Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a gestão e garantir a economicidade na aplicação dos recursos orçamentários e financeiros destinados aos serviços prestados pela MTI e seus parceiros estratégicos, em conformidade com a Lei nº 13.303/2016, para a Administração Pública Estadual;

RESOLVE:

Art. 1º  A operacionalização do faturamento dos serviços prestados pela MTI e seus parceiros estratégicos aos órgãos da administração pública estadual será realizada por meio da emissão de dois documentos fiscais distintos, sendo um emitido pelo parceiro estratégico, correspondente à parcela dos serviços sob sua responsabilidade, e outro emitido pela MTI, referente à agregação de suas atividades aos serviços prestados;

Parágrafo único  A obrigatoriedade da emissão de duas notas fiscais visa:

I - segregar corretamente os valores faturados, garantindo clareza na prestação de contas;

II - assegurar a conformidade tributária e contábil, evitando inconsistências fiscais;

III - facilitar as auditorias e o controle financeiro, garantindo maior transparência nos contratos da MTI.

Art. 2º  Ficam excluídas das desvinculações previstas na Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, e suas alterações posteriores, as receitas auferidas por meio de contratos celebrados com órgãos da administração municipal, estadual e federal, decorrentes da prestação de serviços pela MTI por meio de parcerias estratégicas;

Art. 3º  Os recursos recebidos pela MTI a título de contraprestação ao Parceiro Estratégico deverão ser registrados como receitas extraorçamentárias, uma vez que representam ingressos temporários de recursos e configuram obrigações da MTI para com o referido parceiro;

Art. 4º  As unidades orçamentárias que possuem contratos de prestação de serviços de celebrados com a MTI deverão realizar os ajustes contratuais e orçamentários necessários para garantir a conformidade com os procedimentos estabelecidos na Instrução de Serviço nº 002/2022/SACE/SEFAZ e suas alterações posteriores;

§ 1º  Os contratos firmados a partir da vigência desta Resolução deverão conter cláusula expressa determinando a obrigatoriedade da emissão das duas notas fiscais;

§ 2º  O faturamento dos serviços prestados pela MTI aos órgãos da Administração Pública Estadual, a partir da publicação desta Resolução, deverão seguir as diretrizes estabelecidas na Instrução de Serviço nº 002/2022/SACE/SEFAZ e suas alterações posteriores.

Art. 5º  Esta Resolução aplica-se a todos os contratos já formalizados, bem como aos futuros contratos firmados entre a MTI e os demais órgãos da Administração Pública Estadual que envolvam a prestação de serviços por meio de parcerias estratégicas.

Art. 6º  Demais contratos celebrados pela MTI com clientes fora do âmbito da administração estadual deverão, preferencialmente, adotar o modelo de faturamento estabelecido nesta resolução.

Parágrafo único  Na impossibilidade de aplicação do modelo de faturamento previsto nesta Resolução, a MTI será responsável pelo faturamento integral dos serviços prestados a esses clientes, cabendo ao parceiro estratégico emitir o documento fiscal correspondente à parcela dos serviços sob sua responsabilidade diretamente à MTI, que efetuará o pagamento da obrigação por meio da dotação orçamentária correspondente.

Art. 7º  Esta Resolução produzirá seus efeitos a partir de 1º de março de 2025.

Cuiabá, 10 de  abril  de 2025.

MAURO MENDES

Governador do Estado e Presidente do CONDES

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil e Coordenador do CONDES