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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS

EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO  GIOVANA PASQUAL DE MELLO

PROCESSO n. 1004638-60.2025.8.11.0015

Valor da causa: R$ 21.845.766,81

ESPÉCIE:  [Recuperação judicial e Falência]->RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)

POLO ATIVO: LUIZMAR JOSE DA SILVA - 240.615.811-04

POLO ATIVO: LUIZMAR JOSE DA SILVA - 59.072.501/0001-26

POLO ATIVO: ELIETE PEDRINA SOARES DA SILVA - 875.115.921-04

POLO ATIVO: ELIETE PEDRINA SOARES DA SILVA - 59.072.600/0001-08,

ADVOGADO(A): ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT6218-O

ADVOGADO(A): TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO - MT24489/O

ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: VALORIZE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL

FINALIDADE: Proceder à intimação dos CREDORES e TERCEIROS INTERESSADOS acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial dos Recuperandos abaixo descrito:

REQUERENTE: LUIZMAR JOSE DA SILVA: brasileiro, produtor rural, casado, inscrito no CPF sob nº 240.615.811-04,e portador da Cédula de Identidade RG nº 161184 SSP MT, residente e domiciliado à Rua Itapema, Lote 06, Quadra 04, Hamoa Resort Residencial em Alta Floresta/MT, CEP 78.580-000, cadastrado na Junta Comercial sob a qualificação de LUIZMAR JOSE DA SILVA, empresário individual, inscrito no CNPJ sob nº 59.072.501/0001-26, com sede à Glb Raposo Tavares I, S/N, Zona Rural em Paranaíta/MT, CEP 78.590-000. REQUERENTE: ELIETE PEDRINA SOARES DA SILVA, brasileira, produtora rural, casada, inscrita no CPF sob nº 875.115.921-04, e portadora da Cédula de Identidade RG nº 986864 SSP MT, residente e domiciliada à Rua Itapema, Lote 06, Quadra 04, Hamoa Resort Residencial em Alta Floresta/MT, CEP 78.580-000, cadastrada na Junta comercial sob a qualificação de ELIETE PEDRINA SOARES DA SILVA, empresária individual, inscrita no CNPJ sob nº 59.072.600/0001-08, com sede à Glb Raposo Tavares I, S/N, Zona Rural em Paranaíta/MT, CEP 78.590-000.

RESUMO DA INICIAL: A propositura do pedido de Recuperação Judicial junto à 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, detalhando extensivamente sua situação na petição inicial. Além de expor seu histórico da atividade rural e os motivos que os conduziram à atual crise econômico-financeira, restou demonstrada a importância crucial de negociar ativamente com os credores para reduzir os encargos financeiros, especialmente o aumento do preço dos insumos, o aumento do custo da produção rural e as condições de mercado negativas. Adicionalmente, eles destacaram o firme compromisso em manter todos os empregos existentes e em gerar novas oportunidades de trabalho, sublinhando a relevância social de sua operação para a comunidade. Com uma abordagem estratégica, os requerentes enfatizaram sua visão de longo prazo, afirmando que a Recuperação Judicial não apenas representaria uma chance de reestruturação financeira, mas também um meio de garantir a sustentabilidade de suas atividades econômicas no futuro. Os Requerentes garantiram possuir sólida viabilidade econômica e demonstraram confiança em sua capacidade de reação para retomar a saúde financeira do negócio. Na visão exposta, o processo de Recuperação Judicial não seria apenas uma medida temporária, mas sim uma oportunidade para reorganizar suas finanças de forma sustentável e seguir operando de maneira regular. Todos esses elementos foram respaldados pela legislação vigente, buscando assim o deferimento do pedido de processamento da Recuperação Judicial mediante a apresentação de uma documentação substancial e fundamentada.

RESUMO DA DECISÃO: “(...) Trata-se pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por LUIZMAR JOSÉ DA SILVA e ELIETE PEDRINA SOARES DA SILVA, integrantes do denominado “Grupo Luizmar”, produtores rurais, com atividade agropecuária, atualmente no cultivo de grãos (soja e milho) e pecuária de corte, na zona rural de Paranaíta/MT (...) Diante da averiguação dos pressupostos legais exigidos, visando viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira dos requerentes, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRE), DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de LUIZMAR JOSÉ DA SILVA e ELIETE PEDRINA SOARES DA SILVA. Nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei 11.101/2005, dispenso a apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pela devedora, após o respectivo nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial” (art. 69 da mencionada norma). DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Nomeio administradora judicial a empresa VALORIZE ADMINISTRACAO LTDA para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. (...) DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES: Com fulcro no inciso III, do artigo 52, da Lei 11.101/05, determino a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra os devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05), bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º, PERMANECENDO OS RESPECTIVOS AUTOS NO JUÍZO ONDE SE PROCESSAM. Cabe à parte recuperanda comunicar a suspensão aos juízos competentes (art. 52, §3º, da Lei 11.101/05). Nos termos do disposto no art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/05, fica vedada, pelo prazo de 180 dias, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. (...) DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA APRESENTAÇÃO DE CONTAS: A parte autora deverá, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresentar o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência, observando os requisitos previstos no artigo 53, incisos I, II e III, da Lei n.º 11.101/2005. DETERMINO, AINDA, QUE A PARTE REQUERENTE APRESENTE, DIRETAMENTE À ADMINISTRADORA JUDICIAL, AS CONTAS DEMONSTRATIVAS, MENSALMENTE, ATÉ O DIA 20 DO MÊS SUBSEQUENTE, ENQUANTO PERDURAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE DESTITUIÇÃO DE SEU ADMINISTRADOR (ART. 52, INCISO IV, LEI N. 11.101/2005). Ademais, deve utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei n.º 11.101/2005 (Assinado eletronicamente por: GIOVANA PASQUAL DE MELLO - 16/04/2025 16:52:00).

RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADOS: Classe I Trabalhista: RAFAEL ALVES SCHONINGER R$ 5.535,43 | Classe II Garantia Real: CAIXA ECONOMICA FEDERAL R$ 4.266.169,55 BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. R$ 1.271.200,00; AGROCONTATO COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS S/A   R$ 2.407.205,11; BANCO DA AMAZONIA SA R$ 1.738.845,99;  COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM R$ 6.783.218,80; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A R$ 4.735.483,10  | Classe III Quirografário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL R$ 34.000,00; RACA AGRO NORTE LTDA R$ 41.961,96; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. R$ 38.011,74; SUPREMA COMERCIO DE MAQUINAS LTDA  R$ 128.785,00; JUMASA AGRICOLA E COMERCIAL S/A R$ 16.800,00; PETRO RIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA R$ 46.700,00; SAFRA TRR LTDA  R$ 32.000,00; CONNAN COMERCIO NACIONAL DE NUTRICAO ANIMAL LTDA. R$ 24.960,00; POTENSAL NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA R$ 106.948,07 | Classe IV ME/EPP: CARVALHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. R$ 91.000,00; SIGMAIS AGRICOLA LTDA R$ 68.364,10; KK SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA R$ 1.800,00; KK AUTO CENTER PECAS E ACESSORIOS LTDA R$ 6.777,96.

ADVERTÊNCIAS: Em observância ao art. 52, §1º, III, da Lei n. 11.101/2005, ficam todos intimados para, querendo, apresentarem suas habilitações e/ou divergências DIRETAMENTE À ADMINISTRADORA JUDICIAL no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste edital, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei n. 11.101/2005, e com observância aos requisitos do art. 9º da mesma lei. As habilitações e divergências em questão deverão ser enviadas à sede da VALORIZE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - CNPJ n.º41.844.517/0001-44, pessoa jurídica de direito privado, localizada na Avenida das Flores, n. 945, Ed. SB Medical & Business, sala 2205, bairro Jardim Cuiabá, Cuiabá/MT, CEP: 78043-172,telefone: (65) 3359-4531, e-mail: lorena@valorizeadmjudicial), representante legal, LORENA LARRANHAGAS MAMEDES, advogada inscrita na OAB/MT sob o n. 16.174. Atinente às objeções ao plano de recuperação judicial, deverão ser apresentadas nos autos do processo principal no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital disposto no art. 7º, §2º (segunda relação de credores), ou art. 53, parágrafo único (aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação judicial), ambos da Lei n. 11.101/2005. Demais disso, quaisquer questionamentos e dúvidas poderão ser esclarecidos por e-mail, telefone ou pessoalmente, na sede da Administradora Judicial, neste último caso, através de agendamento prévio. Ainda, as cópias do processo de recuperação judicial e dos principais documentos que lhe constituem estarão disponibilizadas pela Administradora Judicial.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.

Eu, LETICIA DOS SANTOS BORGES, digitei.

SINOP/MT, 25 de abril de 2025.

(Assinado Digitalmente)

Gestor(a) Judiciário(a)