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GABINETE DO PREFEITO

Decisão Administrativa

27 de maio de 2025.

Ementa: Pregão Presencial n. 073/2024. Processo licitatório n. 239/2024. Futura e eventual aquisição de materiais elétricos para as unidades administrativas. Desclassificação de propostas. Inabilitação de empresas.

Recorrente(s): AL QUINTA COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTOS LTDA; LUZ E CIA; ambos qualificadas nos autos processuais.

Recorrido(s): ALLED DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA; TRIUNFO ILUMINAÇÃO LTDA; FEEL MATERIAIS ELÉTRICOS E CONSTRUÇÃO LTDA; CADA DO ELETRICISTA; COTEPOSTES POSTES E TRANSFORMADORES ELÉTRICOS LTDA, METALFORTE INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA; MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA.

I - DO RELATÓRIO

Trata-se de Pregão Presencial n. 073/2024, processo licitatório n. 239/2024, cujo objeto é a futura e eventual aquisição de materiais elétricos para as unidades administrativas, tendo sua sessão de abertura na data de 12 de novembro de 2024, estando suspensa até o presente momento por intermédio de recursos ainda não processados.

A Administração Pública, no exercício de seu dever de promover a adequada gestão dos recursos públicos e de garantir a eficiência e a economicidade das contratações, revisou, neste tempo, a estratégia inicialmente adotada para a aquisição dos materiais objeto deste certame.

Durante esse período, foram promovidas análises internas e reavaliações de planejamento, que resultaram na inviabilidade da retomada do certame nos moldes originalmente previstos. Além disso, a prolongada suspensão comprometeu a atualidade das condições inicialmente estabelecidas, como a estimativa de preços, a especificação técnica dos itens e a real demanda da Administração, tornando o prosseguimento do processo incompatível com o interesse público.

Após análise técnica e administrativa, verificou-se que a atual configuração da licitação não atende mais da forma mais vantajosa ao interesse público, tendo em vista a alteração da estratégia de aquisição desta Administração, a qual prevê, doravante, a centralização das compras, com vistas à obtenção de melhores condições comerciais, padronização dos itens e otimização dos processos logísticos.

No presente momento, em percepção dos objetos constantes do edital observa-se que a demanda estimada no certame não condiz com as necessidades da administração, devendo esta reavaliar as quantidades necessárias. Outrora, se faz necessário também atualizar os descritivos dos equipamentos a serem adquiridos, pois muitos constantes do edital se fazem inadequados, vez que suas especificações técnicas foram insuficientes, e algumas incorretas.

Considerando que a manutenção do certame nas condições originalmente previstas implicaria risco à economicidade e à eficiência da contratação, podendo gerar aquisição de itens em desconformidade com as novas necessidades da Administração, continuar com este processo não acarreta benefícios para a Administração, vez que não é eficiente e por tal não é possível ponderar a economicidade.

Pautado no interesse público de melhor atender as demandas mediante a supremacia do interesse público, cabe decisão para viabilidade de melhor condução deste processo, sendo então, a opção pela revogação vez que a evolução das necessidades institucionais e a possibilidade de adoção de nova estratégia de aquisição - mais eficiente e vantajosa - reforçam a inadequação da manutenção do presente procedimento.

É o relato.

II - DA FUNDAMENTAÇÃO

A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre a Administração Pública, estabelece que:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

No mesmo sentido, a Lei Federal n. 14.133/2021, lei que regulamenta os processos de licitações e contratos administrativos, dispõe o seguinte:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

De maneira sucinta, os princípios ora anunciados determinam que os processos licitatórios e de contratações sejam realizados de maneira proporcionem para a Administração Pública a busca de proposta que atendem as demandas de interesse público, pautado na permissão da lei, na imparcialidade de contratações, com base nos preceitos éticos e morais, de forma pública e que atinja a eficiência.

No caso em comento, do pregão de aquisição de materiais elétricos, verifica-se a necessidade de a Administração Pública revogar os próprios atos, o que é possível com base no princípio da autotutela. A autotutela é o poder que a Administração Pública goza para anular ou revogar seus atos administrativos, quando estes se apresentarem, respectivamente, ilegais ou contrários à conveniência ou à oportunidade administrativa.

O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Certo, pois, que, constatada ilegalidade de algum ato, deve a administração anular seus próprios atos. Dessa forma, o controle de legalidade, em decorrência da autotutela, pode ser realizado independentemente de provação, pois se trata de um poder-dever de ofícios da Administração.

A revogação de licitações utilizando-se do juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão licitante em relação ao interesse público, é medida perfeitamente legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto, sendo neste caso, conforme supramencionado, mais do que uma conveniência, tratando-se de obrigatoriedade para que sejam preservados os princípios licitatórios constitucionais.

Cabe inferir que o procedimento licitatório, em sentido amplo, se realiza mediante uma série de atos administrativos, pelos quais aquela entidade que pretende contratar analisa as propostas efetuadas em face dos objetos que pretende contratar e escolhe, dentre elas, a mais vantajosa para a administração, sempre preservando o princípio de vinculação ao instrumento convocatório.

A necessidade de se assegurar a legalidade dos procedimentos licitatórios, bem como o respeito aos princípios que os regem. Para tanto, há de se destacar que a própria Administração deverá exercer controle sobre os seus atos, o chamado princípio da autotutela administrativa. Destaca-se, neste espeque, que referido instituto encontra-se devidamente sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:

Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal

“A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal

“A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitando os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”

Em igual sentido é o disposto na Lei n° 14.133/2021, in verbis:

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

(...)

II - Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

Conforme demonstrado alhures, a necessidade de que, constatada a ilegalidade do ato, seja este anulado pela autoridade pública. O ato administrativo quando realizado em discordância com o preceito legal é viciado e defeituoso, devendo assim, ser anulado.

Neste caso não há margem para agir de forma diversa, haja vista que houve, inconsistências na descrição dos itens licitados, fato que ocasiona o vício insanável, a ser anulado, de ofício pela autoridade.

Corroborando com o exposto, ainda que na vigência da Lei de Licitações anterior que possuía a possibilidade de revogação, a mesma que fora mantida na atual legislação, o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9º Edição. São Paulo. 2002) tece o seguinte comentário sobre revogação:

“A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público... Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior...”

Os vícios apresentados impedem a consecução do Pregão Presencial n° 073/2024 não deixando outra alternativa à autoridade a não ser sua revogação, evitando, assim, o descumprimento dos princípios legais que regem o processo licitatório, em especial aqueles previstos na Lei Federal 14.133/2024, e, ainda no sumulado pelo Supremo Tribunal Federal.

Por fim, passo a decidir.

III - DA DECISÃO

Considerando os fatos expostos, decido em:

a)     Revogar o Pregão Presencial n. 073/2024, processo licitatório n. 239/2024, cujo objeto é a “futura e eventual aquisição de materiais elétricos para as unidades administrativas”, pois a estratégia de compra de aquisição, a descrição de alguns itens a serem licitados e as condições de compras, não condizem com o atual cenário desta administração.

JAKSON FRANCISCO BASSI

Prefeito