Aguarde por favor...

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO, COMARCA DE RONDONÓPOLIS, VARA REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EDITAL DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AUTOS 1008744-04.2025.8.11.0003 - PJE, PARTE AUTORA: HELITON LUIZ DE MATOS ELASTICO - CPF: 119.879.098-95, ADVOGADO DO REQUERENTE: ROBERTO RODRIGUES - OAB-MS 2.756, ADMINISTRADOR JUDICIAL: LA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 54.294.500/0001-02, com endereço na Avenida Isaac Póvoas, n. 1.331, bairro Popular, Ed. Milão, sala 96, endereço eletrônico para a presente ação: helitonluiz@laadmjudicial.com, representada por LEANDRO RIBEIRO AZEVEDO, advogado regularmente inscrito na OAB-MT sob o n. 15.592. VALOR DA CAUSA R$ 6.079.241,59 FINALIDADE: Realizar a intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial. RESUMO DA INICIAL APRESENTADO PELA PARTE AUTORA EM EMAIL: Alega o Recuperando que atua no ramo agrícola desde 2020, no entanto, a sequência de quebras de safra, impulsionadas por eventos climáticos extremos, somada ao encarecimento do crédito rural em decorrência da escalada da taxa Selic, juros e Plano-Safra, tem comprometido a sustentabilidade das atividades no campo. Muitos produtores, antes sustentáculos do agronegócio brasileiro, agora recorrem à recuperação judicial como último recurso para evitar a falência. Relata, ainda, que como se é sabido, uma crise setorial provoca um efeito dominó em toda a economia, e afeta diretamente alguns ramos, como agronegócio. Por estes motivos, entre outros, requereu sua RECUPERAÇÃO JUDICIAL com fundamento no artigo 47 e seguintes da Lei nº. 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas). O processamento foi deferido conforme decisão de 05.06.2025 [...]” RESUMO DA DECISÃO DE ID. 196590023 PROFERIDA NO DIA 05/06/2025 "(...) DECIDO. 01 - DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: (...) Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de HELITON LUIZ DE MATOS ELASTICO, produtor rural inscrito no CPF 119.879.098/003-12 e no CNPJ 60.255.392/0001-61 - e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL: Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio o DR. LEANDRO RIBEIRO AZEVEDO, devidamente cadastrado junto a este Juízo e no banco de Administradores Judiciais do TJ/MT, para exercer a administração judicial. (...)DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS: Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas.(...) Adianto, porém, que as certidões serão exigidas para eventual concessão da recuperação judicial, em momento processual posterior e oportuno. DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES: DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra os recuperandos, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). (...) Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. DA CONTAGEM DO PRAZO: Conforme recente julgado do TJ/MT, os prazos materiais devem ser contados em dias corridos e os prazos processuais em dias úteis. (...)DAS CONTAS MENSAIS: Determino que os recuperandos apresentem as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V). (...) DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá o grupo recuperando apresentar, em 60 (sessenta) dias, plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Com a apresentação do plano, deverá aportar aos autos o relatório do Administrador Judicial e a manifestação do Ministério Público - para que, somente depois disso o Juízo delibere acerca dos aspectos legais do plano. Desde já, adianto que, todas as petições que todos os pedidos de habilitação e/ou impugnação de créditos deverão ser protocolados como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. Nos termos do previsto no artigo 23 da RECOMENDAÇÃO Nº 102, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, o Ministério Público manifestar-se-á em impugnações, habilitações e incidentes de verificação judicial de crédito, incluindo os fazendários, após instaurado o contraditório e emitido o parecer do Administrador Judicial. DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES: Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos, providenciando os recuperandos o encaminhamento. Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. O grupo recuperando deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, o grupo recuperando, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. Advirto que, deferido o processamento, ao devedor não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na Assembleia Geral de Credores (art. 52, §4º). 02 - SUSPENSÃO PROVISÓRIA DAS NEGATIVAÇÕES E PROTESTOS: DETERMINO, também, a suspensão dos apontamentos do nome da requerente nos Cartórios de Protesto e órgão de restrição do crédito (SPC, SERASA, SISBACEN, etc). (...)03 - DERRADEIRAS DETERMINAÇÕES: (...) No que tange ao PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS, aguarde-se aportar aos autos o laudo detalhado da essencialidade, a ser apresentado pelo recuperando; depois, deverá aguardar-se a manifestação do Administrador Judicial, que irá apontar de forma clara e direta, quais são os bens que o mesmo atesta serem essenciais para a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial (listando os bens que atesta serem essenciais); posteriormente, os autos deverão ser enviados ao Ministério Público, para que também apresente o seu parecer - e somente em momento posterior deverão tornar conclusos para deliberação. (...)” RELAÇÃO DE CREDORES: HELITON LUIZ DE MATOS ELÁSTICO - CREDORES CLASSE II - GARANTIA REAL: CARGILL AGRÍCOLA S/A - 60.498.706/0228-00, total: R$ 1.628.481,50 - QUIROGRAFÁRIOS: DEUTSCHE SPARKASSEN LEASING DO BRASIL BANCO MULTIPLO S.A. -23.511.655/0001-20, total: R$ 376.067,10, BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. - 05.040.481/0001-82, total: R$ 293.810,23, BANCO DO BRASIL S.A. - 00.000.000/0001-91, total: R$ 10.471.374,55, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE-0 SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE - 03.566.655/0001-10, total: R$ 1.035.092,60, BANCO BRADESCO - 60.746.948/0001-12, total: R$ 604.679,26, UNION AGRO S/A - 01.149.282/0002-37, total: $ 182.500,00, AGROFITO CASES MAQ. AGRÍCOLAS LTDA- 05.480.746/0002-44, total: R$ 2.472,00, SUPERAGRO AGRONEGÓCIOS LTDA - 33.699.823/0001-06, total: R$ 360.544,50 MAROQ AGRO EIRELI - 37.975.427/0001-15, total: R$ 230.042,00, AURORE FERTILIZANTES - 37.360.698/0002-47, total: R$ 75.272,00, BERNADIS & FAVORETTO LTDA - 17.710.841/0001-95, total: R$ 301.241,98 FORTE AGRO LTDA - 20.972.052/0001-37, total: R$ 111.420,10 e JACSON MOREIRA - 024.908.411-22, total: R$ 45.800,00 ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS À ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PROPOREM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ARTIGO 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei. RONDONÓPOLIS - MT, 1º de julho de 2024. Thais Muti de Oliveira - Gestora Judiciária