Aguarde por favor...

PORTARIA Nº 688/2025/GS/SEDUC/MT

Dispõe sobre as diretrizes para o cumprimento da hora-atividade pelos profissionais da educação da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso, conforme a Lei Complementar nº 822, de 10 de julho de 2025, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71 da Constituição do Estado de Mato Grosso, de 1989, e o art. 20 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019;

CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar nº 822, de 10 de julho de 2025, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 50, de 01 de outubro de 1998, no que se refere à hora-atividade dos profissionais da educação;

CONSIDERANDO a Portaria n° 679/2025/GS/SEDUC/MT que dispõe sobre a regulamentação da assiduidade e pontualidade no Sistema Biométrico de Controle de Frequência dos servidores públicos lotados na Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso - SEDUC/MT;

CONSIDERANDO a importância de assegurar o cumprimento pedagógico e administrativo da hora-atividade no âmbito da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso;

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da hora-atividade pelos profissionais da educação da Rede Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º No âmbito da Rede Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso, 40% (quarenta por cento) da carga horária referente à hora-atividade deverá ser cumprida de forma presencial.

Parágrafo único. Para o cumprimento presencial de atividades formativas, deverá ser realizada convocação, para fins de atividades pedagógicas, caberá a gestão escolar a devida programação/organização.

Art. 3° O percentual remanescente, correspondente a 60% (sessenta por cento) da carga horária da hora-atividade, deverá ser cumprida em regime não presencial, mediante a utilização de ambientes virtuais institucionais ou demais instrumentos tecnológicos disponíveis, desde que assegurada a efetividade das ações desenvolvidas e a entrega regular das atividades pedagógicas previstas.

Parágrafo único. As atividades não presenciais referentes ao caput deste artigo deverão ser devidamente monitoradas pela Coordenação pedagógica.

Art. 4º Quando constatado o não cumprimento das atividades pedagógicas previstas, sejam elas presenciais ou não presenciais, a equipe gestora deverá registrar a ocorrência e orientar o servidor quanto à necessidade de cumprimento de suas obrigações, sob pena caracterização de descumprimento de suas atribuições legais e responsabilização, conforme legislação vigente.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 28 de julho de 2025.

ALAN RESENDE PORTO

Secretário de Estado de Educação