Aguarde por favor...

GOVERNO DO ESTADO DO MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

Processo nº 95102/2021

Interessada - Amaggi Exportação e Importação Ltda.

Relatora - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Revisor - Alexandre Almeida de Arruda - ADE

Advogado - Fernando Henrique Cesar Leitão - OAB/MT 13.592

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 24/06/2025

Acórdão nº 212/2025

Auto de Infração n° 21353421 de 02/03/2021. Por infringir normas estabelecidas no regulamento desta lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelo órgão ou entidades competentes, e derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso, artigo 49 - VII da Lei n° 9.433, de 08/01/1997 (política nacional de recursos hídricos); por infringir normas estabelecidas  no regulamento desta lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes, artigo 39 - VI da Lei Estadual n° 11.088 de 10/03/2020, (política estadual de recurso hídricos), por deixar de atender condicionante da Portaria de Outorga n° 79 de  11/12/2016 - art. 1°- III, IV e V, publicada no D.O.E n° 26715 (fl. 66 do processo n° 71002/2015); por extrapolar a vazão outorgada do PT01 dos anos de 2016 e 2019. Decisão Administrativa n° 2230/SGPA/SEMA/2022, parcialmente homologada em 12/07/2022, aplicando contra a autuada as seguintes penalidades administrativas, advertência, autuado por utilizar recurso hídrico sem a devida outorga, com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n° 6.514/2008, e artigos 102, 103 e 104 do Código Estadual do Meio Ambiente, com redação alterada pela Lei Complementar Estadual n° 232/05. Voto da Relatora em concordância com a Decisão Administrativa n° 2230/SGPA/SEMA/2022. A representante da FIEMT, apresentou, oralmente, Voto Divergente pelo provimento do recurso interposto pelo autuado, reconhecendo a inocorrência da infração. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, nos termos do Voto Divergente, fazendo-se reconhecida a inocorrência da infração e consequentemente a anulação o Auto de Infração n° 21353421 de 02/03/2021. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Lucy Vieira da Silva Pinto

Representante da SEDUC

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Áurea Soares de Campos

Representante da ABES

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 1ª JJR