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LEI Nº            13.029,          DE  10  DE            SETEMBRO            DE 2025.

Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

Institui o Sítio Pesqueiro Estadual de Chapada dos Guimarães e Nova Brasilândia, compreendido em todo perímetro do lago formado pela Usina Hidrelétrica do Manso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Sítio Pesqueiro Estadual de Chapada dos Guimarães e Nova Brasilândia, que compreende todo perímetro do corpo hídrico de 427 km² (quatrocentos e vinte e sete quilômetros quadrados) do lago formado pela Usina Hidrelétrica - UHE do Manso, para fins de prática de pesca desportiva, desenvolvimento científico de espécies, piscicultura familiar e comercial e, de subsistência dos ribeirinhos, chacareiros, sitiantes residentes às margens do referido curso d’ água.

Parágrafo único  O lago de que trata o caput deste artigo encontra-se localizado pelas seguintes coordenadas geográficas: 14.870897ºS e 55.785176ºO, que abrangem os Municípios de Chapada dos Guimarães e Nova Brasilândia.

Art. 2º  Considera-se sítio pesqueiro a porção do sistema hídrico, caracterizado por expressiva piscosidade, com ecossistemas reservados, capazes de assegurar a manutenção do recurso pesqueiro, para a prática de pesca científica, desportiva, piscicultura familiar e comercial e de subsistência dos ribeirinhos residentes às margens do perímetro do referido curso d´água.

Art. 3º  O sítio pesqueiro tem como característica básica a proteção parcial dos atributos naturais e uso sustentável dos recursos pesqueiros, sob regime de manejo pesqueiro específico, não se constituindo como unidade de conservação.

Art. 4º  O Sítio Pesqueiro Estadual de Chapada dos Guimarães e Nova Brasilândia permanecerá sob o regime jurídico específico de domínio do Estado de Mato Grosso, devendo observar as normas ambientais vigentes, especificamente a necessidade de licenciamento e autorização prévia para quaisquer atividades que impliquem uso ou manejo dos recursos naturais, garantindo-se a conservação dos ecossistemas locais.

Parágrafo único  As atividades permitidas no local deverão atender ao critério e às exigências estabelecidas pelos órgãos competentes, assegurando a sustentabilidade ambiental e o uso responsável dos recursos naturais.

Art. 5º  O Sítio Pesqueiro Estadual de Chapada dos Guimarães e Nova Brasilândia está classificado, de acordo com seu objetivo, como área destinada para a prática da pesca desportiva, nos termos da Lei nº 9.074, de 24 de dezembro de 2008, e respeitadas as disposições da legislação federal e estadual sobre períodos de defeso e proteção das espécies nativas.

Art. 6º  Considera-se pesca desportiva a prática de pesca recreativa com soltura saudável do peixe após sua captura, sem que ele sofra impactos que resultem em sua morte, de modo a manter as espécies para o desenvolvimento de atividades recreativas/sustentáveis, para as presentes e futuras gerações.

Parágrafo único  As pousadas localizadas às margens do sitio pesqueiro de Chapada dos Guimarães e de Nova Brasilândia poderão promover a prática da pesca desportiva, nos termos da presente Lei.

Art. 7º  Fica permitida no Sítio Pesqueiro de Chapada dos Guimarães e Nova Brasilândia a exploração da piscicultura na modalidade de tanque-rede, mediante prévio licenciamento ambiental, devendo preservar o meio ambiente e não comprometer a prática da pesca cientifica, desportiva e de subsistência para os ribeirinhos, chacareiros e sitiantes que residem às margens do referido curso d´agua.

Parágrafo único  Fica autorizado aos municípios abrangentes disciplinarem a prática da piscicultura familiar e comercial, exclusivamente com espécies nativas da bacia do Paraguai no perímetro de suas circunscrições territoriais que o lago abrange.

Art. 8º  No período de defeso da piracema no Estado de Mato Grosso será permitida no perímetro do Sítio Pesqueiro Estadual de Chapada dos Guimarães e Nova Brasilândia a prática da pesca científica, exclusivamente mediante autorização do órgão ambiental competente.

Parágrafo único  A pesca desportiva no período de defeso somente poderá ser autorizada mediante ato específico da autoridade ambiental competente, desde que comprovada sua não interferência na reprodução das espécies.

Art. 9º  Os municípios que abrangem o lago da Usina Hidrelétrica de Manso poderão construir passagem pública e marina que deem acesso ao Pesqueiro Estadual do Manso, como medida de fomentar o turismo da pesca desportiva e cientifica.

Art. 10  Aos infratores desta Lei serão aplicadas as penalidades e sanções da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, e demais dispositivos complementares.

Art. 11  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  10  de  setembro  de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado