Aguarde por favor...
D.O. nº29109 de 05/11/2025

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS

            PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS

VARA REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EDITAL DE DEFERIMENTO DO                         PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

AUTOS 1021722-13.2025.8.11.0003 PJE

ESPÉCIE Recuperação Judicial

PARTE AUTORA: MAILSON PEREIRA BATISTA - CPF: 030.706.371-24, PRISCILA GODOY LEITE - CPF: 050.792.051-13, MAISA PEREIRA BATISTA - CPF: 011.285.251-35.

ADVOGADOS DOS REQUERENTES: MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS - OAB MT15401-O - CPF: 025.388.801-81, MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - OAB MT10280-O - CPF: 933.296.601-04

ADMINISTRADOR JUDICIAL: RODRIGO KURZ ROGGIA JÚNIOR OAB-MT 25.443, CPF. 054.779.681-17, COM ENDEREÇO  PROFISSIONAL  À  AV.  DANIEL  RODRIGUES  VEODATO,  N°  638,  PARQUE  SAGRADA  FAMÍLIA,

RONDONÓPOLIS-MT, TELEFONE (66) 99907-5584, EMAIL rodrigokurz.adv@gmail.com.

VALOR DA CAUSA R$ 8.221.021,89

FINALIDADE: Realizar a intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial.

RESUMO DA INICIAL APRESENTADO PELA PARTE AUTORA ATRAVÉS DO E-MAIL DA SECRETARIA “Trata-se

do Pedido de Recuperação Judicial nº 1021722-13.2025.8.11.0003, autuado em 15/08/2025, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT (ID 204604392), proposto pelos produtores rurais MAISA PEREIRA BATISTA, MAILSON PEREIRA BATISTA e PRISCILA GODOY LEITE BATISTA, integrantes do denominado “Grupo 2M”. A Requerente MAISA PEREIRA BATISTA, é nascida em 11/04/1988, brasileira, casada, produtora rural, inscrita no CPF/MF sob o nº 011.285.251-35 e portadora do RG nº 16.727.886 - SJSP/MT, encontra-se devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, sob o CNPJ nº 60.249.011/0001-31, com sede na Estrada Dom Aquino ao Projeto Cinturão Verde, Km 04, s/n, Zona Rural, sala 01, Município de Dom Aquino/MT, CEP 78.830-000. O Requerente MAILSON PEREIRA BATISTA, é nascido em 09/01/1991, brasileiro, casado, produtor rural, inscrito no CPF/MF sob o nº 030.706.371-24 e portador do RG nº 19.455.887 - SEJUSP/MT, está igualmente registrado na JUCEMAT, sob o CNPJ nº 60.248.840/0001-08, com sede no mesmo endereço acima indicado. A Requerente PRISCILA GODOY LEITE BATISTA, é nascida em 23/10/1991, brasileira, casada, produtora rural, inscrita no CPF/MF sob o nº 050.792.051-13 e portadora do RG nº 24.743.860 - SEJUSP/MT, também possui registro ativo na JUCEMAT, sob o CNPJ nº 60.332.779/0001-74, com sede idêntica à dos demais integrantes do grupo. Os produtores rurais desenvolvem atividade agropecuária com ênfase na criação de bovinos de corte e leite, no Município de Dom Aquino/MT. A partir do ano de 2021, o grupo familiar passou a enfrentar severa crise financeira, ocasionada por uma conjunção de fatores adversos, tais como condições climáticas desfavoráveis que impactaram o desempenho reprodutivo do rebanho, elevação expressiva no custo da ração e demais insumos e redução do preço da arroba do boi. Esses fatores, somados, comprometeram o fluxo de caixa da atividade, gerando iliquidez financeira e levando à necessidade de renegociação de contratos bancários inadimplidos, o que acabou por aumentar o nível de endividamento do grupo. Diante desse cenário, os produtores rurais viram-se compelidos a ajuizar o presente Pedido de Recuperação Judicial, com o objetivo de viabilizar a superação da crise econômico-financeira e a preservação da atividade produtiva.

RESUMO DA DECISÃO DE ID. 209072407 PROFERIDA NO DIA 24/09/2025 "(...) DECIDO. 01 - DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: LITISCONSÓRCIO ATIVO: (...)No caso dos autos, infiro pelos

documentos acostados ao feito (antes e depois do trabalho pericial) e pelas conclusões do laudo de Constatação Prévia que as requerentes aparentemente integram um mesmo grupo econômico (de fato e de direito), desenvolvendo atividades interligadas, sendo justificável a formação do litisconsórcio ativo, diante da notória inexistência de autonomia patrimonial dentre as mesmas. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL: (...)Na situação concreta do grupo requerente, o Perito Judicial que elaborou a Constatação Preliminar, embora não tenha enfocado o tema em um tópico específico do seu laudo, indiretamente atestou a existência dos requisitos legais para a autorização da consolidação substancial - na medida em que, pela simples leitura do seu laudo pericial, já é possível verificar que a análise dos documentos contábeis foi feita de modo global, considerando-se não cada requerente de forma individualizada, mas sob a ótica de grupo econômico. Assim, a partir do laudo pericial, é possível inferir que, de fato, os requerentes formam um grupo econômico - e, portanto, deve ser autorizada a consolidação substancial. Pontuo que o trabalho desenvolvido pelo Perito Judicial foi minucioso e serve de fonte firme e segura para a tomada da decisão. (...)Isto posto, diante da presença dos requisitos  legais,  AUTORIZO  A  CONSOLIDAÇÃO  SUBSTANCIAL  DOS  DEVEDORES. DOS  REQUISITOS

NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO: Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; e segundo consta da conclusão da CONSTATAÇÃO PRÉVIA restaram preenchidos apenas por alguns requerentes, Outrossim, segundo o laudo apresentado, foi constatado o requerimento da utilização do instituto por grupo empresarial que está em crise financeira, mas que é economicamente viável - de modo que emergem fortes indícios acerca do efetivo comprometimento do grupo requerente e do interesse do mesmo na preservação da integridade de seus negócios, tendo em vista a adequada instrução da petição inicial e as conclusões da constatação prévia. Ressalto, por outro turno, que uma análise mais acurada será desenvolvida pela Administração Judicial que atuará no feito - podendo ser exigida documentação complementar, sempre que se revelar necessário, em qualquer momento processual. Registro, ainda, que o deferimento do processamento de uma recuperação judicial não é definitivo. O processo só se consolida com a aprovação do plano. O plano tem caráter negocial. Todos os envolvidos são partícipes na construção de uma solução para a crise instalada. Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de MAISA PEREIRA BATISTA, nascida em 11/04/1988,

brasileira, casada, produtora rural, inscrita no CPF/MF sob o nº. 011.285.251-35 e no Documento de Identidade RG nº. 16727886 SJSP/MT, devidamente inscrita na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (“JUCEMAT”), com CNPJ/MF registrado sob o nº. 60.249.011/0001-31, com sede na Estrada Dom Aquino ao Projeto Cinturão Verde, KM 04, s/n, Zona Rural, sala 01, no Município de Dom Aquino/MT, CEP: 78.830-000; MAILSON PEREIRA BATISTA, nascido em 09/01/1991, brasileiro, casado, produtor rural, inscrito no CPF/MF sob o nº. 030.706.371-24 e no Documento de Identidade RG nº. 19455887 SEJUSP/MT, devidamente inscrita na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (“JUCEMAT”), com CNPJ/MF registrado sob o nº. 60.248.840/0001/08, com sede na Estrada Dom Aquino ao Projeto Cinturão Verde, KM 04, s/n, Zona Rural, sala 01, no Município de Dom Aquino/MT, CEP: 78.830- 000; e PRISCILA GODOY LEITE BATISTA, nascida em 23/10/1991, brasileira, casada, produtora rural, inscrita no CPF/MF sob o nº. 050.792.051-13 e no Documento de Identidade RG nº. 24743860 SEJUSP/MT, devidamente inscrito na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (“JUCEMAT”), com CNPJ/MF registrado sob o nº. 60.332.779/0001-74, com sede na Estrada Dom Aquino ao Projeto Cinturão Verde, KM 04, s/n, Zona Rural, sala 01, no Município de Dom Aquino/MT, CEP: 78.830-000, integrantes doGRUPO 2M” - e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio o DR. RODRIGO KURZ ROGGIA JÚNIOR devidamente cadastrado junto a este Juízo e no banco de Administradores Judiciais do TJ/MT, para exercer a administração judicial. (...)DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS: Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas. (...) Adianto, porém, que as certidões serão exigidas para eventual concessão da recuperação judicial, em momento processual posterior e oportuno. DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES: DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra o grupo recuperando, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). (...) Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias - CONTADOS DA DATA DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA BLINDAGEM. DA CONTAGEM DO PRAZO: (...) DAS CONTAS MENSAIS: Determino

que o grupo recuperando apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V). O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverá ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado. DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá o grupo recuperando apresentar, em 60 (sessenta) dias, plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. (...)DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES: Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos, providenciando o grupo recuperando o encaminhamento. Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. O grupo recuperando deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, o grupo recuperando, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, §  único, do mesmo diploma legal. Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. Advirto que, deferido o processamento, ao devedor não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na Assembleia Geral de Credores (art. 52, §4º). DA SUSPENSÃO  PROVISÓRIA  DAS  NEGATIVAÇÕES  E  PROTESTOS: DETERMINO,  também,  a  suspensão  dos

apontamentos do nome da requerente nos Cartórios de Protesto e órgão de restrição do crédito (SPC, SERASA, SISBACEN, etc). DERRADEIRAS DETERMINAÇÕES: Observo que já foi deferido o parcelamento das custas processuais - e que a parte autora já apresentou o comprovante de pagamento da primeira parcela (Id. 207263799). DETERMINO que a Administração Judicial fiscalize o pagamento das demais parcelas e, havendo inadimplência, comunique imediatamente nos autos. No que tange ao PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS, verifico que o grupo recuperando já apresentou o RELATÓRIO DETALHADO. Assim, aguarde-se aportar aos autos a manifestação do Administrador Judicial, que deverá apontar de forma clara e direta, quais são os bens que o mesmo atesta serem essenciais para a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial (listando os bens que atesta serem essenciais); posteriormente, os autos deverão ser enviados ao Ministério Público, para que também apresente o seu parecer - e somente em momento posterior deverão tornar conclusos para deliberação.  Registro que deixo de determinar a instauração de mediação com os credores extraconcursais, em razão do entendimento expresso pelo TJMT nos autos do RAI 1023609-41.2025.8.11.0000. Cumpra-se esta decisão, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados o grupo recuperando, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005.”

RELAÇÃO DE CREDORES CLASSE I - TRABALHISTA: MOZAIR RODRIGUES DA CRUZ FERREIRA, R$ 3.500,00. TOTAL DA CLASSE I - TRABALHISTA: R$ 3.500,00; CREDORES DA CLASSE III - QUIROGRAFÁRIO: ALVANEI PEREIRA CAMPOS, R$ 180.000,00; AUTO POSTO BORDAS DO LAGO LTDA., R$ 2.532,46; BANCO DO BRASIL S.A, R$ 863.977,61; BANCO DO BRASIL S.A, R$ 2.513.990,88; BANCO DO BRASIL S.A, R$ 809.944,14; BANCO DO BRASIL S.A, R$ 261.756,01; COOPERATIVA DE CREDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO SICREDI VALE DO CERRADO , R$ 68.000,00; COOPERATIVA DE CREDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO SICREDI VALE DO CERRADO , R$ 1.200.000,00; COOPERATIVA DE CREDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO SICREDI VALE DO CERRADO , R$ 150.000,00; COOPERATIVA DE CREDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO SICREDI VALE DO CERRADO , R$ 1.300.000,00; COOPERATIVA DE CREDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO SICREDI VALE DO CERRADO , R$ 400.000,00; LUIZ FERNANDO ALVES SANTANA, R$ 105.000,00; NUBANK, R$ 31.000,00; PATRÍCIA CRISTINA PEREIRA DE ARAÚJO, R$ 17.679,50; SÉRGIO REIS SANTANA, R$ 105.000,00; SICOOB, R$ 100.000,00; SICOOB, R$ 100.000,00; TOTAL DA CLASSE III - QUIROGRAFÁRIO: R$ 8.208.880,60; CREDORES DA CLASSE IV- ME/EPP: ARLINDO CANOVA PABLOS EPP - CANOVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, R$ 8.457,29; CLEBER OLIVEIRA SOUZA, R$ 184,00; TOTAL DA CLASSE IV- ME/EPP: R$ 8.641,29. TOTAL DE CRÉDITOS CONCURSAIS: R$ 8.221.021,89.

ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS À ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL NOMEADA.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei.

RONDONÓPOLIS - MT, 30 de outubro de 2025.

Thais Muti de Oliveira - Gestora Judiciária