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DECRETO Nº      1.758,             DE     26      DE    NOVEMBRO    DE 2025.

Dispõe sobre a criação do Comitê de Políticas Públicas de Atenção às Mulheres em Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Penitenciário de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do processo SESP-PRO-2024/42914, e

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 210, de 16 de janeiro de 2014, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que instituiu a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional - PNAMPE, com o objetivo de reformular as práticas do sistema prisional brasileiro, assegurando e ampliando a garantia de direitos das mulheres, nacionais e estrangeiras;

CONSIDERANDO as Regras de Bangkok (Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras), que estabelecem parâmetros internacionais para a proteção de mulheres em situação de privação de liberdade e para a adoção de alternativas penais;

CONSIDERANDO as Regras de Mandela (Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos), que dispõem sobre padrões internacionais de dignidade e respeito aos direitos humanos de pessoas privadas de liberdade;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir um comitê interinstitucional para desenvolver, acompanhar e avaliar políticas e ações referentes à garantia de direitos das mulheres presas e egressas, nacionais e estrangeiras, em conformidade com a Lei de Execução Penal, a Constituição Federal e os tratados e pactos internacionais dos quais o Brasil é signatário,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS, o Comitê de Políticas Públicas de Atenção às Mulheres Privadas de Liberdade e Egressas do Sistema Penitenciário de Mato Grosso - COPEAMPE/MT, com o objetivo de desenvolver, acompanhar e avaliar políticas e ações destinadas à garantia dos direitos das mulheres presas e egressas, em conformidade com a Lei de Execução Penal, a Constituição Federal e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

Art. 2º  Compete à Secretaria de Estado de Justiça, por meio da Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária, coordenar e conduzir as ações do COPEAMPE/MT, adotando as providências necessárias à efetivação das finalidades previstas no art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único  Caberá ao COPEAMPE/MT:

I - formular a Política Estadual de Atenção às Mulheres Privadas de Liberdade e Egressas do Estado, observando as diretrizes da política nacional, promovendo o aprimoramento do sistema penitenciário e fortalecendo a reintegração social das mulheres egressas;

II - elaborar, implementar e monitorar a execução do Plano Estadual de Atenção às Mulheres Privadas de Liberdade e Egressas do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso;

III - avaliar e propor ações integradas, incluindo estratégias de implantação e monitoramento, com atualizações periódicas, destinadas às mulheres privadas de liberdade, às que cumprem medidas alternativas à prisão e às egressas;

IV - elaborar relatórios de acompanhamento, identificando dificuldades e propondo soluções para os problemas diagnosticados.

Art. 3º  O COPEAMPE/MT será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos estaduais, que o integrarão como membros efetivos:

I - Secretaria de Estado de Cultura - SECEL;

II - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

III - Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS;

I - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

V - Secretaria de Estado de Saúde - SES;

VI - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;

VII - Fundação Nova Chance - FUNAC.

Parágrafo único  Os integrantes do COPEAMPE/MT serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, sendo sua designação formalizada por ato do Governador do Estado.

Art. 4º  Poderão participar do COPEAMPE/MT, como convidados, representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Conselho da Comunidade de Execução Penal de Cuiabá e Várzea Grande - CONCEP;

II - Conselho Estadual da Mulher;

III - Defensoria Pública do Estado;

IV - Ministério Público do Estado;

V - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

VI - Pastoral Carcerária;

VII - Pastoral do Imigrante;

VIII - Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;

IX - Tribunal de Justiça do Estado.

§ 1º  A participação dos membros convidados será formalizada mediante aceite do convite, com a indicação dos respectivos titulares e suplentes, a ser encaminhada pela coordenação do COPEAMPE/MT.

§ 2º  Os membros convidados poderão participar integralmente das reuniões, apresentar propostas e contribuir nas discussões, ressalvando que não terão direito a voto nas deliberações do COPEAMPE/MT.

§ 3º  A coordenação do COPEAMPE/MT poderá, ainda, convidar representantes de outros órgãos, entidades privadas sem fins lucrativos e organizações da sociedade civil para participarem das reuniões e discussões, com o objetivo de contribuir com as temáticas tratadas, sem direito a voto.

Art. 5º  O COPEAMPE/MT reunir-se-á com seus membros titulares ou, na ausência destes, suplentes, pelo menos uma vez a cada três meses, para acompanhar e monitorar o desenvolvimento das ações, bem como auxiliar os respectivos órgãos e entidades competentes na execução de suas atribuições.

Art. 6º  As decisões do COPEAMPE/MT serão adotadas por maioria absoluta dos membros presentes nas reuniões.

Parágrafo único  Compete aos integrantes do COPEAMPE/MT dar ciência, em seus respectivos órgãos ou entidades de origem, das decisões proferidas e adotadas, bem como promover e articular, no âmbito de suas competências, a implementação das ações deliberadas, nos termos definidos pelo COPEAMPE/MT.

Art. 7º  O COPEAMPE/MT promoverá a elaboração dos instrumentos normativos complementares necessários ao seu pleno funcionamento, em conformidade com o disposto neste Decreto e em demais normas correlatas, assegurando a efetividade e a implementação de suas competências.

Art. 8º  A participação no COPEAMPE/MT será voluntária, considerada de relevante interesse público e social, sem remuneração ou geração de qualquer direito ou efeito para fins trabalhistas, previdenciários ou de outra natureza.

Art. 9º  Os resultados das ações do COPEAMPE/MT deverão ser apresentados anualmente ao Secretário de Estado de Justiça.

Art. 10  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,    26     de   novembro   2025, aos 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

VITOR HUGO BRUZULATO TEIXEIRA

Secretário de Estado de Justiça.