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PORTARIA Nº 253/2025/SEAF, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o horário de funcionamento, registro e controle de assiduidade e pontualidade da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, e dá outras providencias.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual e do art. 3º, da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO o Estatuto do Servidor Público Estadual instituído pela Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, e a Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre diretrizes e normatizações relativas à gestão de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 112, de 1º de julho de 2002, que institui o Código de ética Funcional do Servidor Público Civil e a Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004, que institui o Código Disciplinar do Servidor Público Civil, ambos do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto nº 01, de 02 de janeiro de 2019, que conferiu a autoridade aos dirigentes máximos para fixar o expediente no âmbito dos respectivos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do poder Executivo Estadual;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos relativos ao controle de frequência e assiduidade dos servidores públicos efetivos, ocupantes de cargo exclusivamente comissionado, contratados, residentes técnicos e estágiarios no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF.

Parágrafo único. Todos os servidores lotados no âmbito da SEAF/MT, contratados, residentes técnicos e estágiarios, deverão efetuar o registro de ponto, com exceção do Secretário de Estado, Secretários Adjuntos e demais hipóteses de dispensa previstas no art. 12 do Decreto nº 554, de 03 de julho de 2020.

Art. 2º Fica instituído o horário de expediente das 07h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h30, de segunda-feira a sexta-feira.

Art. 3º Para servidores públicos estaduais com jornada de 08h diárias, a flexibilização do espediente será permitida com a entrada da manhã entre as 07h30 e 9h e com horário mínimo de saída às 17h00 e no máximo às 19h.

Parágrafo único. O intervalo intrajornada deverá ser compreendido entre as 11h30 e 15h, de no mínimo 01 (uma) hora e no máximo 02 (duas) horas, para o regime de jornada de 08 (oito) horas diárias.

Art. 4º Para servidores públicos estaduais, bem como contratados, residentes técnicos e estágiarios, com jornada de 06 (seis) horas diárias, a flexibilização será permitida com expediente matutino de entrada entre as 07h30 e 08h00 e saída entre 13h30 e 14h00, e expediente vespertino com entrada entre as 12h00 e 12h30 e saída entre 18h00 e 18h30.

Parágrafo único. O intervalo intrajornada de 15 min para os servidores que cumprem jornada de 06 (seis) horas diárias, e deverá ocorrer após as 02 (duas) primeiras e antes das 02 (duas) ultimas horas de trabalhos diários, a critério do profissional.

Art. 5º As flexibilizações mencionadas nos artigos 3º e 4º desta portaria deverão ser solicitadas via processo administrativo, contendo justificativa, e serão analisados em conjunto pela chefia imediata e Coordenadoria de Gestão de Pessoas, que alimentará o Sistema de Gestão de Ponto e Assiduidade - SIGPAS com o horario individualizado de cada solicitante, respeitando os limites de horario desta portaria e do Decreto nº 01, de 02 de janeiro de 2019.

Art. 6º O cumprimento da carga horário incompleta até o limite de 15 minutos diários não implicará em prejuízo da remuneração, até o limite de 08 (oito) eventos por mês.

Art. 7º Todas as dependências da SEAF/MT deverão funcionar regularmente no período compreendido entre as 07:30 às 11:30h e das 13:30h às 17:30h, ficando vedada, nesse período, a ausência total dos seus servidores dentro dos setores.

Art. 8º Fica instituído o Banco de Horas para fins de compensação do trabalho extraordinário realizado pelos servidores, estagiários e residentes técnicos, mediante convocação, e que ultrapassar sua carga horária por necessidade do serviço, respeitando-se o intervalo intrajornada e o descanso semanal remunerado, observando-se a anuência prévia do Secretário de Estado ou dos Secretários Adjuntos e a conveniência do serviço.

§ 1º Será garantida a compensação por meio de folga das horas que ultrapassarem a carga horária diária do servidor, estagiário ou residente técnico, bem como das horas relativas aos trabalhos executados em feriados e finais de semana, nos termos do art. 3º do Decreto nº 322, de 14 de abril de 2003, vedada a sua conversão em pecúnia.

§ 2º A compensação de que trata o caput será feita por meio de folgas, durante a jornada de trabalho normal nos dias subsequentes, na proporção de uma hora de folga para cada hora de trabalho excedente, de acordo com regulamentação da Gestão de Pessoas.

§ 3º As horas extras de trabalho, quando ocorrerem em dias úteis, só podem ser realizadas no limite máximo de 2 (duas) horas diárias, nas horas que excederem ao expediente entre 6:00 à 22:00 horas, respeitando o intervalo de almoço, e aos finais de semana e feriados no limite máximo de 8 (oito) horas por dia.

§ 4º Os horários registrados antes do início ou após o término da jornada diária de trabalho do servidor somente serão incluídos como serviço extraordinário mediante autorização do Secretário de Estado ou dos Secretários Adjuntos, devendo ser formalizada no Sistema SIGPAS.

§ 5º O tempo gasto no deslocamento do servidor em viagem para executar trabalho ou participar de evento no interesse da Secretaria será computado para composição do banco de horas, somente quando realizadas aos finais de semana ou feriados, garantida sua posterior compensação nos termos desta portaria, devendo ser comprovado o horário, acompanhado de documentos comprobatórios, quando houver, no total máximo de 8 (oito) horas por dia.

§ 6º A compensação garantida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser efetivada dentro do prazo máximo de 60 (sessenta dias), com autorização do da chefia imediata do profissinal, a contar do primeiro dia do mês subsequente à data do serviço extraordinário, e mediante formalização no Sistema SIGPAS, sob pena de perda das respectivas horas creditadas.

§ 7º No caso da impossibilidade de compensação no prazo fixado no § 7º em razão de afastamentos ou licenças, na forma dos artigos 97 e 102 da Lei Complementar nº04 de 1990, as respectivas compensações ocorrerão no mês subsequente à data de retorno do servidor às atividades.

§ 8º Nos casos em que foi concedido ao servidor a possibilidade de gozar a Licença Prêmio trabalhando 50% da carga horária e dobrando o tempo de licença, não serão contados para efeito de compensação horas a mais trabalhadas em caso de viagem.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 249/2025/SEAF, de 03 de dezembro de 2025.

Art. 10 Apos a sua publicação, esta Portaria entra em vigor no dia 15 de janeiro de 2026.

Registra-se. Publica-se. Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 05 de dezembro de 2025.

(assinado eletronicamente)

ANDREIA CAROLINA DOMINGUES FUJIOKA

Secretária de Estado de Agricultura Familiar