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PORTARIA CONJUNTA Nº 003/2025/SEMA/SEDUC/MT

Aprova o Regimento Interno da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Mato Grosso.

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA) e a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), Órgãos Gestores da Política Estadual de Educação Ambiental, no uso de suas atribuições legais e institucionais;

CONSIDERANDO a Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei Estadual nº 10.903, de 07 de junho de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 938/2024, que regulamenta a Política Estadual de Educação Ambiental e estabelece a composição, competências e funcionamento da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA/MT;

CONSIDERANDO o art. 4º, inciso VIII, do referido Decreto, que atribui à CIEA/MT a competência para elaborar seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a organização e o funcionamento da Comissão, disciplinando sua plenária, coordenação geral, secretaria executiva, câmaras técnicas, grupos de trabalho e demais instâncias de apoio;

CONSIDERANDO o que consta no Processo nº SEMA-PRO-2025/41807;

CONSIDERANDO, ainda, a conclusão favorável do Parecer Jurídico nº 00300/2025/SGDMA/PGEMT, que atestou a legalidade e a conformidade da minuta com a Política Estadual e Nacional de Educação Ambiental.

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Mato Grosso - CIEA/MT, na forma do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º O Regimento Interno ora aprovado disciplina a organização, composição, competências, funcionamento, atribuições dos membros, regime de dupla coordenação, câmaras técnicas, grupos de trabalho e demais normas necessárias ao pleno desempenho das atribuições institucionais da CIEA/MT.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registra-se. Publica-se. Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 11 de dezembro de 2025.

ALAN RESENDE PORTO

Secretário de Estado de Educação

SEDUC/MT

ALEX SANDRO ANTONIO MAREGA

Secretário de Estado de Meio Ambiente em substituição

SEMA/MT

ANEXO ÚNICO

Regimento Interno da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Mato Grosso - CIEA/MT

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE

Art. 1º - Este Regimento Interno tem por finalidade estabelecer normas que regulamentam a organização e o funcionamento da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Mato Grosso - CIEA/MT, em consonância com a Lei Estadual nº 10.903, de 12 de janeiro de 2019, e demais legislações pertinentes.

CAPÍTULO II- DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 2° - São competências da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA:

I - Participar da elaboração do Programa Estadual de Educação Ambiental, em articulação com os órgãos gestores da Política Estadual de Educação Ambiental;

II - Estimular os Municípios à criação e ao fortalecimento de Secretarias e Conselhos Municipais de Meio Ambiente e de Educação;

III - Constituir grupos de trabalho com a finalidade de definir critérios e normas para avaliação da implementação da Política Estadual de Educação Ambiental;

IV - Realizar o acompanhamento e a avaliação da implementação da Política Estadual de Educação Ambiental, com base nos critérios e normas estabelecidos pela Comissão, observando-se o disposto no Programa Estadual de Educação Ambiental;

V - Recomendar aos órgãos gestores, observados os princípios, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental, a priorização de planos, programas e projetos de educação ambiental que envolvam a alocação de recursos públicos;

VI - Promover a articulação e organização das educadoras e dos educadores ambientais do Estado de Mato Grosso;

VII - Incentivar a formação continuada e a valorização de educadoras e educadores ambientais;

VIII - Articular parcerias entre instituições governamentais, organizações não governamentais, instituições de ensino, empresas, entidades de classe, lideranças comunitárias e demais organizações da sociedade civil que atuem ou tenham interesse na área da Educação Ambiental;

IX - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - A CIEA é composta por órgãos e entidades do Poder Público e da sociedade civil que atuam na área de Educação Ambiental em Mato Grosso, conforme abaixo:

I - Um representante titular e um suplente dos órgãos públicos estaduais:

a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

b) Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

c) Secretaria de Estado Agricultura Familiar - SEAF;

d) Secretaria de Estado de Saúde - SES;

e) Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;

f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

g) Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL;

h) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI;

i) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA;

j) Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT;

k) Batalhão da Polícia Militar Ambiental - BPMA;

l) Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso - CBM;

m) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

n) Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

o) Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA;

p) Conselho Estadual de Educação - CEE; e

q) Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena - CEEI/ MT.

II - Um representante titular e um suplente das entidades públicas federais convidadas:

a) Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;

b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; e

c) Instituto Federal de Educação de Mato Grosso - IFMT.

III - um representante titular e um suplente de entidades da sociedade civil organizada convidada:

a) Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT;

b) Fórum Mato-grossense de Meio Ambiente e Desenvolvimento-FORMAD;

c) Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso - FAMATO;

d) Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM;

e) União dos Dirigentes Municipais de Educação do Estado de Mato Grosso - UNDIME/MT;

f) Entidades não governamentais de caráter socioambiental;

g) Coletivo de Juventude e Meio Ambiente de Mato Grosso - CJMT;

h) Povos e Comunidades Tradicionais;

i) Comitês de Bacia Hidrográfica;

j) Entidades de ensino superior e pesquisa de instituições privadas;

k) Instituições de pesquisa;

l) Redes de pesquisa;

m) Redes de profissionais da educação básica;

n) Entidades representativas de categorias profissionais com atuação em Educação Ambiental;

o) Entidades representativas de classes profissionais de nível superior das áreas de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Biologia e Direito;

p) Veículos de Comunicação; e

q) Catadores de materiais recicláveis.

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL:

Art. 4°- A CIEA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Plenária;

II - Coordenação Geral;

III - Secretaria Executiva;

IV - Câmaras Técnicas;

SUBSEÇÃO I

DA PLENÁRIA

Art. 5º - A Comissão reunir-se-á:

I - Em sessões ordinárias, com periodicidade bimestral, conforme cronograma anual previamente aprovado pela plenária;

II - Em sessões extraordinárias, sempre que necessário, mediante convocação formal.

§ 1º As sessões extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, por meio de comunicação eletrônica, incluindo e-mail e grupos institucionais de aplicativo de mensagens instantâneas, com a finalidade de assegurar ampla ciência e participação dos membros.

§ 2º As sessões ordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, por meio dos mesmos canais estabelecidos no § 1º.

§ 3º Alterações de datas ou eventuais cancelamentos de sessões deverão ser informados com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência.

§ 4º O local ou plataforma de realização das reuniões será definido ao término de cada sessão anterior.

§ 5º Os membros poderão apresentar sugestões de pauta à Secretaria Executiva até 5 (cinco) dias úteis antes da data da reunião ou, excepcionalmente, durante a própria sessão, ocasião em que a plenária deliberará sobre sua inclusão na ordem do dia.

Art. 6º- O quórum mínimo para realização das reuniões, em primeira convocação, será de maioria absoluta dos membros com direito a voto, correspondente à presença de, no mínimo, metade mais um de seus integrantes.

Parágrafo único. Não sendo atingido o quórum previsto no caput, a reunião poderá ser realizada, em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após o horário inicialmente estabelecido, com qualquer número de seus membros presentes.

Art. 7º- A ausência injustificada de membro da Comissão por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de 1 (um) biênio, ensejará a solicitação formal de esclarecimentos por parte do Coordenador, facultando-se à instituição representada a indicação de novo membro titular.

Art. 8º- As deliberações da Plenária serão adotadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao Coordenador o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 9º- As atas das reuniões, após aprovadas em Plenária, serão encaminhadas a todos os membros por meio eletrônico e publicizadas.

SUBSEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO GERAL

Art. 10. - A Coordenação Geral da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Mato Grosso será exercida em regime de dupla gestão, cabendo à SEMA a titularidade e à SEDUC a suplência.

Art. 11. - Compete à coordenação Geral da CIEA:

I - representar a Comissão junto a órgãos governamentais, instituições da sociedade civil e demais instâncias relacionadas à educação ambiental;

II - coordenar e convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão, definindo pautas e garantindo o registro das deliberações;

III - acompanhar a execução das deliberações e recomendações da CIEA, promovendo a articulação entre seus membros e parceiros;

IV - zelar pelo cumprimento do Regimento Interno e das diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental;

V - propor o plano anual de trabalho da Comissão e submetê-lo à aprovação do Plenário;

VI - coordenar a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Programa Estadual de Educação Ambiental, no âmbito do Sistema Estadual de Educação Ambiental;

VII - promover a integração entre os diferentes setores da administração pública e da sociedade civil no desenvolvimento de ações de educação ambiental;

VIII - encaminhar relatórios periódicos das atividades da Comissão aos órgãos competentes;

IX - apoiar a instalação e o funcionamento das câmaras técnicas, grupos de trabalho e outras instâncias de apoio da CIEA;

X - deliberar, ad referendum do Plenário, em situações de urgência, submetendo posteriormente à apreciação dos membros;

XI - exercer outras atribuições correlatas ao pleno funcionamento da Comissão.

Art. 12. - O mandato da Coordenação Geral da CIEA será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 1º - A titularidade caberá à SEMA e a suplência à SEDUC, respeitando-se a dupla gestão prevista neste Regimento.

§ 2º - A recondução deverá ser formalizada em Plenária antes do término do mandato em vigor.

§ 3º - Em caso de vacância, será convocada reunião plenária para deliberar sobre a continuidade ou substituição da instituição coordenadora, mantendo-se a lógica de dupla gestão estabelecida no Art. 10.

SUBSEÇÃO III

DA SECRETÁRIA EXECUTIVA

Art. 13. - À Secretaria Executiva da CIEA compete:

I - Participar das reuniões da Comissão, das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho, sem direito a voto;

II - Secretariar as reuniões da Comissão e Câmaras Técnicas;

III - Assessorar a Coordenação da Comissão no planejamento, organização e condução de suas reuniões.

IV - Redigir as atas das reuniões da Comissão;

V- Elaborar a lista de presença das reuniões, contendo o nome de cada membro, com a devida indicação da condição de titular ou suplente, bem como do órgão ou entidade que representa;

VI - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão e das Câmaras Técnicas;

VII - Assegurar o adequado funcionamento da Comissão, das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalhos, prestando-lhes apoio administrativo, técnico e, quando cabível, financeiro;

VIII - Disponibilizar, de forma acessível, e promover a publicação das informações institucionais, atas, pautas e deliberações da Comissão;

IX - Providenciar o encaminhamento das deliberações da Comissão, bem como realizar as devidas publicações nos meios oficiais e institucionais;

X - Assessorar a Coordenação nas questões administrativas e operacionais de sua atribuição;

XI - Registrar em ata a posse dos membros da Comissão, mantendo o controle sobre a vigência dos respectivos mandatos e a frequência às reuniões;

XII - Propor, em conjunto com a Coordenação, o calendário e a agenda anual de reuniões da Comissão;

XIII - Cumprir e zelar pelo cumprimento das atribuições previstas neste Regimento Interno, bem como das demais deliberações e encargos que lhe forem atribuídos pela Comissão.

Art. 14. - A SEMA ou a SEDUC disponibilizará servidor técnico para exercer as funções da Secretaria Executiva da CIEA

SUBSEÇÃO IV

DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 15. - As Câmaras Técnicas, criadas por deliberação da Plenária, serão constituídas por membros titulares ou suplentes da CIEA ou, ainda, por representantes indicados formalmente junto à Secretaria Executiva, os quais terão direito a voz e a voto, para exercer uma ou algumas das competências atribuídas, por resolução, à Câmara Técnica.

Art. 16. - As Câmaras Técnicas serão constituídas de, no mínimo, 03(três) e, no máximo, 07 (sete) membros, com mandato de 02(dois) anos, admitida a recondução, devendo o mandato coincidir com o período de vigência da composição da CIEA.

Parágrafo único - Cada membro da Câmara Técnica deverá contar com 1 (um) suplente, designado para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos, conforme as disposições deste Regimento.

Art. 17. Na composição das Câmaras Técnicas deverão ser observados os seguintes critérios:

I - Representatividade de diferentes segmentos;

II - A natureza técnica do assunto de sua competência;

III - Finalidade institucional dos órgãos, entidades ou setores representados;

IV - Formação técnica ou notória atuação dos membros nas temáticas relacionadas;

V - Proporcionalidade entre os segmentos representados.

Art. 18. - Compete às Câmaras Técnicas, nos termos das atribuições estabelecidas em seu ato de criação:

I - Elaborar e encaminhar à Plenária, por intermédio da Secretaria Executiva, propostas de normas e instrumentos voltados à educação ambiental, observada a legislação vigente;

II - Emitir pareceres sobre matérias submetidas à sua apreciação;

III - Relatar e submeter à aprovação da Plenária, assuntos de sua competência;

IV- Examinar os recursos administrativos interpostos junto à CIEA, apresentando relatório conclusivo à Plenária;

V - Convidar especialistas ou sugerir à Secretaria Executiva da Comissão sua contratação para assessorá-las em assuntos de sua competência;

VI - Propor a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras Técnicas da Comissão.

Art. 19. - Os coordenadores das Câmaras Técnicas serão eleitos na primeira reunião de cada composição, por maioria simples dos votos dos membros presentes, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

§ 1º - Em caso de vacância, será realizada nova eleição, nos termos do caput.

§ 2º - Nos casos de impedimento, o coordenador indicará, dentre os membros da respectiva Câmara Técnica, seu substituto.

Art. 20. - Compete ao coordenador da Câmara Técnica:

I - Convocar e presidir as reuniões da Câmara Técnica, elaborar a proposta de pauta, submetê-la à apreciação dos membros, apresentar a ordem do dia, orientar a lavratura da ata e acompanhar a implementação das deliberações aprovadas;

II - Informar à Secretaria Executiva da CIEA as matérias que constarão na pauta das reuniões, bem como as datas e convocações para os encontros;

III - solicitar, quando necessário, a presença de consultores ou especialistas para o esclarecimento de temas específicos

IV - Criar oportunidades e facilidades para a participação democrática de todos os representantes setoriais presentes na Câmara Técnica;

V - Sugerir o processo de substituição de representantes de órgãos ou entidades na Câmara Técnica, quando constatada, por ausências reiteradas e não justificadas, a demonstração de desinteresse nas atividades desenvolvidas.

Art. 21. - As reuniões das Câmaras Técnicas somente poderão ser realizadas com a presença de, no mínimo, metade de seus membros.

§ 1º - As convocações serão realizadas pelos respectivos coordenadores, em articulação com a Secretaria Executiva, acompanhadas dos documentos a serem submetidos à apreciação.

§ 2º - A convocação para reuniões ordinárias deverá ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, e para reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos.

§ 3º - Os registros das reuniões das Câmaras Técnicas deverão refletir fielmente as discussões relevantes e todas as deliberações aprovadas pelos seus membros, sendo facultado a qualquer participante registrar, em ata, eventual manifestação de divergência.

§ 4º - O coordenador deverá encaminhar à Secretaria Executiva os registros e deliberações resultantes das reuniões realizadas.

Art. 22. - A ausência injustificada de membro da Câmara Técnica por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, no período de 1 (um) biênio, ensejará a notificação formal à instituição ou entidade representada, que disporá do prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para indicar novo membro titular para compor a respectiva Câmara.

Parágrafo único - Esgotado o prazo sem manifestação da entidade representada, a substituição poderá ser realizada por indicação dos demais membros da Câmara Técnica, observados os critérios definidos por ocasião de sua criação, devendo a escolha ser submetida à aprovação da Plenária da CIEA.

Art. 23. - As Câmaras Técnicas reger-se-ão por este Regimento Interno e pelas competências específicas estabelecidas em seus atos de criação.

Art. 24. - As decisões das Câmaras Técnicas serão preferencialmente tomadas por consenso e, na sua ausência, por maioria simples dos votos dos membros presentes, incluído o voto do coordenador, a quem caberá o voto de qualidade em caso de empate.

Parágrafo único - O coordenador da Câmara Técnica poderá relatar matérias, sempre que designado ou quando necessário ao bom andamento dos trabalhos.

Art. 25. - A extinção de Câmara Técnica deverá ser aprovada pela Plenária da CIEA, mediante proposta fundamentada do coordenador da Câmara Técnica ou da Coordenação Geral da Comissão ou de, no mínimo, 03 (três) de seus membros, devendo a mesmo ser objeto de Resolução.

SUBSEÇÃO V

DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 26. - A Plenária da Comissão poderá instituir, em articulação com a Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho com a finalidade de analisar, estudar e elaborar propostas sobre matérias específicas, a serem encaminhadas à Coordenação Geral ou às Câmaras Técnicas da CIEA.

§ 1º - Os Grupos de Trabalho terão sua composição, cronograma de atividades e data de encerramento dos seus trabalhos estabelecidos pela Comissão, quando for o caso, no ato de sua criação.

§ 2º - O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado, mediante justificativa fundamentada apresentada por seu coordenador, sujeita à aprovação da Comissão.

Art. 27. - Os integrantes dos Grupos de Trabalho poderão ser escolhidos entre os membros da Comissão, seus representantes, especialistas e interessados na matéria em discussão.

Art. 28. - Poderão ser convidados representantes de outras instituições não integrantes da CIEA-MT, no âmbito dos Grupos de Trabalhos, para contribuir com o tema.

Art. 29. - O coordenador do Grupo de Trabalho será eleito entre os seus próprios integrantes, na primeira reunião de instalação.

Art. 30. - O coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar na primeira reunião, um relator que será o responsável pelo relatório final, que será subscrito pelos membros do Grupo e encaminhado à Secretaria Executiva da Comissão.

SEÇÃO IV

DOS MEMBROS

Art. 31. - A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA reunirá representantes do Poder Público e da sociedade civil para definir diretrizes e normas destinadas à implementação da Política Estadual de Educação Ambiental.

Parágrafo único - A Comissão incentivará os municípios a criar diretrizes e instrumentos orçamentários alinhados com as políticas nacional e estadual, além de estimular a formação de Órgãos Gestores e Comissões Interinstitucionais para a elaboração de leis e programas de educação ambiental. Buscará, ainda, fortalecer a Rede Mato-grossense de Educação Ambiental e iniciativas comunitárias.

Art. 32. - O mandato dos membros titulares e suplentes da CIEA será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, mediante nova indicação da respectiva instituição ou entidade representada.

§ 1º - A recondução deverá ser formalmente comunicada à Secretaria Executiva antes do término do mandato em vigor.

§ 2º - Em caso de vacância, a instituição ou entidade representada deverá indicar novo titular e suplente para completar o período de mandato em curso.

Art. 33. - Compete aos membros da CIEA:

I - Participar das discussões e deliberações sobre as matérias submetidas à Comissão, justificando eventual ausência à Coordenação Geral com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

II - Relatar e emitir parecer sobre os assuntos de que sejam designados relatores;

III - Analisar e aprovar as atas das reuniões;

IV - Integrar as Câmaras Técnicas, quando designados pela Comissão;

V - Articular-se com os Colegiados Territoriais e com as Prefeituras Municipais sobre assuntos relacionados às atividades da Comissão, objetivando contribuir com o fortalecimento da gestão ambiental nos municípios;

VI - Prestar informações e esclarecimentos sobre as atividades realizadas por suas entidades ou órgãos representados que sejam vinculados à finalidade e aos objetivos da CIEA;

VII - Propor à Comissão o convite de pessoas com notório saber ou reconhecida experiência na área de educação ambiental para participação em reuniões, conforme a pertinência temática;

VIII - Exercer a representação do seu respectivo segmento, promovendo a interlocução entre a Comissão e os setores representados;

IX - Propor matérias e temas para deliberação da Plenária;

X - Propor à Comissão, diretrizes metodológicas a serem adotadas na implementação do Programa de Educação Ambiental do Estado de Mato Grosso;

XI - Elaborar pareceres e relatórios de acompanhamento e avaliação da execução da Política de Educação Ambiental no Estado de Mato Grosso;

XII - Exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas pela Comissão.

Parágrafo único: Os membros da Comissão deverão manter atualizados seus dados institucionais e de contato, incluindo número de telefone e endereço eletrônico, devendo comunicar quaisquer alterações à Secretaria Executiva de forma imediata.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. - A participação dos membros da Comissão dar-se-á de forma não remunerada, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.

Art. 35. - Este Regimento Interno poderá ser alterado, mediante proposta da Comissão, aprovada por maioria absoluta de seus membros.

Art. 36. - Os casos omissos e as situações não previstas neste Regimento Interno serão deliberados e resolvidos em Plenária.

Art. 37. - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.