Aguarde por favor...
D.O. nº29141 de 23/12/2025

Edital de Convocação - Qualificação OSS

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 002/2025/SMS

QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA/MT

CONSIDERANDO a notificação do Processo n. 210.467-9/2025 pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso acerca de possíveis irregularidades no Edital de Convocação 001/2025/SMS;

CONSIDERANDO o Aviso de Suspensão do Chamamento Público nº 005/2025 - PMPL - Processo nº 164/2025, publicado no jornal oficial em 12 de dezembro de 2025;

CONSIDERANDO o julgamento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE MT no Processo n. 210.467-9/2025;

CONSIDERANDO a Decisão Administrativa exarada pelo Presidente da Comissão em 12 de dezembro de 2025 que acatou a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e determinou a publicação de novo Edital de Convocação para Qualificação de Organizações Sociais de Saúde, sendo que entidades já qualificadas, através dos Decretos nº 138/2025 e 139/2025, permanecem qualificadas no âmbito do Município de Pontes e Lacerda, sendo desnecessária a apresentação de nova documentação.

RESOLVE:

O MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA/MT, por meio da sua SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, em observância ao disposto no Decreto Municipal nº 113, de 02 de setembro de 2025, que regulamenta a Lei Municipal nº 2.734, de 16 de julho de 2025, a qual disciplina o regime jurídico das Organizações Sociais de Saúde (OSS) no âmbito deste município e estabelece outras providências, TORNA PÚBLICO o presente Edital de Convocação, com o objetivo de convidar as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e atuantes na área da saúde, a requererem sua QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE (OSS) no âmbito do Município de Pontes e Lacerda/MT, nos termos que seguem:

1. DO OBJETIVO

1.1. Esta convocação visa operacionalizar o Capítulo II ("Da Qualificação como Organização Social de Saúde") do Decreto Municipal nº 113, de 02 de setembro de 2025, com a finalidade de constituir o banco cadastral municipal de OSS. Tal medida busca ampliar a competitividade em futuros Editais de Chamamento Público para a seleção de entidades privadas sem fins lucrativos, previamente qualificadas como OSS junto ao Município de Pontes e Lacerda/MT, para a celebração de Contratos de Gestão para a execução de serviços de saúde nas unidades municipais. O objetivo primordial é assegurar à população pontes-lacerdense uma assistência à saúde com crescente acesso, qualidade e integralidade.

1.2. A presente operacionalização, amplamente divulgada, fundamenta-se nos princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). Ela instrumentaliza o Decreto Municipal nº 113, de 02 de setembro de 2025, editado em consonância com o notável aprimoramento do modelo de gestão de saúde por meio das Organizações Sociais de Saúde. Tal evidência é corroborada pelo estudo do Ranking dos Melhores Hospitais Públicos do Brasil, realizado pelo Instituto Brasileiro das Organizações Sociais de Saúde (Ibross) em parceria com a OPAS/OMS (Organização Pan-Americana da Saúde), o Instituto Ética Saúde (IES) e a ONA (Organização Nacional de Acreditação). Este estudo destaca as instituições hospitalares do SUS consideradas mais eficientes, bem avaliadas pelos usuários e que se sobressaem pela qualidade e segurança oferecidas aos pacientes, onde, dentre as 40 unidades hospitalares de destaque, 34 estão sob a gestão de OSS.

2. DOS REQUISITOS E DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA

2.1. Em conformidade com o Decreto Municipal nº 113, de 02 de setembro de 2025, as entidades privadas sem fins lucrativos, que desejarem requerer sua qualificação como Organização Social de Saúde no âmbito do Município de Pontes e Lacerda/MT deverão, obrigatoriamente, apresentar os seguintes documentos:

2.1.1. COMPROVAÇÃO de registro e validade jurídica do seu ato constitutivo, devendo este dispor sobre:

2.1.1.1. A natureza social dos seus objetivos na área da saúde;

2.1.1.2. A finalidade não lucrativa, com a obrigação de reinvestir integralmente os seus excedentes financeiros no desenvolvimento de suas atividades;

2.1.1.3. A previsão expressa de possuir, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos em seu estatuto, assegurando-se àquele a composição e as atribuições normativas e de controle básicas previstas na Lei Municipal nº 2.734, de 16 de julho de 2025;

2.1.1.4. A previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade com notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

2.1.1.5. A composição e as atribuições da diretoria;

2.1.1.6. A obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Tribunal de Contas, dos relatórios financeiros e do relatório contendo as metas pactuadas e os resultados alcançados no Contrato de Gestão;

2.1.1.7. No caso de associação civil, a aceitação de novos associados, conforme estabelecido em seu estatuto;

2.1.1.8. A proibição de distribuição de bens ou de qualquer parcela do patrimônio líquido, inclusive em decorrência de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

2.1.1.9. A previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades (exclusivamente aqueles provenientes de contrato de gestão com o Poder Público Municipal), em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social de Saúde qualificada no âmbito do Município de Pontes e Lacerda/MT ou ao patrimônio do próprio Município;

2.1.1.10. A estruturação mínima da entidade, composta por um órgão deliberativo, um órgão de fiscalização e um órgão executivo, nos termos dos artigos 6º, 7º e 10 da Lei Municipal nº 2.734, de 16 de julho de 2025.

2.1.2. COMPROVAÇÃO de regularidade fiscal, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

2.1.2.1. Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

2.1.2.2. Certidões de regularidade fiscal perante a União, o Estado de Mato Grosso, o estado de domicílio ou sede da entidade e o Município de domicílio ou sede da entidade, abrangendo inclusive débitos inscritos em dívida ativa;

2.1.2.3. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF/FGTS), dispensável para pessoas físicas; e

2.1.2.4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

2.1.3. COMPROVAÇÃO de boa situação econômico-financeira, por meio do cálculo dos seguintes índices, referentes ao último exercício social, conforme as formas exigíveis por lei e extraídos das informações dos Balanços Patrimoniais e da Demonstração do Resultado do Exercício:

●   Índice de Liquidez Geral (LG) superior a 1 (um);

●   Índice de Solvência Geral (SG) superior a 1 (um);

●   Índice de Liquidez Corrente (LC) superior a 1 (um);

●   Índice de Endividamento Geral (EG) inferior a 1 (um).

2.1.4. COMPROVAÇÃO de, no mínimo, 04 (quatro) anos de constituição e experiência gerencial em assistência à saúde, contados até a data do pedido de qualificação.

2.1.5. COMPROVAÇÃO das experiências profissionais do corpo diretivo e técnico da entidade, devendo especialmente demonstrar que o seu órgão executivo é composto por profissionais qualificados e com experiência técnica e gerencial comprovada de, no mínimo, dois anos na área da administração pública.

2.2. Os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outros meios de prova que demonstrem o conhecimento técnico e a experiência prática do profissional ou da entidade na execução de contratos com características semelhantes, tais como termos de contrato ou notas fiscais que abranjam a execução de objeto compatível com o pretendido. Em qualquer caso, os responsáveis pela avaliação da documentação apresentada realizarão as diligências necessárias para confirmar tais informações.

2.3. A comprovação da experiência gerencial de, pelo menos, 04 (quatro) anos poderá ser realizada mediante a apresentação de certidões ou atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado que demonstrem capacidade na execução de serviços de assistência hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico/terapêutico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

2.4. Todos os membros do conselho, órgãos e diretores da OSS deverão apresentar certidões negativas de antecedentes criminais de segundo grau da Justiça Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), da Justiça Eleitoral (Tribunal Superior Eleitoral - TSE), da Justiça Federal e da Justiça Militar (Supremo Tribunal Militar - STM), tanto do domicílio da entidade quanto de seus domicílios pessoais.

2.5. Os membros do conselho e diretores da OSS, sejam eles estatutários ou não, não poderão integrar a estrutura de mais de uma entidade qualificada como OSS no âmbito do Município de Pontes e Lacerda/MT.

3. DO REQUERIMENTO

3.1. As entidades interessadas na qualificação como OSS no âmbito do Município de Pontes e Lacerda/MT deverão, no momento do requerimento e juntamente com o envio dos documentos comprobatórios, indicar o nível de qualificação pretendido, conforme o seguinte critério de enquadramento:

3.1.1. Experiência no gerenciamento de 50 a 100 leitos de média complexidade;

3.1.2. Experiência no gerenciamento de 101 a 200 leitos, com procedimentos de média e alta complexidade.

3.2. A entidade já qualificada como OSS poderá, a qualquer tempo, solicitar alteração no seu nível de enquadramento, desde que comprove possuir habilitação técnica superior.

4. DO PRAZO DA CONVOCAÇÃO E DO PROTOCOLO

4.1. As pessoas jurídicas interessadas na qualificação como OSS junto ao Município de Pontes e Lacerda/MT deverão encaminhar o requerimento e os documentos comprobatórios exigidos na legislação e normatização no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de publicação deste Edital.

4.1.1. O protocolo de requerimento e documentação após o prazo ora definido não implicará na perda do direito à qualificação. Contudo, poderá impossibilitar a participação da entidade em subsequente Edital de Chamamento Público, em virtude da falta de tempo hábil para a análise e decisão acerca da necessária prévia qualificação para a competição.

4.2. O requerimento de qualificação, conforme modelo constante no Anexo Único deste Edital, deverá ser subscrito pelo representante legal da entidade interessada e acompanhado de todos os documentos indispensáveis ao pleito, em conformidade com a Lei Municipal nº 2.734, de 16 de julho de 2025, e com o Decreto Municipal nº 113, de 02 de setembro de 2025.

4.3. O requerimento devidamente preenchido e assinado, juntamente com os respectivos documentos, deverá ser protocolado via e-mail institucional para o endereço eletrônico da Comissão de Qualificação: ossqualificacao@ponteslacerda.mt.gov.br, ou presencialmente no paço Municipal, observando as seguintes diretrizes:

4.3.1. O assunto do e-mail institucional deverá conter a seguinte redação padronizada: “QUALIFICAÇÃO OSS/SMSPONTESELACERDA/MT - [NOME DA INSTITUIÇÃO]”;

4.3.2. No corpo do e-mail institucional, deverá ser listada toda a documentação que compõe os anexos enviados (exemplo: comprovação de registro e validade do ato constitutivo; comprovação de regularidade fiscal);

4.3.3. Os arquivos anexos deverão estar no formato PDF, com tamanho máximo de 25MB cada, e, sempre que possível, o nome do arquivo deverá fazer referência ao item deste Edital ao qual o documento comprova o cumprimento (exemplo: 2.1.2.4_certidao_debitos_trabalhistas.pdf).

5. DO PRAZO PARA DECISÃO DA QUALIFICAÇÃO REQUERIDA

5.1. O prazo máximo para a decisão sobre o requerimento de qualificação será de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data do protocolo, desde que não sejam necessárias diligências adicionais para subsidiar o ato de qualificação, conforme previsto no §9º do art. 5º do Decreto Municipal nº 113, de 02 de setembro de 2025.

5.1.1. Em consonância com o dispositivo normativo supracitado, o(a) Secretário(a) Municipal de Saúde poderá determinar a realização de diligências ou solicitar que o interessado apresente documentos complementares com o objetivo de comprovar o atendimento aos requisitos de qualificação, conforme previsto no §5º do art. 5º do Decreto Municipal nº 113, de 02 de setembro de 2025.

5.2. O parecer técnico, mencionado no inciso V do art. 5º do Decreto Municipal nº 113, de 02 de setembro de 2025, avaliará de forma fundamentada toda a documentação apresentada pela entidade interessada, bem como a compatibilidade entre os elementos fornecidos e os requisitos legais e normativos vigentes. Em especial, o parecer deverá analisar a comprovação da boa situação econômico-financeira e da experiência técnica e gerencial da entidade.

5.2.1. O parecer técnico será elaborado com base em análise técnica preliminar realizada pela Comissão prevista no art. 11, inciso I, alínea a do Decreto Municipal nº 113, de 02 de setembro de 2025.

5.2.2. O parecer técnico, antes de ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para fins de prosseguimento do ato de qualificação pela Prefeitura, deverá ser submetido à análise e manifestação da Procuradoria-Geral do Município de Pontes e Lacerda/MT quanto aos aspectos jurídicos envolvidos.

5.2.2.1. Caso julgue necessário, a Procuradoria-Geral do Município poderá orientar a Secretaria de Saúde a realizar diligências ou a solicitar que a entidade interessada apresente documentos complementares para comprovar o atendimento aos requisitos de qualificação, em conformidade com o item 5.1.1 deste Edital.

5.3. Contra a decisão de indeferimento ou de enquadramento por nível do requerimento de qualificação, caberá recurso ou pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação ou publicação do respectivo ato administrativo, conforme §10 do art. 5º do Decreto Municipal nº 113, de 02 de setembro de 2025.

5.4. Nos termos da Lei Municipal nº 2.734, de 16 de julho de 2025, e do Decreto Municipal nº 113, de 02 de setembro de 2025, a formalização da qualificação da OSS ocorrerá por meio de decreto específico, que indicará a entidade qualificada, a atividade exercida, o nível de qualificação (conforme as definições previstas no §7º do art. 5º do Decreto Municipal nº 113, de 02 de setembro de 2025.

6. DAS VEDAÇÕES

6.1. Não será admitida a participação de pessoas jurídicas que se enquadrem em qualquer das seguintes hipóteses:

6.1.1. Possuírem contas reprovadas pelos órgãos de controle federal e/ou estadual;

6.1.2. Possuírem decreto de desqualificação publicado e/ou outros ajustes que caracterizem situação de desqualificação com o Município ou outra esfera de Governo;

6.1.3. Tenham sido declaradas inidôneas pela Administração Pública ou punidas com suspensão do direito de formar parcerias e/ou outros ajustes com o Município ou outra esfera de Governo;

6.1.4. Possuírem em seus conselhos, diretorias e órgãos deliberativos, fiscalizatórios e executivos pessoas que, em qualquer unidade da Federação, tenham sido condenadas, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em ações penais ou de improbidade administrativa;

6.1.5. Sejam entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

6.1.6. Sejam sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional;

6.1.7. Sejam organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

6.1.8. Sejam entidades que comercializam planos de saúde e assemelhados com finalidade lucrativa;

6.1.9. Sejam cooperativas;

6.1.10. Sejam entidades consorciadas;

6.1.11. Não possuírem registro no Conselho Regional de Medicina de sua sede;

6.1.12. Já estejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).

7. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

7.1. A requerente será responsabilizada civil, penal e administrativamente pela legitimidade e fidedignidade das informações e dos documentos apresentados.

7.1.1. A apresentação de documento falso ou a declaração de informações inverídicas implicará, além da não qualificação como OSS no âmbito do Município de Pontes e Lacerda/MT, nas demais providências e encaminhamentos legais cabíveis.

7.2. O endereço eletrônico (e-mail institucional) utilizado pela entidade interessada para o envio do requerimento e da documentação será considerado o meio oficial de comunicação para informações e notificações pertinentes ao processo de qualificação.

7.3. O presente Edital deve ser atendido em conjunto com a obediência à Lei Municipal nº 2.734, de 16 de julho de 2025 e ao Decreto Municipal nº 113, de 02 de setembro de 2025.

7.4. Dúvidas deverão ser encaminhadas conforme o item 4.3., ficando eleito o foro da Comarca de Pontes e Lacerda-MT para dirimir questionamentos não solucionados por meio administrativo.

Pontes e Lacerda-MT, 22 de dezembro de 2025.

NAYARA CAMPOS MASCARENHAS

Secretária Municipal de Saúde de Pontes e Lacerda/MT

ANEXO ÚNICO

MODELO DE REQUERIMENTO

REQUERIMENTO DE QUALIFICAÇÃO

ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE - OSS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA/MT.

__________, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída e com experiência gerencial de assistência à saúde há 04 (quatro) anos (se houver mais tempo de constituição/experiência, ajustar), inscrita no CNPJ n.º ___, com sede no município de _____-__, endereço completo _____, neste ato representada pelo seu(sua) representante legal, _______, RG n.º ___, CPF n.º ___, endereço eletrônico _______, telefone +55 (DDD) ________, em atenção ao EDITAL DE CONVOCAÇÃO N. 002/2025/SMS PONTES E LACERDA/MT - QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA/MT, nos termos da Lei Municipal nº 2.734, de 16 de julho de 2025 e do Decreto Municipal nº113 de 02 de setembro de 2025, vem requerer a qualificação como Organização Social de Saúde - OSS no âmbito do Município de Pontes e Lacerda/MT, juntando, para tanto, com legitimidade/fidedignidade, a documentação necessária.

Nesses termos, pede deferimento.

Local e data.

NOME COMPLETO CARGO

(assinatura com firma reconhecida ou eletrônica, conforme a Lei nº.14.063/2020)