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                   GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

RESOLUÇÃO CONSEMA - 058/16

Cuiabá, 26 de outubro de 2016.

10ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por unanimidade, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 147912/2006 - Auto de Infração nº 102506, de 03/07/2006 -  Milton Caetano Júnior.

RESOLVE:

Art. 1º - Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator Sr. Hermann Hudson de Oliveira, representante da Comissão Pastoral da Terra - CPT, mantendo a Decisão Administrativa nº 976/SPA/SEMA/2008, ratificada pela 3ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA, Acórdão 30/13, arbitrando multa de R$ 11.000,00 (onze mil reais), por descumprimento da Notificação nº 50501, de 24 de maio de 2004, que solicitou o Licenciamento Ambiental Único (LAU) para as atividades desenvolvidas na propriedade no prazo de 90 (noventa) dias, fazendo funcionar empreendimento sem licença ambiental, infringindo os artigos 6º, 7º e 44 do Decreto Federal 3.179/99.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

André Luis Torres Baby

Presidente do Consema

em substituição