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Processo nº 442532/2020

Interessado - Sinezio Gomes de Oliveira

Relatora - Gabriella Borges Barbosa - IBAMA

Advogado - Remi Cruz Borges - OAB/MT 11.148-A

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 23/04/2024

Acórdão nº 192/2024

Auto de Infração nº 202301 de 11/07/2020. Por impedir a regeneração natural em 149,4034ha de vegetação nativa; por descumprir embargo de atividade em 149,4034ha de área embargada, de acordo com o Termo de Embargo nº 0651D, datado de 03/2018; por exercer atividade potencialmente poluidora de pecuária sem autorização (APF) do órgão ambiental competente, em 149,4034ha; por desmatar a corte raso fração de há de vegetação nativa, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente. Todos os ilícitos ambientais ocorreram conforme Relatório Técnico nº 649/CFFL/SUF/SEMA/2020. Decisão Administrativa nº 3753/SGPA/SEMA/2022, homologada em 28/10/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 982.017,00 (novecentos e oitenta e dois mil e dezessete reais), com fulcro nos artigos 48, 79, 66 e 50, todos do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu o Recorrente, nulidade da Decisão Administrativa face o reconhecimento de que não é o proprietário/possuidor do imóvel rural e nem mesmo o agente causador dos danos ambientais apontados no auto de infração, portanto, flagrante ilegitimidade passiva. Voto da Relatora: conheceu do recurso interposto e afastou as preliminares arguidas e o julgou desprovido, mantendo incólume a Decisão Administrativa, pois ante as provas, documentos e pareceres que instruem os autos, os quais constituem parte integrante deste ato decisório, não verificou fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inadequação das sanções aplicadas pela autoridade de 1ª instância. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para manter integralmente a Decisão Administrativa nº 3753/SGPA/SEMA/2022, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 982.017,00 (novecentos e oitenta e dois mil e dezessete reais), com fulcro nos artigos 48, 50, 66 e 79, todos do Decreto Federal nº 6514/2008. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Marcus Vinícius Gregório Mundin

Representante da AMM

Gleisse Keli Horn

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.