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LEI Nº 12.848, DE 15 DE ABRIL DE 2025.

Autores: Deputados Eduardo Botelho e Dr. Eugênio

Dispõe sobre a gratuidade do translado intermunicipal de cadáveres ou restos mortais humanos por óbitos de pacientes regulados pela Central de Regulação do Estado de Mato Grosso - CRUE.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O translado intermunicipal de cadáveres ou restos mortais humanos por óbitos de pacientes regulados pela Central de Regulação do Estado de Mato Grosso - CRUE é gratuito, como dever do Estado, por meio da ação conjunta da Secretaria de Estado de Saúde - SES e Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETASC.

Art. 2º Todos os serviços funerários preparatórios e de translado serão apoiados e garantidos na origem do óbito pelo Serviço Social da SETASC, que poderá fazer convênio com as empresas de serviços funerários que tenham sede matriz no Estado de Mato Grosso.

Art. 3º O translado intermunicipal de cadáveres e restos mortais humanos deve ser feito em urna funerária, seguindo as normas vigentes, e sujeitar-se-ão, na forma da legislação pertinente, à fiscalização sanitária.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 15 de abril de 2025.

Deputado MAX RUSSI

Presidente