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D.O. nº28974 de 22/04/2025

Edital Recuperação Judicial - DOE - 23.04.25

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital -

Núcleo de Falência e Recuperação Judicial

EDITAL

Processo: 1080212-45.2024.8.11.0041 Espécie: Recuperação Judicial (129) Polo ativo: Dal'agnol Transporte E Turismo Ltda - Me Pessoas a serem intimada(s): Credores/Interessados Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da sociedade empresária: Dal'agnol Transporte E Turismo Ltda - Me - Cnpj: 15.038.308/0001-01, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela recuperanda. Relação De Credores: Credores Da Classe Iii - Quirografários: Auto Peças E Posto De Mola Bill, R$ 60.000,00; Auto Posto De Molas Três Amigos, R$ 5.200,00; Banco Itaucard S.A., R$ 47.644,30; Banco Itaucard S.A., R$ 32.566,00; Banco Rodobens S A, R$ 14.000,00; Banco Sicredi, R$ 76.755,00; Banco Sicredi, R$ 25.000,00; Banco Volkswagen S A, R$ 313.995,28; Borracharia Crntral (Marcio Tartari), R$ 60.000,00; Copeçal Distribuidora De Auto Peças Limitada, R$ 4.306,00; Dieiverson Perin, R$ 90.000,00; Fb De Abreu Me, R$ 7.000,00; Gapy Recapadora, R$ 12.618,90; Jd Distribuidora E Comércio De Peças, R$ 6.000,00; Tornearia Mecânica Fonseca, R$ 32.000,00; Via Brasil, R$ 120.625,00; Via Brasil, R$ 23.500,00; Volfort Fh Auto Peças, R$ 60.000,00. Total Da Classe Iii - Quirografários: R$ 991.210,48 Credores Da Classe I - Trabalhista: Deivid Dal Agnol, R$ 2.373,33; Jonathan Dal Agnol, R$ 2.373,33. Total Da Classe I - Trabalhista: R$ 4.746,66 Total De Créditos: R$ 995.957,14 Créditos Extraconcursais - Banco Volvo, R$ 1.100.000,00, Banco Scania, R$ 2.500.000,00. Total De Créditos Extraconcursais: R$ 3.600.000,00. Despacho/decisão - (id. 182942206): "Visto. Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por Dal’agnoltransporte E Turismo Ltda. A empresa narra que iniciou suas atividades em 2012 pelo Sr. Valtair Dal’Agnol, com uma frota modesta composta por 01 (um) ônibus e 02 (dois) micro-ônibus. Afirma que se destacou ao atender à crescente demanda por transporte de acadêmicos das cidades de Vera/MT e Sinop/MT, no qual este serviço tornou-se essencial para os estudantes que buscavam formação na região, consolidando a empresa como uma peça vital na logística educacional. Alega que tudo estava caminhando de forma prospera até que em fevereiro de 2016, em razão de incertezas no cenário político da época, influenciando de forma significativa a economia brasileira, fator preponderante para o início das dificuldades enfrentadas, impactando no aumento do valor do petróleo. Assevera que foi duramente atingida pela Greve dos Caminhoneiros que indignados com o preço do óleo diesel após alta de mais de 50% em comparação ao mesmo período do ano anterior, deflagram a paralização em maio de 2018, pelo período de 10 (dez) dias3, eventos que abalaram um setor já fragilizado pela recessão econômica. Assegura que a situação se agravou quando ocorreu um acidente gravíssimo em 19.08.2023, envolvendo uma das carretas da Requerente. O incidente resultou em perda total da carreta, dos reboques, e da carga transportada que já estava comprometida, que somados acumularam um prejuízo estimado em mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Com essas considerações requer o processamento da presente recuperação judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 995.957,14 (novecentos e noventa e cinco mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos). A decisão interlocutória de ID. 180284582 compreendeu necessária a realização da constatação prévia. O laudo de constatação fora apresentado no ID. 181431000. (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 52 da Lei nº 11.101/2005: 1. Defiro o processamento da recuperação judicial de Dal’agnoltransporte E Turismo Ltda; 2. Nomeio como administrador judicial o profissional advogado Leo Spinelli - Oab/Mt 34.547, com endereço profissional localizado na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n.º 1.894, Edifício Empresarial Maruanã, Sala 403, Bairro: Bosque da Saúde, Cuiabá-Mt, Cep: 78.050-000, Telefone (65) 99972-8855, E-mail: spinellileo@hotmail.com que deverá ser intimado, por qualquer meio, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para assinar o respectivo termo de compromisso; 2.1. O nomeado deverá remeter o termo de compromisso devidamente assinado para o e-mail da Secretaria Judicial: cba.1civel@tjmt.jus.br, no prazo retro, sob pena de destituição, devendo na sequência a secretaria judicial promover a juntada do respectivo termo assinado aos autos. 3. Com fundamento na capacidade de pagamento do devedor, e considerando o grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido, Fixo a remuneração do Administrador Judicial em 5% do valor total dos créditos arrolados; 3.1. Ressalta-se que a importância ora arbitrada, deverá ser paga pela parte autora diretamente ao Administrador Judicial, mediante conta corrente ser informada nos autos, em 18 (dezoito) parcelas mensais, levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento da presente recuperação judicial; 4. Determino A Suspensão de todas as ações e execuções em face da requerente, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal; 5. Determino A Dispensa Da Apresentação De Certidões Negativas para que a requerente possa continuar exercendo regularmente suas atividades, conforme previsto no art. 52, inciso II, da Lei n. 11.101/2005; 6. Determino A Proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência nos termos da Lei nº 11.101/2005, bem como fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco reais) que será aplicada ao credor que incidir em descumprimento da presente decisão. 7. Declaro a essencialidade dos bens descritos em Id. 179297412 conforme o laudo de constatação prévia: (...) 8. Determino que a empresa devedora apresente diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatário. (LRF - art. 69, caput). 9. Comunique-Se ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, §único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 10. A Administração Judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRF - art. 22, II, “k”) devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores. 11. Deverá, ainda, o Administrador Judicial providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m” - incluído pela Lei 14.112/2020). 12. Determino a intimação do Ministério Público e das Fazendas Públicas em todos os âmbitos de atuação da requerente para ciência do presente feito; 13. Determino a apresentação, pela parte autora, de plano de recuperação judicial no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de convolação em falência, conforme art. 53 da Lei nº 11.101/2005. (...)". Despacho/decisão - (id. 186139789): “(...) 2. Chamo O Feito À Ordem para determinar o acréscimo e integração das seguintes providências para o fiel cumprimento da decisão de ID. 182942206: (...) 20. Expeça-Se Edital, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 (quinze dias) dias corridos para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. 21. Intimem-Se as devedoras para, no prazo e 24 (vinte e quatro) horas, encaminharem para o email da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 19. Em seguida, deverão os devedores comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a publicação do referido Edital no Diário Oficial Eletrônico, devendo ainda ser divulgado no endereço eletrônico a ser criado pelo Administrador Judicial, também sob pena de revogação. (...)". Advertências: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado como administrador judicial Leo Spinelli - Oab/Mt 34.547, com endereço profissional localizado na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n. 1.894, Edifício Empresarial Maruanã, Sala 403, Bairro: Bosque da Saúde, Cuiabámt, Cep: 78.050-000, Telefone (65) 99972-8855, E-mail: spinellileo@hotmail.com, franqueandose, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à devedora. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Elisângela de Souza Barros Campanholo, digitei.

Cuiabá, 11 de abril de 2025.

Juliana Fernandes Alencastro

Gestora Judiciária Substituta em substituição legal

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