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ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

PORTARIA N° 060/2025-SEFAZ

Altera a Portaria n° 245/2021-SEFAZ, de 29/12/2021 (DOE de 30/12/2021), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização, bem como define os obrigados ao uso da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e e do respectivo Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em razão da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Ajustes SINIEF adiante indicados:

I - Ajuste SINIEF 30/2021, de 1° de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2021, que altera o Ajuste SINIEF n° 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica;

II - Ajuste SINIEF 7/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2023, que altera o Ajuste SINIEF n° 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica;

RESOLVE:

Art. 1° A Portaria n° 245/2021-SEFAZ, de 29/12/2021 (DOE de 30/12/2021), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização, bem como define os obrigados ao uso da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e e do respectivo Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - alterado o artigo 18, conforme segue:

“Art. 18 Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica referente a períodos de apuração anteriores, o evento "Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores", previsto no inciso II do § 1° do artigo 16, deve referenciar documento a ser modificado e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação. (cf. Ajuste SINIEF 1/2019, alterado pelo Ajuste SINIEF 30/2021, efeitos a partir de 1°/12/2021)”

II - acrescentado o artigo 21-A, conferindo-lhe a seguinte redaçao:

“Art. 21-A É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária - CST. (cf. Ajuste SINIEF 1/2019, alterado pelo Ajuste SINIEF 7/2023, efeitos a partir de 14/4/2023)”

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, de 10 de abril de 2025.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA