Aguarde por favor...

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital - Núcleo de Falência e Recuperação Judicial EDITAL Processo: 1047952-12.2024.8.11.0041 Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Polo ativo: W 3 CAMPOS SERVICOS E PROJETOS DE ARQUITETURA LTDA - ME Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial de W 3 CAMPOS SERVICOS E PROJETOS DE ARQUITETURA LTDA - ME - CNPJ: 11.716.309/0001-07, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela recuperanda. Relação de credores: CLASSE QUIROGRAFÁRIA: MOINHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP - R$ 5.196,55; D. GOMES ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA - EPP - R$ 46.906,53; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT- R$ 99.164,22; COTELÉTRICA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - R$ 44.300,31; PREMISE INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - R$ 3.903,85; ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS - R$ 4.733,96; CONSTRUTORA COLUNA - R$ 2.083,19; AAGUA COMERCIO D M H LTDA- R$ 2.966,23; PRIME INOX INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS - R$ 2.900,00; AGRO FERRAGENS LUIZAO LTDA - R$ 574,70; REALMAT FERRAGES FERRAMENTAS E EPIS LTDA - R$ 3.848,76; MASTERFLEX LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS - R$ 546,00; SANTA DOS REIS ME - R$ 186,00; PIZZATTO MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - R$ 15.038,64; GUSMAN MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - R$ 2.850,00; LOCADORA DA CONSTRUÇÃO - R$ 1.006,00; PARANÁ COMERCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E SERVIÇOS - R$ 2.108,38; VERDÃO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - R$ 629,60; CONSTRUFORTE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO - R$ 3.723,87; VANDERLY MIGUEL DA SILVA & CIA LTDA - R$ 2.082,90; CD-MAX INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - R$ 14.165,76; TKM COMPENSADOS LTDA - R$ 700,07; ELETRO FIOS MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - R$ 327,50; LN COMERCIO DE ELETRÔNICOS LTDA - R$ 619,80; RM COMERCIO DE BRITA LTDA - R$ 605,00; ATLANTS INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA - R$ 274,20; DUAL ESQUADRIAS DE ALUMINIO - R$ 4.500,00; ELETINTAS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - R$ 17.440,60; GL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - R$ 5.538,70; J B FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA- R$ 142.642,00; CLASSE TRABALHISTA: KAMILA CAMPOS DA SILVA - R$ 13.000,00; ANDRIELY ALMEIDA VASCONCELOS - R$ 13.000,00. Decisão - id. 178659380: "(...) Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por W3 CAMPOS SERVIÇOS PROJETOS E CONSULTORIA LTDA. - CW3 PROJETOS E CONSULTORIA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 11.716.309/0001-07, com sede na Rua W, Quadra 21, Lote 03, Prédio 318, Sala 31, Bairro Jardim Aclimação, CEP 78.050-244, na cidade de Cuiabá-MT, qualificada na petição inicial, apontando um passivo de R$ 457.563,32 (quatrocentos e cinquenta e sete mil e quinhentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos) - ID. 172156675[1].A parte autora narra que está sediada na cidade de Cuiabá/MT, e possui como sócios proprietários o casal, Sr. Givaldo Dias Campos e Sra. Luciana de Lima Candido Campos, atuando no ramo da construção civil, com a manutenção e administração de obras, além de outros serviços de engenharia e arquitetura. Afirma que no ano de 2021, pós-pandemia, foi necessária a contratação de empréstimo PRONAMPE no valor de R$ 50.000,00, (cinquenta mil reais) devido à suspensão de pagamentos e redução da demanda de novos clientes. Posteriormente, no ano de 2022, informa iniciou um plano de expansão para atendimento de licitações, em especial ao ‘9º BEC - Batalhão de Engenharia e Construção’, período em que contraiu o segundo empréstimo PRONAMPE. Afiança os custos do referido contrato foram maiores do que o previsto e não houve reajuste por parte da Administração Pública, e que contratou mais mão de obra com a pretensão de concluir antes do prazo a obra, e assim, reduzir o tempo de obra e por consequência o custo total, mas na prática não saiu conforme o planejado e por fim, entregou a obra parcialmente executada e não recebeu as duas últimas medições. Nesse sentido, após a referida experiência assevera que optou por não participar mais de licitações. Informa que recentemente, um fato que também impactou o faturamento da empresa, foi o incêndio do Shopping Popular, visto que a ‘Associação dos Camelôs do Shopping Popular’ é sua cliente desde o ano de 2020, através do serviço de projeto de expansão de aproximadamente 57.000,00m², e que as obras foram paralisadas, possuindo pendência de recebimento de R$ 62.000,00, cuja cobrança está suspensa em solidariedade às famílias atingidas, e há expectativa do contrato de reconstrução do novo Shopping Popular. Portanto, com essas observações, compreendem que somente o instituto da recuperação judicial possibilitará o “o soerguimento de suas atividades, com a otimização de suas despesas, reequilíbrio de suas contas, aumento da performance das receitas liquidas, viabilizando o pagamento de seus credores da melhor forma possível”. (...) 1. DEFIRO o processamento da recuperação judicial de W3 CAMPOS SERVIÇOS PROJETOS E CONSULTORIA LTDA. - CW3 PROJETOS E CONSULTORIA; 1.2. AUTORIZO que a devedora promova o pagamento dos honorários periciais referentes à constatação prévia no valor de 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) diretamente à LINEAR PERÍCIA & CONSULTORIA LTDA EPP, bem como determino que a devedora apresente o respectivo comprovante do pagamento nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. 2. NOMEIO como administrador judicial a pessoa jurídica TRIADE GESTAO E RECUPERACAO LTDA, inscrita no CNPJ n. 58.423.642/0001-83, localizada na Avenida André Antônio Maggi, Edifício Concorde, Sala 1807, Bairro Alvorada, Cuiabá-MT CEP: 78.048-847, telefone: 65 9901- 1512 e-mail: filipenogueira2016@outlook.com que deverá ser intimado, por qualquer meio, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para assinar o respectivo termo de compromisso; 2.1. O nomeado deverá remeter o termo de compromisso devidamente assinado para o e-mail da Secretaria Judicial: cba.1civel@tjmt.jus.br, no prazo retro, sob pena de destituição, devendo na sequência a secretaria judicial promover a juntada do respectivo termo assinado aos autos. 3. Com fundamento na capacidade de pagamento do devedor, e considerando o grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido, FIXO a remuneração do Administrador Judicial em R$ 22.878,16 (vinte e dois mil e oitocentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos). 3.1. Ressalta-se que a importância ora arbitrada, deverá ser paga pela parte autora diretamente ao Administrador Judicial, mediante conta corrente ser informada nos autos, a ser pago em 18 (dezoito) parcelas de R$1.271,01 (mil duzentos e setenta e um reais e um centavo), levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento da presente recuperação judicial; 4. DETERMINO A SUSPENSÃO de todas as ações e execuções em face da requerente, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal; 5. DETERMINO A DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS para que a requerente possa continuar exercendo regularmente suas atividades, conforme previsto no art. 52, inciso II, da Lei n. 11.101/2005; 6. DETERMINO A PROIBIÇÃO de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência nos termos da Lei nº 11.101/2005, bem como fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco reais) que será aplicada ao credor que incidir em descumprimento da presente decisão. 7. DECLARO a essencialidade dos bens descritos nas alíneas a), b) e c) conforme o laudo de constatação prévia de ID. 175891236, p. 21.8. DETERMINO que o grupo devedor apresente diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatário. (LRF - art. 69, caput). 9. COMUNIQUE-SE ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, §único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 10. A Administração Judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRF - art. 22, II, “k”) devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores. 11. Deverá, ainda, o Administrador Judicial providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m” - incluído pela Lei 14.112/2020). 12. DETERMINO a intimação do Ministério Público e das Fazendas Públicas em todos os âmbitos de atuação da requerente para ciência do presente feito; 13. DETERMINO a apresentação, pela parte autora, de plano de recuperação judicial no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de convolação em falência, conforme art. 53 da Lei nº 11.101/2005. (...)". Decisão - id.180146575: "(...) Chamo o feito à ordem para acrescer à decisão de ID. 178659380, os seguintes dispositivos: 15. EXPEÇA-SE EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 (quinze dias) dias corridos para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital.(...)". Advertências: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial TRIADE GESTAO E RECUPERACAO LTDA, inscrita no CNPJ n. 58.423.642/0001-83, representada por Filipe Reis Nogueira - OAB/MT 23.870, localizada na Avenida André Antônio Maggi, Edifício Concorde, Sala 1807, Bairro Alvorada, Cuiabá-MT CEP: 78.048- 847, telefone: 65 9901-1512, e-mail: filipenogueira2016@outlook.com, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à recuperanda. Administradora Judicial informa o link para Habilitações de Crédito - id. 181850052. Link: https://drive.google.com/drive/folders/109YcTIXIf2GLXjdgqWIBQvxGNIKezpL9?usp=sharing E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Taís Furrer Schmidt - Estagiária, digitei. Cuiabá, 3 de abril de 2025. Juliana Fernandes Alencastro Gestora Judiciária Substituta em substituição legal.