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LEI Nº 12.854, DE 22 DE ABRIL DE 2025.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Assegura às mulheres com mama densa o direito de fazer o exame de ressonância nuclear magnética associada à mamografia nas unidades públicas de saúde ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As mulheres com mama densa após avaliação e solicitação médica poderão se dirigir às unidades públicas de saúde ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS para realizar o exame de ressonância nuclear magnética e fazer a prevenção recomendada do câncer de mama.

Art. 2º São consideradas mama densa para o acesso ao exame de ressonância nuclear magnética previsto no art. 1º aquelas do tipo muito densa, tipo C, de acordo com a classificação do Sistema de Categorização BI-RADS.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 22 de abril de 2025.

Original assinado: Deputado MAX RUSSI - Presidente