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LEI Nº 12.855, DE 22 DE ABRIL DE 2025.

Autor: Deputado Fabio Tardin - Fabinho

Acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 10.621, de 18 de outubro de 2017, que institui a equoterapia como política de educação e como método terapêutico de habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o art. 2º-A à Lei nº 10.621, de 18 de outubro de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A Para execução do disposto na Lei, o Estado poderá firmar convênios com entidades sem fins lucrativos.

§ 1º As sessões de equoterapia não acompanharão o calendário escolar, devendo haver apenas um recesso durante as festas de final de ano.

§ 2º As entidades conveniadas serão remuneradas por sessão realizada, devendo o valor ser o mesmo a todas que ofertam o mesmo tratamento.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos aos contratos firmados a partir de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 22 de abril de 2025.

Original assinado: Deputado MAX RUSSI - Presidente