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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 539610/2013

Interessado - Edival Favero

Relator - Lucas Eduardo Araújo Silva - FEC

Advogados - Alessandra Panizi Souza - OAB/MT 6.124;

Josiney F. Evangelista Júnior - OAB/MT 26.248;

Nabil Fares Gregório da Silva Filho - OAB/MT 30.830;

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 28/02/2025

Acórdão nº 20/2025

Auto de Infração n° 108884, de 30/09/2013. Auto de Inspeção n° 2137, de 05/09/2013. Relatório Técnico de Inspeção n° 122/2013/DUDR/SEMA. Por transportar madeira serrada, sem licença válida outorgada pela autoridade competente, uma vez que a carga de madeira transportada apresenta divergência em relação a carga especificada na guia GF3 n° 577, que acompanhava a carga de madeira. Decisão Administrativa n° 1751/SPA/SEMA/2018, homologada em 24/09/2018, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa, multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por metro cúbico de madeira transportada irregularmente, perfazendo um total de 42,494 m³, que resulta em R$12.748,20 (doze mil, setecentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), com fulcro no artigo 47 do Decreto Federal n° 6514/2008. Voto relator pela manutenção da decisão administrativa. O representante da FETIEMT apresentou, oralmente, voto divergente para ilegitimidade passiva. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, nos termos do voto divergente para ilegitimidade passiva. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Lucy Vieira da Silva Pinto

Representante da SEDUC

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Leticia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 1ª JJR