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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

COMARCA DE RONDONÓPOLIS

VARA REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA

EDITAL DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

AUTOS 1005631-42.2025.8.11.0003 PJE

Espécie Recuperação Judicial Parte Autora: Edinei Ricardo Antonovicz - Cpf: 005.234.269-76 - Cnpj: 58.543.582/0001-32 E Angela Iane Peruchini Vidori - Cpf: 045.533.481-10 - Cnpj: 58.520.555/0001-44 Advogados Dos Requerentes: Clovis Sguarezi Mussa De Moraes - Oab/Mt 14485; Larissa Miter Simon - Oab/Mt 21.400 E Rafael Gomes De Campos - Oab Mt22088-A Administrador Judicial: Caio Benedito Freitas De Almeida advogado inscrito na OAB/MT sob n.º 24.739, com endereço comercial situado no Edifício Helbor Dual Business Office & Corporate, 2005, Avenida Dr. Hélio Ribeiro nº 525, CEP 78048- 250, Bairro Alvorada, Cuiabá-MT, endereço de e-mail: caio.almeida@almeidacadv.com.br Valor Da Causa R$: 30.167.917,40 Finalidade: Realizar a intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial. Resumo Da Inicial Apresentado Pela Parte Autora Via Email No Dia 14/04/2025: O Grupo Antonovicz é formado pelos Produtores Rurais Edinei Ricardo Antonovicz e Angela Iane Peruchini Vidori que atuam na Cidade de Paratinga/MT, atuando no cultivo e comercialização de grãos como soja e milho. O histórico da crise enfrentada pelo grupo é extenso e reflete a somatória de fatores climáticos, econômicos e geopolíticos que impactaram diretamente a atividade agrícola. Entre os principais eventos destacam-se os sucessivos fenômenos climáticos El Niño, especialmente nos anos de 2014 e 2023/2024, que provocaram estiagens severas e perdas significativas de safra, sendo que, apenas no último ciclo, a quebra de safra de soja em Mato Grosso alcançou 21%. Além disso, a alta prolongada do dólar desde 2016 encareceu insumos importados, como fertilizantes e combustíveis, agravada posteriormente pela guerra entre Rússia e Ucrânia, que elevou os custos de produção devido à dependência do Brasil desses mercados para insumos agrícolas. Outros eventos impactantes incluem a greve dos caminhoneiros em 2018, que paralisou a logística nacional, e a pandemia da Covid-19, que dificultou o acesso ao crédito e reduziu a capacidade operacional dos produtores. Somados a uma conjuntura macroeconômica adversa, com inflação e alta dos juros, esses fatores colocaram o Grupo Antonovicz em situação de vulnerabilidade financeira crescente, impossibilitando o cumprimento regular de seus compromissos, apesar dos esforços para manutenção da atividade produtiva. Diante desse cenário, os Requerentes solicitam ao juízo o deferimento do processamento da recuperação judicial com base na viabilidade econômica de suas atividades e na preservação da função social da empresa rural. Em caráter urgente, requerem a suspensão, por 180 dias (stay period), de todas as ações e execuções movidas contra o grupo, nos termos do artigo 6º da LRF, argumentando que essa medida é essencial para evitar a dilapidação do patrimônio produtivo, dar fôlego às operações e possibilitar a apresentação e viabilização de um plano de recuperação junto aos credores. O pedido também enfatiza a necessidade de reconhecimento da essencialidade dos bens utilizados na atividade agrícola. Maquinários, veículos, tratores e os próprios grãos colhidos são descritos como indispensáveis à continuidade do ciclo produtivo. A perda ou apreensão desses ativos inviabilizaria imediatamente a produção, levaria ao descumprimento de contratos e impediria a recuperação financeira do grupo. Por isso, requerem que seja concedida tutela de urgência para impedir medidas expropriatórias e garantir o uso pleno desses bens, inclusive com a liberação dos grãos armazenados que estão vinculados a garantias, mas cuja retenção comprometeria a próxima safra. Os Requerentes ainda requereram a suspensão temporária de registros negativos em cadastros como Serasa, SPC e Cartórios de Protesto, a fim de preservar sua imagem perante o mercado e viabilizar negociações futuras. Também requerem o parcelamento das custas processuais, dado o elevado valor do passivo (R$ 30.167.917,40), e que o processo tramite em segredo de justiça até o deferimento do pedido, como forma de evitar ações precipitadas de credores que possam comprometer o objetivo da recuperação. Resumo Da Decisão De Id. 188596375 Proferida No Dia 27/03/2025 "(...) Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, Defiro O Processamento Da Recuperação Judicial De Edinei Ricardo Antonovicz, brasileiro, convivente, produtor rural, Cédula de Identidade RG nº 4156166 SSP/SC, inscrito no CPF/MF sob nº 005.234.269-76 e no CNPJ sob nº 58.543.582/0001-32 e Angela Iane Peruchini Vidori, brasileira, convivente, produtora rural, Cédula de Identidade RG nº 23961112 SEJSP/MT, inscrita no CPF/MF sob nº 045.533.481-10 e no CNPJ sob nº 58.520.555/0001-44 e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. (...) Da Dispensa Da Apresentação De Certidões Negativas: Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas. (...). Adianto, porém, que as certidões serão exigidas para eventual concessão da recuperação judicial, em momento processual posterior e oportuno. Da Suspensãodas Ações. Determino a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra a requerente, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º).(...) Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. DA CONTAGEM DO PRAZO: Conforme recente julgado do TJ/MT, os prazos materiais devem ser contados em dias corridos e os prazos processuais em dias úteis.(...). Da Apresentação Do Plano De Recuperação Judicial: Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá o grupo recuperando apresentar, em 60 (sessenta) dias, plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. (...) Desde já, adianto que, todas as petições que todos os pedidos de habilitação e/ou impugnação de créditos deverão ser protocolados como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. (...) DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. (...) Expeça-se o edital no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. O grupo recuperando deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, o grupo recuperando, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do grupo devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. (...) SUSPENSÃO PROVISÓRIA DAS NEGATIVAÇÕES E PROTESTOS: DETERMINO, também, a suspensão dos apontamentos do nome dos requerentes nos Cartórios de Protesto e órgão de restrição do crédito (SPC, Num. 191429276 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: Jaideny Eduarda Silvestre Da Silva-22/04/2025 17:52:13Https://Pje.Tjmt.Jus.Br:443/Pje/Processo/Consultadocumento/Listview.Seam?X=25042217521279800000178102144 Número Do Documento: 25042217521279800000178102144 Este Documento Foi Gerado Pelo Usuário 024.***.***-21 Em 23/04/2025 16:14:05 Serasa, Sisbacen, Etc). (...) Do Pedido De Declaração De Essencialidade Dos Bens Listados Pelo Grupo Recuperando: A Parte Requerente Trouxe aos autos uma lista de bens que alegou serem essenciais para o desenvolvimento de suas atividades empresariais; e requereu, assim, a manutenção dos mesmos na sua posse. O Perito Judicial, ora nomeado Administrador Judicial, já atestou a essencialidade dos bens no laudo pericial que apresentou nos autos (fls. 163). (...). Declaro A Essencialidade Dos Bens Listados No Item Xiii Do Laudo Pericial De Id. 187813512 (FLS. 163 a 166) que, por consequência, devem permanecer na posse do grupo recuperando até o encerramento do prazo de blindagem, consoante disposto no artigo 6º, § 4º da Lei de nº. 11.101/2005. DERRADEIRAS DETERMINAÇÕES: Observo que já foi deferido o parcelamento das custas processuais - e juntado o comprovante de pagamento da primeira parcela, devendo o grupo autor dar regular continuidade às quitações. Cumpra-se esta decisão, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados o grupo recuperando, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005. Relação De Credores: Credores Da Classe I - Trabalhista: 1, Claudemir Bortolozzo Golubinski, R$ 6.343,04; 2, Cleiton Pedro Soares Carneiro, R$ 3.060,00; 3, Cristiano Andrade Bertochio, R$ 8.878,31; 4, Daniel De Lima, R$ 8.372,50; 5, Divina Sueli De Moraes Viana, R$ 3.466,67; 6, Divonei Machado Soutir, R$ 12.168,70; 7, Genilson Alves De Souza, R$ 10.182,55; 8, Joao Carlos Bonavigo, R$ 4.439,10; 9, Marcos Maciel De Moraes, R$ 3.666,67; 10, Maria Conceiçao Pio Ferreira, R$ 3.544,33; 11, Tiago Delgado Leite, R$ 8.892,99; 12, Valdir Cunha Belareno, R$ 5.689,56; 13, Veridiel Farias Dos Santos, R$ 5.041,63; , Total Da Classe I - Trabalhista, R$ 83.746,05 Credores Da Classe Ii - Garantia Real: 14, Adão Cristiano, R$ 89.968,00; 15, Adelir Pasqual, R$ 281.196,00; 16, Agricola Alvorada S.A., R$ 7.000.000,00; 17, Dipagro Ltda, R$ 1.200.000,00; 18, João Gabriel Guizzo, R$ 386.745,00; 19, Lavoro Agrocomercial S.A, R$ 3.181.913,36; 20, Mpm Maquinas E Implementos Agrícolas Ltda, R$ 196.228,73; 21, Robson Weber, R$ 1.016.370,00; 22, Sipal Industria E Comercio Ltda, R$ 950.000,00; 23, Caixa Econômica Federal, R$ 102.000,00; , Total Da Classe Ii - Garantia Real R$ 14.404.421,09 Credores Da Classe Iii - Quirografário: 24, A F De Arruda Me, R$ 2.586,85; 25, Abj Comercio Agrícola Ltda, R$ 252.000,00; 26, Agrícola Alvorada S.A., R$ 1.400.000,00; 27, Agrícola Alvorada S.A., R$ 2.245.000,00; 28, Agro Amazonia Produtos Agropecuários S.A, R$ 208.595,94; 29, Agro-Semear Comercio De Produtos Agrícolas Ltda, R$ 52.500,00; 30, Americo Yoshio Nagano, R$ 2.580.000,00; 31, Andreis Trr, R$ 115.040,00; 32, Antonio Valdir Sturmer, R$ 1.100.000,00; 33, Arvec Industria Química Ltda, R$ 2.450,00; 34, Banco Santander, R$ 302.400,00; 35, Banco Santander, R$ 160.000,00; 36, Banco Santander, R$ 43.000,00; 37, Biazi Agro Telecom Ltda, R$ 5.000,00; 38, Bio Atumus Lucas Do Rio Verde Comercio, R$ 11.400,00; 39, Bio Atumus Primavera Do Leste, R$ 1.900,00; 40, Braga Goncalves & Coelho Advogados Associados, R$ 62.100,00; 41, Carlos Antônio Ferreira Ltda, R$ 7.491,00; 42, Centro Oeste Comercio De Lubrificantes S.A, R$ 19.549,00; 43, Claudemir Scheedt, R$ 80.000,00; 44, Claudio Auto Peças Ltda, R$ 38.394,82; 45, Consultoria Agronômica Soluções Mr Ltda, R$ 110.000,00; 46, Cooperativa Sicredi R$ 120.000,00; 47, Cooperativa Sicredi R$ 205.566,00; 48, Cooperativa Sicredi R$ 1.333.962,15; 49, Cooperativa Sicredi R$ 48.779,60; 50, Cpn Transportador Revendedor Retalhista Ltda, R$ 24.100,00; 51, "Cpn Transportador Revendedor; Retalhista Ltda, R$ 24.000,00; 52, Cristiano Fabio Roman, R$ 40.000,00; 53, Eneva Adjuvante Agrícola Ltda, R$ 62.400,00; 54, Forte Agro Ltda, R$ 151.576,00; 55, Garra Aviação Agrícola, R$ 35.350,00; 56, Genotika Sementes Ltda, R$ 82.500,00; 57, Hidráulica Hr, R$ 65.962,00; 58, Hidraunova, R$ 8.946,56; 59, Iguacu Maquinas Agrícolas Ltda, R$ 62.255,86; 60, Ilezeu Reutov, R$ 15.000,00; 61, Jenc Implementos, R$ 43.200,00; 62, Jusarah Num. 191429276 - Pág. 4 Assinado Eletronicamente Por: Jaideny Eduarda Silvestre Da Silva - 22/04/2025 17:52:13 Https://Pje.Tjmt.Jus.Br:443/Pje/Processo/Consultadocumento/Listview.Seam?X=25042217521279800000178102144 Número Do Documento: 25042217521279800000178102144 Este Documento Foi Gerado Pelo Usuário 024.***.***-21 Em 23/04/2025 16:14:05 Aeroagricola Ltda, R$ 23.458,00; 63, Lima E Pergher Industria E Comercio S/A, R$ 8.262,20; 64, Lucas Asckar Santana Cavenague, R$ 103.546,00; 65, M J Stiirmer & Cia Ltda, R$ 44.005,96; 66, M. Carvalho Bisco - Epp, R$ 14.062,22; 67, Marcia Tomazzini, R$ 1.950.000,00; 68, Maroq Agro Ltda, R$ 173.000,00; 69, Mpm Maquinas E Implementos Agrícolas Ltda, R$ 6.000,00; 70, N Zolet Ltda R$ 16.000,00; 71, Pedro Gonçalves Dias, R$ 530.000,00; 72, Pneuzao Paranatinga Ltda, R$ 34.296,00; 73, Posto De Molas Matos Eireli, R$ 11.600,00; 74, Primavera Diesel Ltda, R$ 110.200,00; 75, Primavera Maquinas R$ 18.000,00; 76, Pro Solus Do Brasil S/A, R$ 54.000,00; 77, Rech Agrícola As, R$ 20.206,00; 78, Rural Brasil, R$ 117.800,00; 79, Saframax Industrial Ltda - Me, R$ 75.000,00; 80, Sicoob, R$ 9.554,10; 81, Sinagro Produtos Agropecuários S.A, R$ 306.820,00; 82, Stine, R$ 84.000,00; 83, Superagro Agronegócio Ltda, R$ 51.750,00; 84, Suport Group Agriculture, R$ 9.662,00; 85, Syngenta Proteção Cultivos Ltda, R$ 480.000,00; 86, Tornearia Brambilla Ltda - Me, R$ 15.000,00; 87, Total Agrícola Ltda, R$ 15.688,00; 88, Tractor Parts, R$ 2.800,00; 89, Tressete Agrícola Ltda, R$ 3.497,50; 90, Truck Auto Elétrica, R$ 12.439,50; 91, Unagroinsumos Agrícolas Ltda, R$ 225.000,00; 92, Wrs Com Agrícola Ltda, R$ 31.097,00; Total Da Classe Iii - Quirografário: R$ 15.679.750,26; Total De Créditos Concursais: R$ 30.167.917,40 Crédito Extraconcursal: 93, Agrícola Alvorada, R$ 4.880.000,00. Total De Créditos Extraconcursais: R$ 4.880.000,00 Advertências: Ficam Intimados Os Credores E Terceiros Dos Prazos Previstos No Artigo 7º, § 1º, Da Lei Nº 11.101/05 (15 Dias), Para Apresentação De Habilitações De Crédito E Divergências A Serem Entregues/Protocoladas À Administração Judicial, Bem Como O Prazo De 30 (Trinta) Dias Para Proporem Objeção Ao Plano De Recuperação Judicial, A Partir Da Publicação Do Edital Previsto No Artigo 55 E Parágrafo Único Do Mesmo Diploma Legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, eu, JAIDENY EDUARDA SILVESTRE DA SILVA, estagiaria expedi o presente Edital, que será publicado na forma da Lei.

Rondonópolis - Mt, 22 de abril de 2025.

Thais Muti de Oliveira - Gestora Judiciária

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