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D.O. nº28977 de 25/04/2025

Acórdão 30-2025 - 32192-2022

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 32192/2022

Interessado - Mandassaia Agro Eireli

Relator - Márcio Augusto Fernandes Tortorelli - ITEEC

Advogados - Alessandra Panizi Souza - OAB/MT 6.124;

Josiney F. Evangelista Júnior, OAB/MT nº 26.248;

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 28/02/2025

Acórdão nº 30/2025

Auto de Infração n° 220432473, de 22/08/2022. Termo de Embargo n° 220441876, de 22/08/2022. Relatório Técnico n° 1227/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2022. Por destruir, a corte raso, entre os anos de 2018 e 2022, sem autorização do órgão ambiental competente, 10,6483 hectares de vegetação nativa em área de preservação permanente; por desmatar, a corte raso, entre os anos de 2017 e 2022, sem autorização do órgão ambiental competente, 1.217,7000 hectares de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, conforme C.I. n° 04876/2022/CCRA/SEMA. Decisão Administrativa n° 1109/SGPA/SEMA/2024, homologada em 27/06/2024, arbitrando contra a autuada as seguintes penalidades administrativas, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare de vegetação nativa destruída, em APP, que, totalizando 10,6483 hectares, resulta no valor de R$ 53.241,50 (cinquenta e três mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 43, do Decreto Federal nº 6.514/2008. Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare de área de vegetação nativa objeto de especial preservação desmatada que totalizando 1.217,7 hectares, resulta no valor de R$ 6.088.500,00 (seis milhões, oitenta e oito mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 50, do Decreto Federal nº 6.514/2008, cuja somatórias dos valores arbitrados, perfazem a quantia de R$ 6.141.741,50 (seis milhões, cento e quarenta e um mil, setecentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos). Voto do Relator, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, infração teve início em 2017 e 2018 fl. 02 e a decisão administrativa sido publicada em Diário Oficial 06/09/2024, fl. 47 nos termos do artigo 02, do Decreto Estadual nº 1436/2022. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, nos termos do voto relator pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, conforme a fundamentação descrita anteriormente. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Lucy Vieira da Silva Pinto

Representante da SEDUC

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Leticia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 1ª JJR