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D.O. nº28992 de 20/05/2025

DOE EDITAL USOCAPIÃO DR DANILO DOE PAGO POR PIX

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA PROCESSO n. 1025243-51.2022.8.11.0041 Valor da causa: R$ 350.000,00 ESPÉCIE: [Usucapião Extraordinária]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: REAL ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES AS Endereço: MIGUEL SUTIL, 8388, EDIF AVANT GARDE BUSINESSSALA 202-B, SANTA ROSA, CUIABÁ - MT - CEP: 78040-365 Nome: EDER MARCOS DAGOSTIN Endereço: AVENIDA COUTO MAGALHÃES, 2091, sala 09, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-97 POLO PASSIVO: Nome: NILDA MOREIRA Endereço: EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO Nome: ALCINIA MOREIRA Endereço: EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO Nome: MORMELIA MOREIRA Endereço: EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: “Trata-se de uma Ação de Usucapião proposta pela REAL ADMINISTRADORA DE BENS S.A em face NILDA MOREIRA, ALCINIA MOREIRA, MORMÉLIA MOREIRA e Outros, objetivando a aquisição originária pelo decurso de prazo da prescrição aquisitiva do imóvel urbano localizado na Rua 24 de Outubro, n.º 742 (antigamente n.º 28), Centro Norte, Cuiabá - MT, CEP 78.005-330, devidamente registrado perante o Segundo Serviço Notarial e Registral de Cuiabá - MT, sob a Matrícula 2.530, Livro 3-D, Folha 102, bem como a Prefeitura Municipal de Cuiabá sob a Inscrição Municipal n.º 01.5.41.027.0038.001. O Autor exerce a posse mansa, pacífica, contínua, de boa-fé e a justo título há mais de 36 (trinta e seis) anos, considerando a soma do tempo de posse dos antecessores com a sua aquisição mediante Contrato de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios datado de 01º/08/2.016, ratificado pela Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos de Posse lavrada em 03/02/2.017.” DECISÃO: “Inicialmente, determino à secretaria do juízo a regularização do polo passivo da presente demanda. Além disso, considerando que há nos autos comprovação suficiente de que o requerido se encontra em local incerto e não sabido, defiro o pedido de CITAÇÃO POR EDITAL, formulado no ID 182721518, das requeridas NILDA MOREIRA, ALCINIA MOREIRA e MORMÉLIA MOREIRA. Nos termos do art. 203 caput e seus parágrafos §1º, §2º e §3º da CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar o resumo da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a finalidade de expedir o edital. E, nos termos do art. 204 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, após a expedição do edital, incumbe a parte autora promover a devida publicação do referido edital, mediante comprovação do ato no processo. Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio a Defensoria do Estado de Mato Grosso como curadora especial da ré revel citada por edital (artigo 72, inciso II e parágrafo único, CPC). Outrossim, defiro o pedido formulado no ID 182721518 e determino a citação das requeridas AIDA MOREIRA, ANA LUIZA GONCALVES MOREIRA, HELEN MOREIRA, HERMES MOREIRA e HOMERO MOREIRA nos moldes requisitados. Expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. Após, intime-se a parte autora para impugnação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE” ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS, digitei. CUIABÁ, 13 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ