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D.O. nº28995 de 23/05/2025

0361 - Equipe multidisciplinar de auditoria e supervisão Administrativa_versão final

PORTARIA Nº 0361/2025/GBSES

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 71 da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento técnico e administrativo do Contrato nº 253/2024/SES-MT, celebrado entre a Secretaria de Estado de Saúde e a Associação Matogrossense de Combate ao Câncer - Hospital de Câncer de Mato Grosso, para a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade em oncologia, para referência estadual;

CONSIDERANDO a Portaria nº 064/2025/GBSES de 05 de fevereiro de 2025 que instituiu o Grupo Técnico para monitorar, avaliar e garantir o cumprimento das obrigações do Contrato nº 253/2024/SES/MT;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os processos de organização, funcionamento e monitoramento dos serviços ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, com a supervisão administrativa contínua para assegurar a qualidade, a eficiência e a integralidade da assistência prestada nos serviços contratualizados sob gestão estadual;

CONSIDERANDO a competência técnica dos profissionais técnicos de nível superior em serviços de saúde do SUS na gestão e supervisão de processos assistenciais e administrativos;

CONSIDERANDO os Manuais de Auditoria, Avaliação e Controle do Sistema Único de Saúde (SUS), editados pelo Ministério da Saúde, como referência normativa e técnica para a execução das atividades de supervisão, fiscalização e acompanhamento dos serviços de saúde, especialmente, o Manual de Auditoria do SUS (2021), o Manual de Monitoramento da Assistência Ambulatorial Especializada (2015), e o Manual de Supervisão Técnica da Assistência Oncológica (2022), como instrumentos norteadores para a análise da conformidade dos serviços ambulatoriais de média e alta complexidade, inclusive na linha de cuidado oncológica;

CONSIDERANDO A Lei Federal nº 8.689, de 27 de julho de 1993 que institui o Sistema Nacional de Auditoria do SUS, regulamentada pelo Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 564/2017 que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, e reconhece o direito dos profissionais de enfermagem ao exercício de atividades de auditoria, dentro dos princípios éticos da profissão e respeitando os limites legais do exercício profissional, conforme estabelecido na Lei nº 7.498/1986 (Lei do Exercício Profissional da Enfermagem) e na Resolução Cofen nº 266/2001, que trata da atuação do enfermeiro auditor;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída, a atuação da equipe multiprofissional de auditoria, composta por profissionais de nível superior da área da saúde (enfermeiro, fisioterapeuta, nutricionista, farmacêutico, assistente social, odontólogo e demais profissionais de saúde conforme a natureza da assistência prestada e a demanda dos serviços auditados) para realização de auditoria técnico-assistencial e administrativa, dos serviços ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade no âmbito do SUS, respeitando os princípios legais e éticos de cada categoria profissional.

Art. 2º Designar os(as) profissionais técnicos de nível superior em serviços de saúde do SUS, relacionados no Anexo, para realizarem a supervisão administrativa dos serviços ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade nas unidades contratualizadas no âmbito do SUS/MT, com as seguintes atribuições:

I - Planejar e executar visitas técnicas periódicas à unidade prestadora de serviço;

II - Verificar a conformidade da estrutura física, equipamentos, recursos humanos e processos de trabalho, com os parâmetros definidos pelas normativas federais e estaduais;

III - Avaliar o cumprimento de metas quantitativas e qualitativas estabelecidas no contrato;

IV - Acompanhar e validar os registros de produção ambulatorial e sua compatibilidade com os sistemas de informação oficiais (SISREG, CNES, SIA e SIH/SUS, INDICASUS);

V - Verificar a conformidade dos registros assistenciais nos prontuários clínicos com os procedimentos registrados nas AIHs, no âmbito de sua atuação profissional;

VI - Avaliar a adequação da assistência prestada com base em protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e normativas do SUS aplicáveis à sua área de atuação;

VII - Identificar inconformidades assistenciais ou administrativas nos serviços prestados, com foco na qualidade do cuidado e na gestão dos recursos públicos;

VIII - Emitir parecer técnico, limitado às competências legais da profissão exercida, para subsidiar os processos de auditoria, regulação e planejamento da atenção à saúde;

IX - Registrar as atividades de supervisão em ferramenta definida pela SES/MT.

X - Elaborar relatórios técnicos de supervisão, contendo diagnóstico situacional, não conformidades identificadas e recomendações para adequações, protocolados via Sistema SIGADOC;

XI - Articular-se com gestores das unidades e demais áreas técnicas da SES/MT para a resolução de problemas identificados;

XII - Realizar monitoramento contínuo dos prazos para cumprimento das recomendações emitidas.

Art. 3º As atividades devem ser desenvolvidas em alinhamento com o gestor e o fiscal do contrato.

Art. 4º É vedado aos profissionais das equipes multiprofissionais de auditoria:

I - Emitir juízo técnico sobre atos privativos de outras categorias profissionais, devendo, nesses casos, encaminhar os registros pertinentes para análise da auditoria médica.

II - Realizar glosa ou aprovação de procedimentos clínicos fora de sua área de habilitação legal, devendo, nesses casos, encaminhar as inconformidades à instância competente ou à equipe multiprofissional completa.

Art. 5º O cronograma de supervisão deverá obedecer aos seguintes prazos:

I - Elaboração do cronograma de visitas: em até 3 dias após a publicação desta Portaria;

II - Início das visitas técnicas: imediato, após cronograma de visitas validado;

III - Entrega dos relatórios de supervisão: mensalmente, até o 5º dia do mês;

IV - Monitoramento das recomendações: em ciclos trimestrais, com reavaliação contínua.

Art. 6º Os servidores designados exercerão suas funções sem qualquer remuneração adicional, sendo expressamente vedado o pagamento de pecúnia ou quaisquer outras vantagens financeiras em razão das atividades desenvolvidas no âmbito deste grupo.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registrada, Publicada, Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 22 de maio de 2025.

GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Saúde

(Original assinado)

ANEXO

Nome

Perfil

Daiane Andrade Gonçalves da Cunha

Enfermeira

Jorcilene Alcantara Silva Laurito

Enfermeira

Karina Azevedo Carvalho Zucca

Fisioterapeuta

Nara Fernanda da Silva Moraes Milomem

Assistente Social

Rita Carolline Moreira Carbonato

Enfermeira

Rosana Fátima da Silva Fortes

Enfermeira

Thays Berto Gindri

Enfermeira

Wendesleny da Silva Lima Teixeira Novais

Enfermeira