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LEI Nº                12.881,              DE    23    DE              MAIO            DE 2025.

Autor: Tribunal de Justiça

Altera a Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, para dispor sobre a criação de cargos no Quadro Funcional da Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, para dispor sobre a criação de cargos no Quadro Funcional da Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  Ficam criados no Quadro Funcional da Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso:

I - um cargo de Assessor de Gabinete I - PDA-CNE-VII;

II - três cargos de Assessor de Gabinete II - PDA-CNE-VIII;

III - uma função de confiança de Gestor Judiciário - PDA-FC;

IV - dois cargos de Analista Judiciário - PTJ;

V - um cargo de Técnico Judiciário - PTJ.

Parágrafo único  A nomeação para os cargos e funções de confiança previstos neste artigo será realizada pelo Diretor do Foro.

Art. 3º  Fica alterado o quantitativo de vagas do Anexo I da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, nos cargos a que faz referência, passando a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I

Quadro Total de Vagas - 1ª Instância

Cargo / Função

Grupo Ocupacional

Vagas

(...)

(...)

(...)

Assessor de Gabinete I

(...)

354

Assessor de Gabinete II

(...)

514

(...)

(...)

(...)

Gestor Judiciário

(...)

387

(...)

(...)

(...)

Analista Judiciário

(...)

811

Técnico Judiciário

(...)

1537

(...)”

Art. 4º  As despesas resultantes da execução desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria e suplementada, se necessário.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  23  de  maio  de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado