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D.O. nº29000 de 30/05/2025

DOE - DECISÃO ADMINISTRATRATIVA INTERLOCUTÓRIA

16379/2022EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe conferem o art. 71, inciso IV da Constituição Estadual de Mato Grosso;

Considerando o disposto no artigo 76, caput, do Decreto Estadual n. 1436 de 19 de julho de 2022.

Considerando o disposto no artigo 5º, inciso VIII do Decreto Estadual n. 1436/22, que conceitua a decisão interlocutória como sendo, aquela proferida no curso do processo de auto de infração com a finalidade de apreciar exclusivamente a manutenção ou não de eventuais medidas administrativas cautelares aplicadas;

Considerando que o artigo 49, §3 do Decreto Estadual n. 1436/22, dispõe que poderão ser emitidas DECISÕES ADMINISTRATIVAS INTERLOCUTÓRIAS, exclusivamente relativas às medidas de embargo, interdição e apreensão, sem prejuízo da continuidade da instrução processual.

Considerando o disposto no Artigo 60 do Decreto Estadual n. 1436/22, em que o CONSEMA julgará por meio de acórdão o recurso interposto contra decisão proferida em processo administrativo de auto de infração, tem-se que não há previsão legal de recurso hierárquico cabível contra DECISÃO ADMINISTRATIVA INTERLOCUTÓRIA proferida, razão pela qual:

NOTIFICA:

Os Autuados, pessoas físicas ou jurídicas, abaixo relacionados, a tomar conhecimento sobre a DECISÃO ADMINISTRATIVA INTERLOCUTÓRIA.

Cuiabá/MT, 29 de maio de 2025.

Mauren Lazzaretti

Secretária de Estado de Meio Ambiente

PROCESSO

AUTUADO

CPF/ CNPJ

DO AUTUADO

AUTO DE INFRAÇÃO

DECISÃO ADMINISTRATIVA INTERLOCUTÓRIA

PROCURADOR- Nº DA OAB

384526/2020

TAKESHI MATUDA

168.268.098-34

200431972 DE 09/10/2020

24/SGPA/SEMA/2025

PAMELA NATÁLIA CIGERZA M. ALEGRIA - OAB/MT 13.864

296465/2016

JOÃO ISMAEL VICENTINI

172.227.029-20

0122D DE 15/06/2016

43/SGPA/SEMA/2025

JOSÉ ESTEVES LACERDA FILHO - OAB/MT 2.492