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RESOLUÇÃO Nº 128/CPPGE/2025

Aprova o Regulamento do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de cargos da carreira de Procurador do Estado de Mato Grosso.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da atribuição expressa nos artigos 5º, incisos V e XXIV, e 39, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, e suas alterações, e em consonância com o disposto no § 1º do artigo 111 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o que consta do processo administrativo n.º PGE-PRO-2025/08013, que autoriza a abertura de concurso público para o provimento de cargo de Procurador do Estado;

CONSIDERANDO a existência de 41 (quarenta e um) cargos vagos de Procurador do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade da regulamentação do concurso público a ser realizado,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de cargos da carreira de Procurador do Estado de Mato Grosso, Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 60/CPPGE.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

R E G I S T R E - S E, P U B L I Q U E - S E, C U M P R A - S E.

Procuradoria-Geral do Estado, em Cuiabá - MT, 29 de maio de 2025.

(original assinado)

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso e

Presidente do Colégio de Procuradores

ANEXO I

REGULAMENTO DO 9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Art. 1º O 9º Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de cargos da carreira de Procurador do Estado de Mato Grosso observará as normas contidas na Lei Complementar n.º 111, de 1º de julho de 2002, e suas alterações, bem como as contidas nesta Resolução e no Edital do concurso.

Art. 2º A execução do concurso terá fases realizadas indiretamente pela Administração Pública, por meio da celebração de ajuste com instituição organizadora incumbida, regimental ou estatutariamente, de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, com reconhecida reputação ético-profissional, capacidade técnica e de logística para o desempenho da atividade.

Art. 3º O concurso será regulado por Edital, no qual estarão contidas todas as disposições sobre o certame, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, na página virtual da instituição contratada e da Procuradoria-Geral do Estado.

CAPÍTULO I

DO INGRESSO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Art. 4º O ingresso na carreira de Procurador do Estado de Mato Grosso é privativo de bacharel em direito com inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil e se dará no cargo de Procurador do Estado de 3ª Categoria, como Procurador do Estado Substituto, com vencimentos na forma da lei de carreira.

CAPÍTULO II

DAS VAGAS

Art. 5º O 9º Concurso Público de Provas e Títulos para o provimento de cargos na carreira de Procurador do Estado de Mato Grosso se destina ao provimento imediato de 15 (quinze) vagas e formação de cadastro de reserva.

Art. 6º A reserva de vagas decorrente de ações afirmativas será disciplinada conforme a legislação vigente, observando-se as especificações estabelecidas no edital do concurso.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE CONCURSO

Art. 7º A realização do concurso ficará sob a responsabilidade da Comissão de Concurso e contará com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso em todas as suas fases.

Art. 8º A Comissão de Concurso será composta por 4 (quatro) Procuradores do Estado e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso como titulares e, ainda, 3 (três) Procuradores do Estado e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso, como suplentes.

§ 1º A Comissão de Concurso, após a conclusão do certame, encaminhará o resultado final ao Procurador-Geral do Estado para homologação.

§ 2º A Comissão de Concurso reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, também o de desempate, se necessário.

Art. 9º Compete à Comissão de Concurso:

I - dar as diretrizes para a sua elaboração e aprovar o edital de abertura do concurso;

II - requerer ao Procurador-Geral a convocação de Procuradores do Estado e de servidores para auxiliá-la na execução do concurso;

III - decidir a respeito de questões eventualmente suscitadas ao longo do certame, cujas soluções não estejam previstas no edital;

IV - definir o conteúdo programático a ser cobrado nos exames;

V - acompanhar a realização do concurso, até a sua homologação.

Art. 10. Fica impedido de integrar a Comissão de Concurso e as Bancas Examinadoras aquele(a) que:

I - possuir entre os candidatos cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;

II - tenha integrado, nos 2 (dois) anos anteriores à publicação do edital de abertura, cursos preparatórios para concursos, na condição de proprietário, sócio, diretor ou professor, nestes incluídos os instrutores de cursos ou treinamentos de performance, como coaches e análogos.

§ 1º Havendo impedimento superveniente, renúncia ou exclusão, novos membros serão designados pelo Procurador-Geral para a respectiva substituição.

§ 2º Se o impedimento ocorrer em relação ao representante da OAB/MT, titular ou suplente, caberá a esta a indicação do correspondente substituto.

§ 3º Qualquer Procurador do Estado, candidato ou interessado poderá suscitar o impedimento de membros da Comissão de Concurso e/ou da Bancas Examinadoras, a qualquer tempo.

Art. 11. Os membros da Comissão de Concurso e das Bancas Examinadoras firmarão declaração, sob as penas da lei, de que desconhecem situações de impedimento à participação no correspondente certame.

CAPÍTULO IV

DAS INSCRIÇÕES

Art. 12. O edital fixará, dentre outros elementos:

I - o prazo para as inscrições, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias;

II - o valor da taxa de inscrição;

III - as hipóteses de isenção da taxa de inscrições;

IV - o conteúdo programático;

V - os requisitos indispensáveis para as inscrições.

Art. 13. O pedido de inscrição preliminar habilitará o candidato a participar das fases da prova objetiva e prova dissertativa, e será realizado exclusivamente por meio eletrônico, mediante pagamento de taxa de inscrição e preenchimento de formulário no qual o candidato declarará que, até o dia do encerramento do prazo para a inscrição definitiva, atenderá aos requisitos previstos neste Regulamento e no Edital do concurso.

Art. 14. O pedido de inscrição definitiva será instruído com a prova do preenchimento dos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ser bacharel em Direito;

III - estar em gozo dos direitos políticos;

IV - estar quite com serviço militar, no caso dos candidatos homens;

V - gozar de saúde física e mental;

VI - ser aprovado em investigação social;

VII - não registrar antecedentes criminais;

VIII - apresentar outros documentos que se fizerem necessários, à época da posse, nos termos da Lei Complementar n.º 111, de 1 de julho de 2002, e do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, instituído pela Lei Complementar n.º 04, de 15 de outubro de 1990.

§ 1º A prova da inscrição como Advogado na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, deve ser feita no ato da posse.

§ 2º A inexistência de antecedentes criminais para fins de inscrição definitiva será objeto de declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei.

§ 3º O candidato que fizer declaração falsa terá a inscrição definitiva cancelada, ficando sujeito às cominações legais.

Art. 15. A inscrição no concurso, tanto em sua fase preliminar quanto na fase definitiva, será realizada exclusivamente pela internet, por intermédio de endereço eletrônico disponibilizado no edital.

Parágrafo único. Caberá ao candidato acompanhar as informações e os prazos referentes às inscrições no site oficial indicado, sendo de sua exclusiva responsabilidade a observância das instruções e requisitos estabelecidos no edital.

Art. 16. O requerimento de inscrição implicará a aceitação por parte do candidato de todas as normas e condições do concurso.

Art. 17. A Comissão de Concurso poderá, apoiada em decisão fundamentada da maioria dos seus membros, indeferir o pedido de inscrição definitiva, ainda que apresentados os documentos exigidos, desde que tome conhecimento de fatos desabonadores da conduta do candidato, incompatíveis com o exercício do cargo, apurados em investigação social e moral, assegurado ao candidato o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Art. 18. Encerrado o julgamento dos pedidos de inscrição, o Procurador-Geral do Estado fará publicar, no Diário Oficial do Estado, edital contendo a lista dos candidatos admitidos ao concurso.

Parágrafo único. Os candidatos que não forem admitidos ao concurso poderão pedir reconsideração ao Procurador-Geral do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 19. As condições para solicitação de isenção do pagamento da taxa de inscrição do concurso e seu deferimento serão disciplinadas conforme a legislação vigente e seguindo as especificações do Edital do certame.

CAPÍTULO V

DAS PROVAS, DA CLASSIFICAÇÃO, DO DESEMPATE E DOS RECURSOS

Art. 20. As provas do concurso compreenderão as seguintes fases, disciplinadas na forma estabelecida no Edital:

I - prova escrita objetiva (1ª fase);

II - prova escrita dissertativa (2ª fase);

III - prova oral (3ª fase);

IV - prova de títulos (4ª fase).

§ 1º Com exceção da prova de títulos, que terá caráter exclusivamente classificatório, todas as demais serão de cunho eliminatório e classificatório.

§ 2º O conteúdo das provas escritas e da prova oral poderá abranger conhecimentos sobre as seguintes matérias:

I - Direito Constitucional;

II - Direito Administrativo;

III - Direito Tributário e Financeiro;

IV - Direito Civil, Empresarial e Agrário;

V - Direito Processual Civil;

VI - Relações de trabalho e previdência na Administração Pública;

VII - Princípios Institucionais da Advocacia Pública;

VIII - Direito Ambiental;

IX - Legislação Estadual.

§ 3º Caberá à Comissão do Concurso definir no edital:

I - o conteúdo programático de cada uma das matérias;

II - o número de questões a ser cobrado de cada matéria;

§ 4º A prova escrita objetiva será realizada em uma única etapa composta de 100 (cem) questões de múltipla escolha, com duração de cinco horas, abrangendo todas as matérias presentes no conteúdo programático.

§ 5º A prova escrita subjetiva será realizada em três etapas, cada uma das etapas terá duração de cinco horas e será composta por quatro questões discursivas e uma peça de natureza contenciosa ou um parecer de consultoria jurídica, abrangendo todas as matérias presentes no conteúdo programático.

§ 6º O formato e as matérias a serem abordadas na prova oral serão definidos pela comissão do concurso e serão discriminados no edital do concurso.

Art. 21. Todas as provas serão realizadas na cidade de Cuiabá - MT, em dia e horário designados pela Comissão Organizadora, que fixará o tempo de sua duração.

Art. 22. A elaboração, aplicação e correção das provas escritas, bem como a avaliação de títulos e suas respectivas fases recursais, ficarão sob a responsabilidade da instituição externa executora do concurso.

Parágrafo único. A prova oral será aplicada e avaliada por Banca Examinadora composta por Procuradores do Estado, bem como por professores, especialistas e membros de outras carreiras jurídicas do Estado de Mato Grosso ou de outros entes federados, designados pela Comissão de Concurso, cabendo à instituição externa apenas o suporte técnico, logístico e operacional necessário.

Art. 23. Na prova de títulos, de caráter meramente classificatório, somente receberão pontuação os detentores do título de mestre ou doutor em Direito.

Art. 24. Será eliminado do concurso o candidato que utilizar meios ilícitos ou fraudulentos em qualquer etapa de sua realização.

Art. 25. Serão classificados para as fases seguintes do concurso os candidatos que obtiverem as melhores notas, observados os seguintes critérios:

I - para a segunda fase, serão classificados os candidatos que obtiverem as 300 (trezentas) maiores notas na fase anterior, incluindo os empatados na 300ª (tricentésima) posição;

II - para a terceira fase, serão classificados os candidatos que obtiverem as 150 (cento e cinquenta) maiores notas na fase anterior, incluindo os empatados na 150ª (centésima quinquagésima) posição.

§ 1º Os quantitativos indicados nos incisos I e II do caput incluem o total de candidatos aprovados em ampla concorrência e nas modalidades de reserva de vagas por ações afirmativas, conforme legislação vigente.

§ 2º O candidato que obtiver, em qualquer das provas eliminatórias, nota inferior a 7,0 (sete) será desclassificado do concurso.

Art. 26. Após a realização de todas as provas, a Comissão Organizadora elaborará a relação final dos aprovados.

Art. 27. Em caso de igualdade da nota final, terá preferência, sucessivamente, para efeito de desempate e classificação, o candidato que apresentar:

I - idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme art. 27, parágrafo único, da Lei federal n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);

II - maior média nas provas escritas discursivas;

III - maior nota na prova escrita objetiva;

IV - maior média na prova oral;

V - tiver exercido a função de jurado, conforme art. 440 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.689/2008);

VI - persistindo o empate, terá preferência o candidato que apresentar idade superior.

Art. 28. Caberá recurso, sem efeito suspensivo, contra o resultado de cada prova, nos termos fixados em Edital.

CAPÍTULO VI

DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO

Art. 29. O concurso será homologado por ato do Procurador-Geral do Estado, observando-se o resultado final e a classificação dos candidatos aprovados, sendo a homologação publicada no Diário Oficial do Estado e disponibilizada no endereço eletrônico indicado no Edital.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. O concurso terá validade de 2 (dois) anos a contar da homologação do certame, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante ato do Procurador-Geral do Estado.

§ 1º O candidato aprovado que recusar a nomeação perderá o direito à ordem de classificação.

§ 2º Eventuais candidatos aprovados em número superior às vagas oferecidas no Edital de abertura do certame poderão ser nomeados durante o prazo de validade do concurso, conforme interesse da Administração e disponibilidade orçamentária.

Art. 31. O Edital de abertura do certame cientificará o candidato quanto às disposições aplicáveis da Lei federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

Art. 32. É facultada ao candidato a utilização de nome social, na forma do Decreto Estadual n.º 854, de 11 de março de 2021.

Art. 33. As despesas decorrentes da execução do concurso correrão à conta das taxas de inscrição e serão suplementadas, se necessário, com dotação orçamentária própria.

Art. 34. A solução dos casos omissos nesta Resolução e a interpretação de seus dispositivos caberão à Comissão Organizadora do Concurso.

Procuradoria-Geral do Estado, em Cuiabá - MT, 29 de maio de 2025.

(original assinado)

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso e

Presidente do Colégio de Procuradores