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MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR

Processo nº MTPAR-PRO-2024/001368.02

Interessado: CONSÓRCIO SORRISO. (CNPJ: 57.584.232/0001-51)

DECISÃO ADMINISTRATIVA

RELATÓRIO

Cuida-se de procedimento administrativo sancionatório instaurado por força do descumprimento parcial do Contrato nº 098/2024/MTPAR, pela a empresa contratada Consórcio Sorriso, cujo objeto é prestação de serviços de engenharia para execução das obras do Pórtico de entrada do Parque Novo Mato Grosso, no valor de R$ 6.818.050,41 (vinte e cinco milhões quatrocentos e quinze mil trezentos e quinze reais e noventa e três centavos).

Esta Autoridade Competente determinou abertura deste procedimento (MTPAR-DES-2025/02816), por ter tomado ciência das notificações emitidas pelo Fiscal do Contrato, nas quais, relatam irregularidades na execução das obras do objeto do contrato, consistentes em: - descumprimento de ordem técnica emitida pela fiscalização; - descumprimento de cronograma de execução física; - e descumprimento das especificações qualitativas estabelecidas nos projetos.

A Divisão de Orçamento e Contratos foi a responsável pela condução do processo, iniciando os trâmites do procedimento com a notificação da empresa interessada (MTPAR-DIC-2025/04169), sendo encaminhado cópias das notificações expedidas pela fiscalização, já recebidas anteriormente pela empresa, e que sustentaram a abertura do procedimento.

A empresa, por sua vez, apresentou sua defesa (MTPAR-DIC-2025/04171), acompanhada de um Parecer Técnico Mecânico (MTPAR-DIC-2025/04171), alegando em síntese que não haveria justa causa para instauração do presente procedimento; que ocorreram motivos de força maior que causaram as irregularidades apresentadas pelo Fiscal; que alguns ajustes de ordem técnica poderiam corrigir as irregularidades; e ao final pugnou pela não aplicação de sanção ao Consórcio.

Garantindo que toda matéria de defesa/documentos apresentados pela empresa fossem analisados e enfrentados, principalmente por se tratar de matéria de ordem técnica, a Divisão de Orçamento e Contratos remeteu o feito à Diretoria de Projetos para manifestar sobre o laudo apresentado pela empresa, vindo a ser exarada a Manifestação Técnica (MTPAR-DIC-2025/04323), na qual refutou os argumentos trazidos pela defesa, confirmando as falhas na execução do objeto.

Encerrando a instrução processual, o feito foi remetido o Fiscal do Contrato para manifestar, que veio a emitir a Nota Técnica (MTPAR-DIC-2025/04398) relatando todo o histórico de execução contratual, medições, consignou novamente as irregularidades anteriormente já relatadas, e ao final concluiu que a conduta da empresa é gravíssima, que tentou-se “maquiar” as irregularidades, e que a empresa deveria ressarcir o importe de R$ 974.356,50 (novecentos e setenta e quatro mil trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), relativos aos materiais/serviços não executados ou rejeitados, especificamente no tocante aos aços, que não se encontram no canteiro de obras no Parque Novo Mato Grosso.

Embora não haja previsão legal expressa, mas por cautela, para reforçar o compromisso com os princípios da ampla defesa e contraditório, a empresa contratada foi novamente notificada para manifestar novamente no prazo de 48 horas (MTPAR-DIC-2025/04565), sendo-lhe encaminhado a Manifestação Técnica apresentada pela Fiscal do Contrato.

Por seu turno, a empresa respondeu, reforçando os argumentos trazidos na defesa anterior (MTPAR-DIC-2025/04568), não trazendo elementos novos que pudessem alterar a conclusão lógica de que as irregularidades que fundamentaram este processo, de fato ocorreram, e causaram prejuízos para a correta conclusão e entrega do objeto do contrato, bem como não protestou pela produção de outras provas.

Nesse contexto, considerando o exaurimento dos trabalhos instrutórios, em respeito ao disposto no art. 176, inciso VI, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da MT Par, foi elaborado o Relatório Final do processo pela Divisão de Orçamento e Contratos (MTPAR-DIC-2025/04569), vindo a sugerir aplicação das seguintes sanções: - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar pelo prazo de 01 ano, com fulcro no art. 83, inciso III da Lei nº 13.303/2016; - Multa compensatória no percentual de 20% sobre o valor da parcela não executada do objeto, conforme item 15.1.3. do Contrato nº 098/2024/MTPAR, em razão da inexecução parcial do contrato; - Rescisão unilateral do contrato, nos termos do art. 161 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da MT Par, frente a notória inviabilidade técnica de manutenção do contrato; e - Devolução do valor correspondente ao material/serviço não executado e/ou recusados tecnicamente pela fiscalização no importe de R$ 974.356,50 (novecentos e setenta e quatro mil trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos).

O processo foi remetido à Assessoria Jurídica que emitiu o Parecer Jurídico nº 131/2025 (MTPAR-DIC-2025/04730), que atestou a legalidade do procedimento, que os atos praticados observaram as legislações vigentes, e acompanhou o Relatório Final do procedimento, sugerindo aplicação das mesmas sanções neles mencionadas.

Assim, o procedimento retornou a esta Autoridade Competente para que seja proferida a decisão.

Eis a síntese necessária a relatar.

FUNDAMENTO

Passando a análise de mérito da decisão, registra-se inicialmente que foi garantida a ampla defesa e o contraditório à empresa contratada, vindo esta a apresentar sua defesa prévia, não protestando produzir outras provas, observando o que dispõe o art. 174 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da MT Par.

De igual modo, verifica-se que o processo administrativo observou todos os trâmites estabelecidos no art. 176 do RILC/MTPAR, a saber:

“Art. 176. O processo administrativo deve observar as seguintes regras e etapas:

I - autorização expressa da autoridade competente para instauração do processo;

II - o ato de instauração deve indicar os fatos em que se baseia, as normas pertinentes à infração e à sanção cabível;

III - o processado deve ser intimado da instauração do processo para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis oferecer defesa e apresentar e/ou requerer a produção de provas, conforme o caso;

IV - caso haja requerimento para produção de provas, deverá ser apreciada a sua pertinência em despacho motivado;

V - quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada, para a qual a parte interessada deverá ser intimada, facultada a presença de advogado indicado pela parte;

VI - concluída a instrução processual, será elaborado o relatório final e remetidos os autos para deliberação da autoridade competente, após o pronunciamento do jurídico da MT-PAR;

(...)”

Compulsando os autos, se denota que o descumprimento contratual é incontroverso, restou inclusive comprovado pela empresa que houve descumprimento do cronograma de execução; que houve descumprimento dos critérios e especificações qualitativas, sendo necessários retrabalhos, ou perdas de materiais, violando as especificações qualitativas estabelecidas no projeto da obra.

A empresa concentrou sua defesa em buscar justificativas para afastar as irregularidades cometidas, sendo que os argumentos técnicos foram rebatidos pela Diretoria de Projetos e pelo engenheiro Fiscal do Contrato, portanto, não há como concluir de outra forma, que não seja a de que houve descumprimento contratual.

Não se pode deixar de considerar as conclusões trazidas pela Diretoria de Projetos, na qual considerou que as irregularidades praticadas pela contratada são graves, comprometeram significativamente a conclusão e entrega do objeto contratual, como se observa em alguns trechos de sua Manifestação Técnica (MTPAR-DIC-2025/04323):

“O laudo técnico apresentado pelo próprio Consórcio é conclusivo ao apontar que as peças inspecionadas apresentaram inconformidades nas ligações e soldagens estruturais, com comprometimento da estabilidade da estrutura, inclusive mediante simples análise visual.

Além do mais, a conclusão do expert contratado pela empresa é clara: todas as ligações metálicas devem ser reforçadas ou corrigidas. Isso demonstra que nenhuma das ligações soldadas foi tecnicamente aprovada (...)

Com a necessidade premente de refazimento das peças, de substituição de soldas, de reforços e outros, fica claro que o material até então produzido está seriamente comprometido, e consideravelmente inutilizado.

Ademais, o Fiscal do Contrato ao elaborar sua Nota Técnica (MTPAR-DIC-2025/04398), de igual pontuou que:

“Além disso o fato de maior gravidade foi a tentativa de maquiar as recuperações estruturais com massa acrílica, demonstrando dessa maneira uma imperícia e falta de responsabilidade”.

“Diante dessas informações a Fiscalização informa que não aceitará os materiais que foram manuseados pela empresa, inclusive os que já foram transportados para o parque, devendo ser, portanto restituídos os valores aportados para compra do aço, que correspondem ao valor de R$ 974.356,50 (novecentos e setenta e quatro mil trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos)”

Observa-se que o descumprimento contratual, tanto de ordem qualitativa, como de natureza de cronograma de execução, comprometeu significativamente a execução e entrega do objeto contratado.

Em homenagem ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, acompanhando parcialmente o Relatório Final (MTPAR-DIC-2025/04569), entende-se que:

“Guardando estrita proporção à gravidade da irregularidade praticada pela empresa contratada, entende-se que devem ser aplicadas as sanções mais severas cabíveis.

Com fulcro no art. 83, inciso III da Lei nº 13.303/2016, sugere-se que deve ser aplicada a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar pelo prazo de 01 ano.

Tal sanção se revela necessária e proporcional não só pela gravidade da conduta praticada, mas como também em função de sua flagrante imperícia para execução da obra em questão, se tornando um caráter pedagógico também a sanção sugerida.

Em respeito ao comando estabelecido no item 15.1.6. do Contrato nº 098/2024/MTPAR, entende-se necessário, ainda, que seja aplicada a penalidade de multa conjuntamente com a sanção sugerida acima.

Nesse contexto, se observa que o caso em questão possui enquadramento na hipótese de multa compensatória disposta no item 15.1.3. do mesmo contrato, sendo ela no percentual de 20% sobre o valor da parcela não executada do objeto contratual, em razão da inexecução parcial do objeto.

Ademais, diante das conclusões dos profissionais técnicos da MT Par, que atestaram a incapacidade técnica de manutenção do contrato, entende-se ainda, que seja necessária a rescisão unilateral do contrato, nos termos do art. 161 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da MT Par.

Por derradeiro, conforme a conclusão na manifestação técnica do Fiscal já mencionada antes, entende-se que seja necessário a devolução do valor correspondente ao material/serviço não executado e/ou recusados tecnicamente pela fiscalização no importe de R$ 974.356,50 (novecentos e setenta e quatro mil trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos).”

Embora entendendo ser cabíveis as sanções sugeridas no mencionado relatório, discordo parcialmente no tocante ao percentual, isso porque, o item 15.1.3.1. do contrato assim dispõe:

15.1.3.1.Será  aplicada multa  compensatória  em até  20%  (vinte  por  cento)  sobre  o valor  da parcela não executada  ou do saldo  remanescente  do Contrato para  a inexecução parcial do objeto, sendo configurada:

Dessa forma, reduzo o percentual da multa sugerido para o equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela não executada.

Portanto, diante dos motivos e fundamentos expostos, o poder dever sancionatório é inafastável no caso em tela.

CONCLUSÃO

Frente à observância legal do procedimento, em especial ao respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório, homologo o Parecer Técnico nº 131/2025 (MTPAR-DIC-2025/04730), e com supedâneo na Manifestação Técnica da Diretoria de Projetos (MTPAR-DIC-2025/04323), na Nota Técnica do Fiscal (MTPAR-DIC-2025/04398) e Relatório Final (MTPAR-DIC-2025/04569), DECIDO APLICAR AS SEGUINTES SANÇÕES:

- Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar pelo prazo de 01 ano, com fulcro no art. 83, inciso III da Lei nº 13.303/2016;

- Multa compensatória no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela não executada do objeto, conforme item 15.1.3. do Contrato nº 084/2024/MTPAR, em razão da inexecução parcial do contrato;

- Rescisão unilateral do contrato, nos termos do art. 161 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da MT Par, frente a notória inviabilidade técnica de manutenção do contrato; e

- Haja devolução do valor correspondente ao material/serviço não executado e/ou recusados tecnicamente pela fiscalização no importe de R$ 974.356,50 (novecentos e setenta e quatro mil trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos).

EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINO QUE:

- Seja notificada a empresa interessada e publicada a presente decisão, para que surtam seus efeitos legais;

- A Fiscal do Contrato apresente planilha de medição final de rescisão;

- Seja apurado o valor da multa aplicada, e notificada a empresa para pagamento do valor relativo à multa, bem como, do valor a restituído do material/serviço não executado e/ou recusados tecnicamente, no prazo legal;

Cuiabá-MT, 05 de junho de 2025.

WENER SANTOS

Presidente

MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A - MT-PAR