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MENSAGEM Nº     69,     DE   5   DE         JUNHO         DE 2025.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1395/2024 que “Dispõe sobre a realização de exame oftalmológico em crianças por ocasião das vacinas obrigatórias”, aprovado pelo Poder Legislativo de Mato Grosso, na sessão plenária do dia 14 de maio de 2025.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados em parecer, os quais acompanho integralmente:

- Inconstitucionalidade formal, decorrente da usurpação da competência legislativa atribuída à União para a edição de normas gerais sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, CF/88). A inclusão de procedimentos no rol de serviços ofertados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente no que se refere à proteção da saúde infantil, deve observar, obrigatoriamente, as diretrizes, protocolos e critérios previamente estabelecidos pelo ente federal, especialmente aqueles contidos na Portaria MS nº 1.130/2015 (Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança - PNAISC), Portaria MS nº 822/2001 (Programa Nacional de Triagem Neonatal - PNTN), Portaria SAES/MS nº 2.630/2025 (atualiza tabela de procedimentos do SUS, com previsão específica acerca dos procedimentos de avaliação inicial em oftalmologia), normas que, em conjunto, já estabelecem as regras e a forma de oferta dos serviços de saúde aos recém-nascidos/crianças, inclusive, os de caráter oftalmológico;

- Inconstitucionalidade formal, por ofensa ao princípio da harmonia e independência dos poderes e usurpação da competência administrativa do Poder Executivo, ao interferir em atribuição conferida pelo art. 25, I, “g”, da LC nº 612/2019, à Secretaria Estadual de Saúde para gerir a rede de serviços estaduais de saúde, prevenção e diagnóstico de doenças, ou seja, órgão responsável pela definição dos critérios para oferta de tais serviços, com base nas diretrizes e regramentos expedidos pelo ente federal no âmbito da matéria. Violação ao art. 2°, da CRFB/88, ao art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea “d” e ao art. 66, V, ambos da CE;

- Inconstitucionalidade formal, por instituir obrigação que resulta em despesa pública, sem, contudo, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro e demonstrar a compatibilidade da norma com a legislação orçamentária. Violação ao art. 113 da ADCT, ao art. 165, I, da CE, ao art. 16 da LC nº 101/2000 e ao art. 15 da LC Estadual nº 614/2019.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1395/2024, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  5  de  junho  de 2025.

MAURO MENDES

Governador do Estado