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MENSAGEM Nº   65,   DE  5  DE    JUNHO    DE 2025.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1025/2023 que “Institui o Programa de Esclarecimento da População Mato-grossense sobre o Direito ao Benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 14 de maio de 2025.

Eis os dispositivos a serem vetados:

“Art. 2º O órgão responsável pela inclusão de famílias no Cadastro Único Nacional realizará campanhas publicitárias nos meios de comunicação e imprensa escrita com grande circulação no Estado, para divulgação do prazo e os procedimentos.

Parágrafo único. As campanhas de que trata o caput deste artigo deverão conter todos os benefícios da inclusão no cadastro, inclusive a possibilidade de enquadramento na Tarifa Social de energia elétrica.

Art. 3º A concessionária de energia elétrica disponibilizará linha telefônica gratuita para sanar as dúvidas dos usuários sobre a Tarifa Social.

Art. 4º Sempre que houver a necessidade de cadastramento ou recadastramento de beneficiários da Tarifa Social, a concessionária de energia elétrica do Estado de Mato Grosso fica obrigada a comunicar, através de correspondência específica, além de disponibilizar canal telefônico exclusivo para esse fim.”

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei, com incidência nos supracitados arts. 2º, 3° e 4°, em razão da sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados em parecer, os quais acompanho integralmente:

- Inconstitucionalidade formal: o art. 2° usurpa a competência conferida ao Poder Executivo para legislar acerca da organização e funcionamento dos seus órgãos e secretarias, interferindo em atribuições de órgãos vinculados à estrutura do Poder Executivo, configurando, portanto, ingerência administrativa, diante da violação direta ao previsto no art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea "d", e no art. 66, V, todos da Constituição Estadual;

- Inconstitucionalidade formal: o art. 2° institui obrigação que resulta em despesa pública, ao obrigar a realização de campanhas publicitárias nos meios de comunicação e imprensa escrita, sem, contudo, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro e demonstrar a compatibilidade da norma com a legislação orçamentária. Violação ao art. 113 da ADCT, ao art. 167, I, da CRFB/88, ao art. 165, I, da CE, ao art. 16 da LC nº 101/2000 e ao art. 15 da LC Estadual nº 614/2019;

- Inconstitucionalidade formal: os artigos 3º e 4°, ao interferirem na relação jurídica firmada pelo Poder Público com as concessionárias/permissionárias do serviço de energia elétrica, invadem a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica (art. 21, IV, e art. 175, ambos da Constituição Federal). Nesse sentido, o ente federal já expediu regramentos que tratam especificamente dos deveres das concessionárias/permissionárias no âmbito da matéria, inclusive acerca da comunicação dos usuários e da disponibilização de atendimento telefônico, conforme art. 4º da Lei Federal nº 12.212/2010 (“Dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica”), e art. 387 da Resolução Normativa n° 1.000/2021 da ANEEL, que “Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica”.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1025/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  5  de  junho  de 2025.

MAURO MENDES

Governador do Estado